DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por SATIS Brasil Alimentação e Serviços LTDA., com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 149):<br>MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA ESPECIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE. LEI 14.148/2021. ATIVIDADE INCLUÍDA EM ANEXO DA PORTARIA 7.163/21 E EXCLUIDA PELA PORTARIA 11.266/22. LEGALIDADE.<br>Não há ilegalidade na redução do rol de atividades abrangidas pelo benefício fiscal operada pela Portaria ME n.º 11.266/2022, pois o ato infralegal encontra fundamento de validade na Lei. Se o ato normativo secundário pode validamente definir os códigos da CNAE abrangidos pelo benefício fiscal, pode também revisá-los, incluindo ou excluindo determinadas atividades econômicas.<br>Não foram opostos os embargos de declaração.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 151-159), a recorrente apontou violação ao art. 178 do CTN.<br>Alega que por se tratar de benefício concedido por prazo certo e em função de determinadas condições, a exclusão de atividade econômica do âmbito de beneficiários do programa implica revogação antecipada do benefício fiscal originalmente concedido e resulta em evidente ofensa ao dispositivo invocado.<br>Contrarrazões às fls. 175-184 (e-STJ).<br>Realizado o juízo positivo de admissibilidade (e-STJ, fl. 189), ascenderam os autos a esta Corte Superior.<br>Brevemente relatado, decido.<br>Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado pela ora recorrente, em que esta postula o reconhecimento do direito líquido e certo de usufruir do benefício fiscal previsto na Lei n.º 14.148/2021 (Lei do Perse) pelo prazo de 60 (sessenta meses).<br>A recorrente se insurge contra a exclusão do programa da atividade de CNAE 5620-1-01, operada pela Portaria ME n. 11.266/2022, pretendendo a sua reinclusão no rol de abrangidas pelo benefício fiscal.<br>Conforme se extrai da leitura do acórdão recorrido, o colegiado de origem rechaçou a tese de ilegalidade, reputando como válida a redução do rol de atividades abrangidas pelo benefício fiscal operada pela Portaria ME n. 11.266/2022, uma vez que o aludido ato infralegal encontra fundamento de validade na lei.<br>Veja-se (e-STJ, fls. 146-147):<br>Em 23 de junho de 2021, com a publicação da Portaria ME nº 7.163/2021, foram estabelecidos em seus Anexos I e II os códigos da CNAE enquadrados nos incisos do §1º do art. 2º da Lei nº 14.148, de 2021.<br>O §1º do artigo 1º da Portaria Portaria ME n.º 7.163/2021, dispôs que as pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que exercessem, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, as atividades econômicas relacionadas no Anexo I, se enquadrariam no programa.<br>O artigo 2º, § 2º, da Portaria ME n.º 7.163/2021, por sua vez, previu que entidades relacionadas no inciso II poderiam se enquadrar no PERSE desde que, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, sua inscrição já estivesse em situação regular no CADASTUR, nos termos do art. 21 e do art. 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.<br>Em 2 de janeiro de 2023, com a publicação da Portaria ME nº 11.266/2022, foi suprimida parte dos códigos da CNAE previstos na Portaria ME nº 7.163/2021, que deixaram de ser abrangidos pelo benefício fiscal do art. 4º da Lei nº 14.148/2021.<br>Posteriormente, com a publicação da Medida Provisória nº 1.202, de 2023, convertida na Lei nº 14.592, de 2023, foi modificada a redação do art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, passando a constar expressamente da lei o rol de códigos da CNAE abrangidos pelo benefício fiscal. No referido dispositivo, foi ratificado o rol de códigos da CNAE constante na Portaria ME 11.266, de 2022, apenas com a reinclusão dos códigos das atividades de "serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê" (5620-1/02), "discotecas, danceterias, salões de dança e similares" (9329-8/01), "bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento" (5611-2/04); "bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento" (5611-2/05), e "atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental" (9103-1/00), mantendo, relativamente às três últimas atividades retrocitadas, a necessidade de prévio registro no CADASTUR (§5º, do art. 4º da Lei 14.592/23).<br>A Lei 14.859, de 22.05.24, alterou a redação do caput do art. 4º, da Lei 14.148/21, bem como do § 5º do mesmo artigo, nos seguintes termos:<br> .. <br>Conforme o entendimento desta Corte, não há ilegalidade na redução do rol de atividades abrangidas pelo benefício fiscal operada pela Portaria ME n.º 11.266/2022, pois o ato infralegal encontra fundamento de validade na Lei. Se o ato normativo secundário pode validamente definir os códigos da CNAE abrangidos pelo benefício fiscal, pode também revisá-los, incluindo ou excluindo determinadas atividades econômicas<br>Ademais, a revogação do benefício fiscal para determinadas atividades econômicas não encontra óbice no art. 178 do CTN, que veda a revogação de isenção tributária concedida "por prazo certo e em função de determinadas condições". Com efeito, o benefício fiscal do PERSE não corresponde a hipótese de isenção, mas alíquota zero, e não está vinculado ao preenchimento condições onerosas pelo contribuintes. Por este motivo, pode ser revogado a qualquer tempo, não havendo direito adquirido ao benefício fiscal.<br>No ponto, não há como conhecer do recurso especial. Isso porque, a eventual ofensa a dispositivo de lei federal infraconstitucional, no caso, é meramente reflexa, pois para o deslinde da controvérsia seria imprescindível a interpretação da Portaria ME n. 11.266/2022, providência vedada no âmbito do recurso especial, uma vez que o referido regramento não se subsome ao conceito de lei federal.<br>Ilustrativamente (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 97 DO CTN. REPRODUÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. PERSE. APRECIAÇÃO DO TEMA PELA CORTE DE ORIGEM COM ESTEIO EM NORMA INFRALEGAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. O art. 97 do CTN é a reprodução do princípio da legalidade tributária, revelando-se incabível o exame de eventual ofensa a tal dispositivo, sob pena de usurpação da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, do permissivo constitucional. Precedente.<br>3. Apesar de o recorrente ter indicado violação de norma infraconstitucional, a argumentação do decisum está embasada na análise e interpretação da Portaria ME 7.163/2021, norma de caráter infralegal cuja violação não pode ser aferida por meio de recurso especial. Precedente.<br>4. Prejudicado o dissídio, diante da aplicação dos referidos óbices de conhecimento à mesma questão, quando do seu exame pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.098.875/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Registra-se, em arremate, ser incabível a majoração de honorários, tendo em vista que na ação de mandado de segurança não se admite a condenação em honorários advocatícios.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA ESPECIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE. LEI 14.148/2021. APELAÇÃO. 1. ATIVIDADE EXCLUÍDA PELA PORTARIA N. 11 .266/2022. VIOLAÇÃO REFLEXA. 2. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.