DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Almacom Trading Company Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 54):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE "DESCONSIDERAÇÃO INVERSA E INDIRETA DA PERSONALIDADE JURÍDICA". DECISÃO. PRETENSÃO INICIAL ACOLHIDA. INCLUSÃO DAS EMPRESAS SUSCITADAS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DAS SUSCITADAS: 1 . ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA WORKLOG CONSULTORIA EM COMÉRCIO EXTERIOR LTDA. NÃO ACOLHIMENTO. COMPARTILHAMENTO DE DADOS INFORMACIONAIS QUE SUGEREM VÍNCULO COM AS DEMAIS EMPRESAS SUSCITADAS. 2 . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TESE NÃO ACOLHIDA. REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL PREENCHIDOS. GRUPO ECONÔMICO CARACTERIZADO E ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, MEDIANTE DESVIO DE FINALIDADE, DEMONSTRADO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZAM A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos pelas Almacom Trading Company Ltda., Cedro Comex Comercial Importadora e Exportadora Ltda., Worklog Consultoria em Comércio Exterior Ltda. e Bramare Participações e Empreendimentos Ltda. foram rejeitados (fls. 95-99).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 50 do Código Civil, ao manter a desconsideração da personalidade jurídica sem que houvesse demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.<br>Aponta, por fim, a existência de dissídio jurisprudencial.<br>Contrarrazões às fls. 137-150.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 170-182.<br>Assim delimitada a questão, passo a decidir.<br>O recurso não deve prosperar.<br>Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte agravante, mantendo a decisão do Juízo de primeira instância e assentando a caracterização de grupo econômico, o abuso da personalidade jurídica mediante desvio de finalidade e a possibilidade de desconsideração. Apontou, como elementos fáticos para desconsideração: coincidência de endereço e telefone, semelhança de objetos sociais, transações bancárias com garantias cruzadas, atuação conjunta em demanda trabalhista e alterações societárias temporalmente correlatas às execuções, concluindo pela finalidade de inviabilizar a efetividade executiva. A propósito, trechos do acórdão:<br>E, no mérito, todavia, o recurso não comporta provimento, isso porque, a despeito das alegações apresentadas pelo Agravante, verifica-se que as razões recursais não são suficientes a se sobreporem àquelas expostas de forma acertada pela digna Magistrada singular na r. decisão recorrida e, por isso, deve a mesma ser mantida por seus próprios fundamentos, a saber: (..)<br>3.Em exame dos autos, tem-se que o suscitante ajuizou o presente incidente com a pretensão de reconhecimento de existência de grupo econômico entre as pessoas jurídicas Almacom Trading Company Ltda., Cedro Comex Comercial Importadora E Exportadora Eireli, Bramare Participações E Empreendimentos Ltda. e Worklog Consultoria Em Comércio Exterior Ltda., com o consequente direcionamento da dívida objeto da lide nos autos de execução apensos à estas três últimas empresas.<br>4.No presente caso, denota-se que as empresas em, questão formam grupo econômico. A documentação que acompanha a petição inicial revela que as empresas possuem todas objetos sociais similares, estão localizadas no mesmo endereço, compartilham informações de contato idêntica e já foram administradas Sr. Douglas Pereira de Sousa. Por consequência, rejeito a tese de ilegitimidade passiva da empresa Worklog.<br>5.Para além disso, vê-se que na impugnação apresentada, todas as suscitadas manifestaram-se conjuntamente, fato que, por si, indicia ainda mais a realidade de grupo, ao qual se soma que no corpo da impugnação não há sequer tentativa de negar a existência de grupo econômico.<br>6.Todavia, o Código Civil é expresso ao apontar que a mera existência de grupo econômico não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, sendo a desconsideração permitida pelo ordenamento jurídico tão somente nos casos em que verificada a ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial (artigo 50, caput e § 4º). (..)<br>13.Almacom Trading Company Ltda, fundada por Douglas Pereira de Sousa e Osana Felix da Silva de Sousa, passou por diversas alterações nos Contratos Sociais. A Bramare Participações e Empreendimentos Ltda. ingressou posteriormente no quadro societário da empresa, mas Osana se retirou em 10/05/2021, deixando Douglas como único sócio (movimentos 1.4 e 1.5).