DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL da decisão em que:<br>(1) não reconheci a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional (fls. 264/266);<br>(2) concluí pela incidência, por analogia, do óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF) (fl. 266);<br>(3) resolvi que incidiria, no tocante à controvérsia recursal do escalonamento da verba honorária sucumbencial, o óbice da Súmula 284/STF, por analogia (fls. 266/267); e<br>(4) reconheci que, para derruir a conclusão do Tribunal de origem a respeito do caráter protelatório dos segundos embargos de declaração, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que seria obstado pela Súmula 7 desta Corte (fls. 267/268).<br>A parte agravante alega:<br>(1) " ..  de nada adianta o r. aresto estadual "registrar" que teria aplicado, por corolário, o escalonamento previsto no § 5º do art. 85 do CPC, se deixou de definir, efetivamente, o percentual a ser observado para as faixas aludidas pelos incisos I e II do § 3º do mesmo dispositivo legal" (fl. 279);<br>(2) " ..  afigura-se irrelevante a menção feita no sentido de que o rogo concernente ao reembolso das custas e despesas processuais despendidas deve ser formulado no âmbito administrativo se, como visto, ausente a condenação propriamente dita, nos termos do quanto dispõe o art. 82, § 2º, do CPC" (fl. 280);<br>(3) " ..  salta à vista que nem os segundos aclaratórios se caracterizam como reiteração - porquanto abrangem vícios diversos daqueles inicialmente apontados - nem os primeiros se revestem de caráter manifestamente protelatório - porquanto além de perfeitamente cabíveis para sanar os vícios, a aventada procrastinação em nada aproveitaria a parte Agravante, que obteve êxito total na demanda.<br>Ainda, tem-se evidente que tampouco seria preciso o revolvimento de qualquer premissa fático-probatória para alcançar tal conclusão, restando desde logo afastado o óbice da Súmula 7/STJ sobre a transgressão ao art. 1.026, § 2º, CPC, como lamentavelmente entendeu o culto Ministro Relator na espécie" (fl. 280);<br>(4) "E se alguma dúvida pudesse remanescer acerca da afronta aos arts. 11, 489 e 1.022, do CPC, observe-se que o r. acórdão estadual optou por renitir nos vícios, pois, sem a menor preocupação com o efetivo enfrentamento dos aspectos postos nos segundos embargos de declaração, negou-se a prestar as explicitações necessárias, insistindo que teria observado o escalonamento do § 5º do art. 85 ao fixar a honorária na alíquota (única) de 5%, bem como que já teria indicado a esfera administrativa para postulação do reembolso das custas, abstraindo a indiscutível necessidade de prévia condenação" (fl. 281);<br>(5) " ..  o e. TJSC não observou o escalonamento a que alude o § 5º do art. 85, do CPC, pois, limitando-se à alíquota de 5%, negou-se a definir os percentuais devidos nas demais faixas previstas nos incisos I e II do § 3º do mesmo dispositivo legal, da mesma forma que nada dispôs sobre a condenação do Município ao reembolso das custas, como seria mister a teor do art. 82, § 2º, do CPC (ainda que remeta a respectiva cobrança à esfera administrativa), culminando com a imposição da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, dispositivo de todo inaplicável ao caso" (fl. 282);<br>(6) "Nem se diga, na equivocada linha de raciocínio desenvolvida pela r. decisão agravada, permissa venia, que a Arrendadora não teria se insurgido contra o fundamento posto pelo v. aresto segundo o qual "o rogo "deve ser formulado no âmbito administrativo"", o que atrairia a aplicação da Súmula 283 STF, porquanto tal ponto foi expressamente abordado nas razões recursais, em mais de uma oportunidade, destacando-se a necessidade de condenação da Municipalidade, nos exatos termos do disposto no art. 82, § 2º, do CPC, mesmo que se pudesse admitir o posterior encaminhamento do reembolso na via administrativa" (fl. 282); e<br>(7) "Muito menos se sustenta a aplicação da Súmula 284 STF ao recurso interposto, uma vez que, a bem da verdade, é do r. acórdão recorrido a deficiência na fundamentação a não permitir a exata compreensão no tocante ao escalonamento da verba honorária sucumbencial, tal se devendo exclusivamente à precariedade com que proferido o r. decisum, que nada tem de claro quanto às faixas previstas no dispositivo legal de regência e o respectivo percentual a ser observado" (fl. 284).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 291).<br>É o relatório.<br>Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo a novo exame do recurso especial.<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual SANTANDER LEASING S. A. ARRENDAMENTO MERCANTIL se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 65):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN). ARRENDAMENTO MERCANTIL ( LEASING). DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO DO EXCIPIENTE. ALEGADA ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO PARA COBRANÇA DA EXAÇÃO. TESE PROFÍCUA. FATO GERADOR OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 116/03. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA PARA RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (TEMA N. 355). SUJEITO ATIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA. MUNICÍPIO SEDE DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR DO SERVIÇO, ONDE EFETIVADA A CONCESSÃO E APROVAÇÃO DOS FINANCIAMENTOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A LEGITIMIDADE DA COMUNA AGRAVADA PARA COBRANÇA DO CRÉDITO. PRECEDENTES. DECISÃO OBJURGADA REFORMADA. EXTINÇÃO DO EXECUTIVO FISCAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. A teor da compreensão firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.060.2010/SC (Tema n. 355), a competência para a cobrança do ISS sobre operações de arrendamento mercantil é, a partir da Lei Complementar n. 116/2003, do município onde se realiza a atividade, caso ali se situe unidade econômica ou profissional do estabelecimento prestador do serviço.<br>2. A tese firmada foi clara: O sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo.<br>3. Na hipótese, o arrendamento ocorreu nos exercícios de 2007 a 2011. Aplica-se, portanto, o disposto na Lei Complementar n. 116/03, cujo entendimento reconhece competente o município do local em que situada a unidade operacional da instituição financeira com poderes para a concessão e aprovação do financiamento para a cobrança do ISS sobre operações de arrendamento mercantil, qual seja, o município de Barueri/SP.<br>4. À vista disso, imperiosa a comutação do decisum verberado com o acolhimento da exceção de pré-executividade oferecida, e, de consequência, a extinção do executivo fiscal. Notadamente em relação à execução fiscal movida pelo Município de São Bento do Sul contra o agravante, em que foi abordada idêntica discussão, a Primeira Câmara de Direito Público orientou- se na direção aqui adotada: Agravo de Instrumento n. 5026025- 53.2022.8.24.0000, rel. Pedro Manoel Abreu, j. 5-7-2022.<br>5. Decisum modificado. Honorários sucumbenciais arbitrados.<br>Os dois embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 89/90 e 118 /119).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega que houve violação aos arts. 11, 82, § 2º, 84, 85, §§ 3º e 5º, 489, 1.022 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC).<br>Sustenta que o acórdão recorrido é nulo por falta de fundamentação, pois não foram supridas as omissões e obscuridades apontadas nos embargos de declaração, o que, segundo entende, configura negativa de prestação jurisdicional (fls. 138/142).<br>Contesta a aplicação de multa por embargos de declaração considerados protelatórios, argumentando que os embargos foram necessários para sanar omissões e obscuridades no acórdão, e que a multa foi aplicada indevidamente (fls. 143/144).<br>Argumenta que o acórdão recorrido não observou corretamente o escalonamento dos honorários advocatícios e que foram fixados os honorários sucumbenciais apenas com base no inciso III, sem considerar os incisos I e II, que estabelecem percentuais diferentes para faixas de valores menores (fls. 144/146).<br>Afirma que o Tribunal de origem deixou de condenar a parte adversa ao reembolso das custas e despesas processuais antecipadas, em violação aos arts. 82, § 2º, e 84 do CPC, apesar de reconhecer a isenção relativa às taxas dos serviços judiciais (fl. 146).<br>Requer que seja dado provimento ao recurso.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 154/158).<br>Assiste razão à parte recorrente.<br>Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>No que se refere ao escalonamento da verba sucumbencial dos honorários advocatícios e à condenação expressa ao reembolso das custas e despesas processuais, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido:<br>À vista disso, imperiosa a comutação do decisum verberado com o acolhimento da exceção de pré- executividade oferecida, e, de consequência, a extinção do executivo fiscal.<br>Logo, o ente público arcará com o ônus sucumbencial, com fundamento na causalidade, observada a isenção relativa às taxas dos serviços judiciais (artigo 7º da Lei n. 17.654/2018).<br>Em razão do desfecho da demanda, cabível a fixação dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, a teor do artigo 85, §§ 2º e 3º, III, do Código de Processo Civil (fls. 70/71).<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração a fim de provocar o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA a se manifestar sobre as seguintes questões (fl. 80):<br>Assim é que, imperioso seja sanada a omissão, expressamente pronunciando-se o douto Órgão Julgador a propósito do escalonamento previsto para a hipótese em exame, a efeitos de explicitar que o percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa (proveito econômico obtido) deverá ser observado para a faixa aludida pelo inciso III do § 3º do art. 85 do CPC (acima de 2.000 salários-mínimos até 20.000 salários-mínimos), mais fazendo constar (i) o percentual a ser aplicado para a faixa prevista pelo inciso I do mesmo preceito legal, a qual figura entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% (até 200 salários-mínimos), bem como (ii) o percentual a ser aplicado para a faixa prevista pelo inciso II do mesmo preceito legal, a qual figura entre o mínimo de 8% e o máximo de 10% (acima de 200 salários-mínimos e até 2.000 salários-mínimos).