DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que negou seguimento ao recurso especial quanto ao pedido de irrepetibilidade dos valores percebidos em tutela antecipada revogada (Tema Repetitivo n. 692/STJ ) e inadmitiu o recurso nos demais pontos (fls. 263-267).<br>É o relatório. Decido.<br>Consigne-se que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, somente cabe agravo interno contra decisão do presidente ou vice-presidente da Corte de origem que negar seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com o entendimento do STJ fixado em regime de recursos repetitivos. Inaplicável o princípio da fungibilidade, tendo em vista a configuração de erro grosseiro. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.592.706/PI, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.574.078/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.577.716/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.<br>De outro lado, ainda que fosse possível analisar a irresignação somente da parte em que se questiona a inadmissibilidade do recurso, melhor sorte não assistiria a parte agravante.<br>De acordo com o que dispõem os artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ - RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22/2016), compete ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem.<br>Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma clara e específica, aos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade.<br>Com efeito, encontra-se consolidado nesta Corte o entendimento de que incumbe à parte agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial. A propósito: EAREsp 701.404/SC, rel. Ministro João Otávio de Noronha, rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018.<br>No caso dos autos, a decisão de não admissão do recurso especial está motivada na incidência da Súmula n. 7/STJ, todavia a parte agravante não impugnou, especificamente, a referida fundamentação, o que acarreta o não conhecimento do agravo.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.228.742/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15/3/2023; AgInt no AREsp 2.083.809/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 16/3/2023; AgInt no AREsp 2.070.066/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20/10/2022.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo.<br>Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual gratuidade da justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.