<br>14.A Cedro Comex Comercial Importadora E Exportadora Eireli teve Douglas e Osana como sócios inseridos em seu quadro societário após retirada dos sócios fundadores, mas aquele se retirou em 17 /11/2017, culminando na transferência de todas as suas quotas para sua sócia, e transformação em Sociedade Limitada Unipessoal. Em data subsequente, 06/11/2020, houve nova modificação no quadro societário, caracterizada pela saída de Osana e retorno de Douglas (movimentos 1.6 e 1.7).<br>15.A Bramare Participações e Empreendimentos Ltda, fundada pelos cônjuges Douglas e Osana obteve significativa modificação no quadro societário em 29/04/2021 com a retirada do primeiro, transformando a estrutura societária da empresa em uma Sociedade Limitada Unipessoal (movimento 1.8).<br>16. A Almacom Log Operadora de Logística Ltda, inicialmente criada por Douglas e Anderson Lopes Falquet, passou por alterações, culminando na retirada de Douglas e transferência de suas quotas para a sócia ingressante Osana, a qual retirou-se em 09/04/2020, tendo por consequência a transformação da empresa em Sociedade Limitada Unipessoal (movimento 1.9).<br>17.Por seu turno, observa-se que o ora suscitante ingressou no dia 07/11/2019 com Execução de Título Extrajudicial (autos nº 0013209-52.2019.8.16.0033) em face de Osana, Douglas e Almacom Trading Company Ltda., assim como a execução apensa (autos n.º 0009442-69.2020.8.16.0033) no dia 06/10/2020, em desfavor dos dois últimos.<br>18.Sendo assim, é evidente que a evolução e interconexão entre as empresas envolvidas, caracterizada pela clara formação de um grupo econômico, demonstram a indiscutível tentativa de ocultação de patrimônio em prejuízo ao banco suscitante. Isso porque, o tempo das alterações nos Contratos Sociais sugere uma engenharia societária elaborada, apontando para uma estratégia cuidadosamente arquitetada com o objetivo de dificultar a rastreabilidade dos ativos e das responsabilidades financeiras no contexto das demandas judiciais executivas.<br>19.A redistribuição de cotas sociais e as mudanças nos quadros societários, especialmente quando consideradas em relação aos prazos dos processos judiciais sobreditos, fortalecem a percepção de que tais ajustes foram efetuados em resposta direta às ações legais, evidenciando uma postura proativa para prejudicar os interesses do credor.<br>20. Tal reorganização demonstra deliberadamente uma estratégia para diluir a responsabilidade entre os sócios e redistribuir as cotas sociais, com o intuito de obstruir as execuções e mitigar as possíveis consequências legais, e, possivelmente, preservar ativos em detrimento do ressarcimento à instituição financeira credora.<br>21.Ressalta-se que a complexidade das alterações nos Contratos Sociais sugere uma engenharia societária elaborada, apontando para uma estratégia cuidadosamente arquitetada com o objetivo de dificultar a rastreabilidade dos ativos e das responsabilidades no contexto das demandas judiciais.<br>22. Dito isso, resolvendo o incidente com resolução do mérito (artigo 136 do Código de Processo Civil), defiro o pedido inicial para o fim de reconhecer a formação de grupo econômico entre as empresas Almacom Trading Company Ltda, Cedro Comex Comercial Importadora E Exportadora Eireli, Bramare Participações E Empreendimentos Ltda e Worklog Consultoria Em Comércio Exterior Ltda, e determinar a inclusão das 3 últimas no polo passivo da execução apensa n. 0009442- 69.2020.8.16.0033, ao lado dos devedores originais, permitindo, assim a persecução de bens e direitos de suas propriedades para satisfação do crédito exequendo.<br>Deveras, conforme bem observado pela digna Magistrada a quo na r. decisão recorrida, vê-se que, as pessoas jurídicas suscitadas, formam evidente grupo econômico, pois, além de possuírem sócios ou ex sócios em comum, possuem sede no mesmo local, inclusive com mesma numeração de sala comercial (Rua Iapó, 290, sala 203, Alphaville Graciosa, Pinhais/PR), possuem telefone comercial idêntico (41- 3527 5982), estão em plena atividade e possuem objetos sociais muito semelhantes, conforme se vê dos Cadastros Nacionais da Pessoa Jurídica extraído junto à Receita Federal (movs. 1.10, 1.11, 1.12 e 1.13, págs. 221, 222, 223 e 224).<br>Denota-se, ainda, que a empresa executada Almacom Trading Company Ltda. já efetuou outras transações bancárias, sendo avalizada pela suscitada/agravante Cedro Comex Importadora e Exportadora Ltda. (movs. 1.14/1.15) e, conjuntamente com a suscitada/agravante Bramare Participações e Empreendimentos Ltda., efetuou acordo para saldar dívida junto ao Banco Ourinvest S.A., na Execução de Título Extrajudicial n.