<br>De outro lado, embora consignando que "o ente público arcará com o ônus sucumbencial, com fundamento na causalidade", deixou essa colenda Câmara de condenar a Municipalidade, ainda que "observada a isenção relativa às taxas dos serviços judiciais (artigo 7º da Lei n. 17.654/2018)", ao reembolso das custas e despesas judiciais antecipadas pela Arrendadora (a exemplo do preparo para interposição do presente recurso), a teor do quanto prevê o § 2º do art. 82, do CPC, aspecto igualmente a merecer a devida explicitação, com expresso pronunciamento acerca do dispositivo legal ora invocado.<br>Entretanto, o Tribunal a quo rejeitou o recurso integrativo, sem apreciar o questionamento a ele feito, nestes termos (fl. 92):<br>De outro lado, sobre as questões apontadas pela parte embargante, foi exaurido na decisão que:<br>Em razão do desfecho da demanda, cabível a fixação dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, a teor do artigo 85, §§ 2º e 3º, III, do Código de Processo Civil.<br>A aplicação do percentual indicado segue a orientação do artigo 85, § 4º, I, com a aplicação, por corolário, do § 5º do mesmo dispositivo, sendo despicienda a manifestação expressa nesse sentido.<br>Por conseguinte, atraindo a norma de regência citada alhures ao caso em discussão, deverá ser observada a alíquota de 10% a 20% incidente no montante até 200 salários mínimos, a segunda alíquota entre 8% a 10% para o importe até 2.000 salários mínimos e a terceira alíquota entre 5% e 8% para o montante definido na faixa subsequente até 20.000 salários-mínimos, tendo em vista que o benefício econômico obtido com o provimento judicial de extinção da execução fiscal é exatamente aquele dimensionado na exordial.<br>No tocante ao pedido de reembolso das custas, nos termos do art. 7º, parágrafo único, da Lei Estadual n. 17.654/2018, o rogo "deve ser formulado no âmbito administrativo, através do Fundo de Reaparelhamento do Judiciário (FRJ1)" (TJSC, Apelação n. 5016210-49.2021.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 24-3-2022).<br>A parte ora recorrente opôs novos embargos de declaração (fls. 103/107), reiterando que o Tribunal de origem (fl. 106):<br> ..  deixou de explicitar qual a alíquota a ser observada nas duas primeiras faixas (incisos I e II), certo que, quanto a estas, o dispositivo legal e o v. aresto referem apenas o intervalo dentro do qual haverá de se dar a sua fixação, definindo-a o r. decisum que apreciou a apelação somente quanto ao montante que exceder aos 20.000 salários-mínimos, aí em 5%. Necessário, assim, seja sanada tal omissão.<br> .. <br>Outrossim, no que tange às custas, afigura-se obscuro o r. julgado, permissa maxima venia, porquanto não se atina como poderia a parte vencedora formular pedido de reembolso no âmbito administrativo, nos termos do art. 7º, parágrafo único, da Lei Estadual 17.654/2018, se inexistente condenação, como se vê na espécie, além de omisso quanto à efetiva consideração da norma processual federal invocada (art. 82, § 2º, do CPC), expressa e explícita em determinar que a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou, dentre estas as custas processuais (CPC, art. 84).<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por sua vez, apenas repisou os fundamentos anteriormente apresentados, concluindo pela inexistência de vícios a serem sanados, e aplicando a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC (fls. 120/123).<br>Nesse cenário, verifico a ocorrência de omissão no julgado:<br>(1) quanto ao escalonamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, deixando-se de determinar expressamente qual alíquota - específica e individualizada - deverá ser observada em cada uma das faixas previstas no art. 85, § 3º, do CPC, uma vez que a Corte local apenas mencionou os intervalos sobre os quais deverão incidir ("deverá ser observada a alíquota de 10% a 20% incidente no montante até 200 salários mínimos, a segunda alíquota entre 8% a 10% para o importe até 2.000 salários mínimos e a terceira alíquota entre 5% e 8% para o montante definido na faixa subsequente até 20.000 salários-mínimos" - fl. 92); e<br>(2) quanto à expressa condenação da parte adversa prevista no art. 82, § 2º, c/c art. 84 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem se limitou a consignar que, "no tocante ao pedido de reembolso das custas, nos termos do art. 7º, parágrafo único, da Lei Estadual n. 17.654/2018, o rogo "deve ser formulado no âmbito administrativo, através do Fundo de Reaparelhamento do Judiciário (FRJ1)"" (fl. 92). Portanto, nada foi explicitado sobre a condenação da parte adversa, mas apenas se mencionou a forma como deveria ser pedido o reembolso.<br>Reconhecida a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, os autos devem retornar à origem para que seja sanado o vício apontado nos embargos de declaração por meio de novo julgamento do recurso, com manifestação expressa a respeito da questão não apreciada.<br>O provimento do recurso especial prejudica as demais matérias nele suscitadas.<br>Ante o exposto, reconsiderando a decisão recorrida, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e a ele dar provimento a fim de reconhecer o vício de omissão e, assim, anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA