ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso.<br>2. Não procede o recurso integrativo, porquanto o acórdão, de forma clara e fundamentada, analisou as teses de reconhecimento da continuidade delitiva e de redução da prestação pecuniária e apontou os motivos pelos q uais o agravo regimental não poderia ser provido.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>MICHAEL NARCISO DE JESUS VICENTIN opõe embargos de declaração contra acórdão proferido pela Sexta Turma desta Corte, assim sumariado (fls. 1.129-1.130):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte regional evidenciou que o recebimento indevido dos seguros-desemprego se deu em períodos diversos e por meio de vários vínculos empregatícios falsos e que entre os delitos ocorreu lapso temporal superior a um ano.<br>2. Para desconstituir a conclusão alcançada - de que não foram preenchidos os requisitos para a incidência da continuidade delitiva -, seria necessário o reexame das provas acostadas aos autos, o que é vedado na análise do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A prestação pecuniária possui caráter sancionatório e visa atingir a finalidade reparadora. Sua fixação não está vinculada ao quantum de pena privativa de liberdade, apesar de ser observada a capacidade/razoabilidade de ser cumprida.<br>4. O Tribunal de origem, ao estabelecer a prestação pecuniária, consignou que a sanção imposta é suficiente para a prevenção e a reprovação dos crimes praticados e atentou-se, ainda, para a situação econômica do condenado. Para rever o posicionamento, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta via especial ante a Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>O embargante alega omissão e contradição no julgado. Em relação à continuidade delitiva, afirma que, embora tenha havido diversidade nas empresas usadas, todas foram intermediadas pela OTC. Aduz também que a análise da superação do fator temporal não demanda revolvimento fático-probatório. Ainda, sustenta que não incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ para revisão da prestação pecuniária.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso.<br>2. Não procede o recurso integrativo, porquanto o acórdão, de forma clara e fundamentada, analisou as teses de reconhecimento da continuidade delitiva e de redução da prestação pecuniária e apontou os motivos pelos q uais o agravo regimental não poderia ser provido.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso.<br>Na espécie, não procede o recurso integrativo, porquanto o acórdão, de forma clara e fundamentada, analisou as teses de reconhecimento da continuidade delitiva e de redução da prestação pecuniária e apontou os motivos pelos quais o agravo regimental não poderia ser provido (fls. 1.132-1.138, grifei):<br>A defesa busca o reconhecimento da continuidade delitiva, ao argumento de que estão presentes todos os requisitos exigidos pelo art. 71 do Código Penal, bem como a redução da prestação pecuniária, pois, "Mesmo diante da possibilidade de parcelamento, na fase de execução penal, certo que dois salários para quem percebe pouco mais R$ 1.800,00 por mês compromete o sustento, seu e de sua família" (fl. 1.122)<br> .. <br>Apesar dos esforços perpetrados pelo agravante, não constato fundamentos suficientes a infirmar a decisão impugnada, cuja conclusão mantenho. Confira-se (fls. 1.099-1.105, grifos no original):<br>Consta nos autos que o réu foi condenado a 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime aberto, mais 26 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal. A reprimenda foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor de 2 salários mínimos e prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas.<br>Em suas razões, a defesa apontou violação dos arts. 44, 45 e 71 do Código Penal e pleiteou o reconhecimento da continuidade delitiva e a redução da prestação pecuniária.<br> .. <br>A defesa pretende ver reconhecida a continuidade delitiva entre os ilícitos imputados ao acusado. O acórdão recorrido analisou a questão nos seguintes termos (fls. 933-936, grifei):<br>Concurso de crimes<br>A defesa pugna pelo reconhecimento da existência da continuidade delitiva entre os dois delitos relacionados ao recebimento indevido de seguro-desemprego, tendo em vista que não existe um critério temporal absoluto para reconhecimento do crime continuado, bem como, no caso dos autos, haveria o preenchimento dos requisitos de reconhecimento da continuidade delitiva. Busca a redução da pena aplicada.<br>Sem razão a tese defensiva.<br>Insta destacar os excertos expressos nas contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público, os quais transcrevo, in verbis:<br>Tendo em vista que o primeiro benefício foi recebido entre 21/11/2012 e 19/02/2013 e o segundo benefício foi auferido entre 25/05/2014 e 22/09/2014, é de se constatar que transcorreu o período de 1 (um) ano, 3 (três) meses e 6 (seis) dias entre o fim do primeiro benefício e o início do segundo. Há, portanto, duas cadeias delitivas que se agrupam por concurso material, na forma do art. 69, caput, do Código Penal:<br>(..)<br>Deve-se destacar, ainda, que o primeiro benefício de segurodesemprego recebido por MICHAEL, entre 21/11/2012 e 19/02/2013, decorreu de vínculo empregatício falso com a empresa LUIZ E FREITAS SUPERMERCADO LTDA. ME. Posteriormente, o segundo benefício de seguro-desemprego, recebido entre 25/05/2014 e 22/09/2014, decorreu de vínculo empregatício falso com a empresa COMERCIAL LESSA & FREITAS LTDA EPP. Assim, tem-se que os benefícios foram recebidos em períodos diversos e por meio de vínculos empregatícios (falsos) diversos. A principal vinculação entre os benefícios é o modo pelo qual foram irregularmente obtidos, a partir do lançamento dos vínculos falsos pela OTC Contabilidade; porém, trata-se de dado insuficiente a, por si só, caracterizar a continuidade delitiva na forma como insculpido no art. 71 do Código Penal.<br>Deveras, constata-se a reiteração criminosa, mas não a continuidade delitiva, eis que entre um crime ocorrido no período de 21/11/2012 a 19/02/2013 e o outro praticado no período de 25/05/2014 e 22/09/2014, há um lapso temporal superior a 1(um) ano.<br>É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido da impossibilidade de reconhecer a continuidade delitiva quando decorrido mais de 1 (um) ano entre o primeiro e o segundo período delitivo:<br> .. <br>Aplica-se, no caso, a regra do art. 69 do Código Penal, ou seja, concurso material pelos dois delitos praticados, devendo ser adotada cumulativamente as penas privativas de liberdade e multa em que o réu incorreu, totalizando 2 (dois) , no valor unitário anos e 8 (oito) meses de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devendo haver a atualização monetária quando da execução, tornando-a pena definitiva.<br>Conforme entendimento consolidado deste Superior Tribunal, para a caracterização do instituto do art. 71 do Código Penal é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos.<br>Adotou-se, portanto, no sistema jurídico-penal brasileiro, a Teoria Mista ou Objetivo-Subjetiva. Assim, por esse aspecto, o Tribunal de origem decidiu em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior e deve a decisão ser mantida.<br>A instância antecedente destacou que o recebimento indevido dos seguros desempregos se deu "em períodos diversos e por meio de vínculos empregatícios (falsos) diversos" (fl. 934) e que entre os delitos ocorreu lapso temporal superior a um ano. A desconstituição das premissas firmadas pelo acórdão demandaria incursão fático-probatória, vedada, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito:<br> .. <br>5. Pacífico é o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que, para o reconhecimento da continuidade delitiva, é necessário que se observe a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo entre os crimes, além dos requisitos de ordem objetiva (ut, AgRg no HC 478.796/SP, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 30/05/2019).<br>6. Maiores digressões acerca do tema demandariam reexame minucioso do conjunto fático-probatório, o que é defeso em sede de recurso especial ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>7. Agravo regimental provido, para, afastada a incidência da Súm. n. 182/STJ, conhecer do agravo em recurso especial para conhecer, em parte, do recurso especial e, nesta extensão, negar- lhe provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 1.859.174/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 14/6/2021, destaquei)<br> .. <br>2. Quanto ao reconhecimento do crime continuado, a jurisprudência deste Superior Tribunal exige a presença dos requisitos objetivos - mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução - e do requisito de ordem subjetiva, qual seja, o dolo global ou unitário entre os crimes parcelares, isto é, é necessária a demonstração da unidade de desígnios. Na espécie, a jurisdição ordinária apontou que o Agravante não agiu com o mesmo modo de execução, atuou com desígnios autônomos e os delitos não foram praticados nas mesmas circunstâncias de tempo, pois houve intervalo superior a 30 (trinta) dias entre os crimes. Assim, os requisitos objetivos e subjetivo não foram totalmente preenchidos.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 718.454/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 25/8/2023)<br>O Tribunal de origem assim se manifestou sobre o pleito de redução do valor fixado a título de prestação pecuniária (fls. 938-940, grifei):<br> .. <br>Assim, em atenção ao disposto nos artigos 49, §1º, e 60, e §1º, do caput Código Penal, considerada a capacidade econômica do réu informada nos autos, que auferia renda em média de R$ 1.800,00 à época de seu interrogatório (14/11/2023), reputo adequada a fixação do valor de cada dia-multa em 1/30 (um vigente à época dos fatos, devidamente corrigido. trigésimo) do salário mínimo Assim, a pena de MICHAEL NARCISO DE JESUS VICENTIN resulta definitiva em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e o pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigido.<br>Pleiteia ainda o apelante a redução do valor da prestação pecuniária e, subsidiariamente, no caso de manutenção do valor fixado na sentença, a dilação do prazo para o pagamento do valor total, de modo a aumentar a quantidade de parcelas.<br>No que tange ao valor da prestação pecuniária, importante mencionar que a prestação deve ser suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado, atentando-se, ainda, para a extensão dos danos decorrentes do ilícito e para a situação econômica do condenado.<br>Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a pena de prestação pecuniária tem finalidade reparatória, devendo guardar proporcionalidade com o prejuízo causado pelo delito além do quantum fixado na pena privativa de liberdade.<br> .. <br>Nos termos do disposto no §1º do artigo 45 do Código Penal, a importância não pode ser inferior a 01 salário-mínimo nem superior a 360 salários-mínimos.<br>Vale anotar que a pena pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade deve ser fixada de maneira a garantir a proporcionalidade entre a reprimenda substituída e as condições econômicas do condenado, além do dano a ser reparado.<br>Deveras, atendo-se à natureza indenizatória da pena de prestação pecuniária, a sua fixação deve guardar relação com a extensão do dano material decorrente da conduta, e ser de tal modo suficiente à prevenção de novas práticas delitivas, desestimulando-as.<br>O mesmo entendimento acima explanado quanto à pena de multa aplica-se à prestação pecuniária decorrente da conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos, na forma dos artigos 44 e 45 do Código Penal. Consoante dispõe o § 1º do art. 45 do Código Penal, a prestação pecuniária será fixada em favor da vítima, de seus dependentes ou de entidade pública ou privada com destinação social, sendo arbitrada pelo juiz em valor não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos.<br>Nota-se, portanto, que, realizada a substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária, o valor a ser arbitrado pelo magistrado deverá observar os parâmetros legais, sob pena de violação ao princípio da legalidade.<br>No caso em tela, conforme se infere da análise dos autos, a situação econômica do sentenciado já foi devidamente levada em consideração no momento da dosimetria da pena, tendo em vista que o réu foi condenado ao pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, cujo valor foi estipulado no mínimo legal, isto é, em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, encontrando-se, portanto, em conformidade com o princípio da legalidade e do devido processo legal.<br>Ademais, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, na forma do artigo 46, § 3º, do Código Penal, e prestação pecuniária, em favor da União, fixada no valor de 02 (dois) salários mínimos, podendo ser paga em cinco prestações mensais, iguais e sucessivas, nos termos do artigo 45, § 1º, do Código Penal, mostra-se irretorquível a sentença, tendo em vista que atendeu corretamente às diretrizes do Código Penal, bem procedeu à devida observância da proporcionalidade em face das circunstâncias do crime e das condições pessoais e econômicas do agente.<br>Nesses termos, havendo as penas de multa e de prestação pecuniária sido estabelecidas em observância às normas legais de regência, devem ser mantidas.<br>Ademais, caso as condições financeiras do recorrente o impossibilitem de cumprir efetivamente a pena imposta, tal fato poderá ser levado à apreciação do Juízo da Execução, a fim de deferir a dilação do prazo para o pagamento do valor total com parcelas compatíveis com o atual auferimento de rendimento pelo acusado.<br>Observa-se que o Tribunal a quo manteve o quantum fixado na sentença e, para tanto, consignou que a prestação pecuniária imposta é suficiente para a prevenção e a reprovação dos crimes praticados; atentou-se, ainda, para a possibilidade de o Juízo das Execuções avaliar eventual dilação de prazo para o pagamento das parcelas do montante fixado.<br>Cabe salientar que são diversos os critérios de fixação da multa prevista no preceito secundário do tipo penal e daquela elencada como prestação pecuniária substitutiva, prevista no art. 44, § 2º, do CP. A multa substitutiva não está vinculada aos critérios estabelecidos para a determinação da pena privativa de liberdade. Diferentemente, ela deve ser aplicada para prevenção e repressão do delito, de acordo com o estabelecido no art. 60, caput e § 1º, do CP, tendo em vista a magnitude do crime e a condição econômica do réu.<br>O acórdão não padece, portanto, de ilegalidade, e a pretensão de rediscutir o montante da pena pecuniária encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito:<br> .. <br>4. O Tribunal a quo fixou o valor da prestação pecuniária com base em elementos do caso concreto, inviabilizando a pretensão de redução, ante a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedada pela Súmula n. 7/STJ.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.002.249/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 27/6/2022).<br>A Corte regional evidenciou que o recebimento indevido dos seguros-desemprego se deu em períodos diversos e por meio de vários vínculos empregatícios falsos e que entre os delitos ocorreu lapso temporal superior a um ano.<br>Para desconstituir a conclusão alcançada - de que não foram preenchidos os requisitos para a incidência da continuidade delitiva -, seria necessário o reexame das provas acostadas aos autos, o que é vedado na análise do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>A prestação pecuniária possui caráter sancionatório e visa atingir a finalidade reparadora. Sua fixação não está vinculada ao quantum de pena privativa de liberdade, apesar de ser observada a capacidade/razoabilidade de ser cumprida.<br>No caso, o Tribunal de origem, ao estabelecer a prestação pecuniária, consignou que a sanção imposta é suficiente para a prevenção e a reprovação dos crimes praticados e atentou-se, ainda, para a situação econômica do condenado. Para rever o posicionamento, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta via especial ante a Súmula n. 7 do STJ.<br>Assim, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas a permitir a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão impugnada.<br>Diante de tais considerações, não existem no aresto combatido os vícios descritos no art. 619 do CPP.<br>À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.