º 1091329-72.2020.8.26.0100 (mov. 1.15), o que corrobora com a existência de formação de grupo econômico e abuso de personalidade.<br>Soma-se a isso que, no período de inadimplemento dos contratos bancários e ajuizamento das referidas Execuções n.º 0013209-52.2019.8.16.0033 e 0009442-69.2020.8.16.0033, os sócios das referidas pessoas jurídicas efetuaram diversas alterações no quadro societário, especialmente envolvendo as pessoas físicas executadas em ambas as demandas, com a finalidade de inviabilizar a efetividade das execuções. (..)<br>Além disso, vê-se que na Ação Trabalhista n.º 0000945-56.2020.5.09.0245, ajuizada pela terceira Márcia Santos Costas em face das agravantes Worklog Consultoria em Comércio Exterior Ltda. e Almacom Trading Company Ltda., estas últimas apresentaram contestação de forma conjunta, nada impugnando acerca da formação de grupo econômico, tampouco da contratação e das sucessivas rescisões e recontratações entre as empresas do grupo, especialmente da Almacom Trading Company Ltda. e Worklog Consultoria em Comércio Exterior Ltda. (mov. 1.19, págs. 349/375), o que reforça a existência de formação de grupo econômico e legitimidade passiva de esta última para figurar como Suscitada no Incidente originário.<br>A jurisprudência desta Corte Superior, a respeito da desconsideração da personalidade jurídica, entende ser necessária a demonstração da existência do abuso de personalidade jurídica, manifestada na confusão patrimonial ou no desvio de finalidade, nos termos do art. 50 do Código Civil.<br>Dessa forma, a orientação desta Corte Superior é no sentido de que o mero encerramento irregular, ou mesmo a ausência de bens penhoráveis de empresa executada, não autorizam, por si sós, a desconsideração da personalidade jurídica. É necessário que existam elementos concretos da prática de abuso da personalidade jurídica. Confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DA LEI. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. ENCERRAMENTO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE BENS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. NÃO PROVIMENTO. (..)<br>2. "A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no AREsp n. 924.641/SP, Quarta Turma).<br>3. Incidência, na hipótese, dos verbetes n. 7 e 83 da Súmula desta Casa.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.331.292/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE BENS E ENCERRAMENTO IRREGULAR. REQUISITOS. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. INAPLICABILIDADE. REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA.<br>1. A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem em casos de mera insolvência ou encerramento irregular da atividade empresarial.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.353.666/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 13/5/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DESERÇÃO. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENCERRAMENTO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA E AUSÊNCIA DE BENS. REQUISITOS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (..)<br>2. Consoante entendimento desta Corte Superior, "a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial" (AgInt no AREsp 1.712.305/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 14/4/2021).<br>3. Na hipótese, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica foi acolhido com fundamento na ausência de patrimônio da empresa executada e no encerramento irregular de suas atividades, presumindo-se que tal situação advém de má administração ou desvio de bens, devendo os sócios responder pela inexistência de patrimônio da sociedade. Tal entendimento não se coaduna com a jurisprudência do STJ, merecendo reforma.<br>4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.451.651/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br>Com efeito, observo que o acórdão recorrido concluiu, de forma fundamentada e com detido exame dos fatos e provas dos autos, estar suficientemente demonstrada a existência dos requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica, sem que a a parte agravante tenha demonstrado o contrário.<br>Desse modo, a alteração das conclusões a que chegou o Tribunal de origem demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>Por fim, no que concerne ao dissídio, além de prejudicado pela incidência da Súmula 7/STJ, a demonstração analítica da divergência, com indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados e a fonte dos acórdãos paradigmas, o que também obsta o conhecimento pela alínea "c".<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA