DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Piracicaba - SP (suscitante) e o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Piracicaba - SP (suscitado), nos autos de ação trabalhista ajuizada por Mauro Luis Silva Barros em face da Universidade de São Paulo e a Prefeitura do Campus Luiz de Queiroz, objetivando a condenação da reclamada ao pagamento de verbas rescisórias.<br>O Juízo suscitado acolheu os embargos de declaração da parte autora para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Piracicaba (fls. 23-25).<br>O Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Piracicaba - SP suscita o conflito, asseverando que "é incontroverso o vínculo celetista existente entre as partes" (fls. 3-4).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>No caso, o autor em sua inicial fez constar que "foi admitido pela reclamada mediante processo seletivo em 27 de junho de 1989, para exercer a função de Técnico Operacional MB-15, sendo seu contrato regido pela CLT". Requereu, assim, a condenação da ré a lhe pagar as seguintes verbas e direito: "alteração da classificação do reclamante para o nível básico IV-A, conforme declaração de requerimento, em anexo, respeitando-se a progressão funcional, com a percepção dos proventos respectivos".<br>No julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.288.440/SP, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.143), o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que compete à Justiça comum processar e julgar ação proposta por servidor celetista em face do Poder Público, quando se discutem parcelas de natureza administrativa. Tal orientação incide no caso em exame.<br>No mesmo sentido, em idêntica situação: CC n. 211.243/SC, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 24/9/2025; CC n. 211.876/SP, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 10/9/2025; CC n. 213.189/SP, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 8/9/2025.<br>Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE PIRACICABA - SP, ora suscitante.<br>Publique-se. Comunique-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.