ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos declaratórios são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, a reapreciação do caso.<br>2. A irresignação do embargante se resume a seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Isso porque ficou devidamente justificado o não provimento do recurso, dada a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>JONATAS DOUGLAS ANTUNES opõe embargos declaratórios contra o acórdão de fls. 373-374, por meio do qual a Sexta Turma negou provimento ao agravo regimental, a fim de preservar o não conhecimento do agravo, pela incidência das Súmulas n. 7 e 182 do STJ e 283 do STF.<br>Em suas razões, a defesa sustenta omissão quanto ao enfrentamento específico da impugnação da Súmula n. 7 do STJ, pois afirma que o recurso não pretendeu revolver o conjunto fático-probatório, mas apenas revalorar juridicamente provas já constantes dos autos.<br>Aponta a omissão quanto ao afastamento do óbice da Súmula n. 283 do STF, pois assevera ter refutado todos os pontos do acórdão no recurso.<br>Formula a tese de contradição interna no decisum embargado, por ter reconhecido que houve impugnação dos pontos controvertidos, mas ter concluído pela incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Pleiteia, assim, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes, para que seja analisado o especial.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos declaratórios são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, a reapreciação do caso.<br>2. A irresignação do embargante se resume a seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Isso porque ficou devidamente justificado o não provimento do recurso, dada a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Apesar dos esforços perpetrados pelo ora embargante, não constato os vícios apontados no acórdão embargado, que assim registrou (fls. 373-374):<br>Apesar dos esforços perpetrados pelo ora agravante, não constato fundamentos suficientes a infirmar o decisum agravado, que deve ser mantido.<br>É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de inadmissão do agravo em recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo regimental.<br>Ademais, "a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, de modo que se o Agravante deixa de impugnar adequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se inviável o conhecimento do agravo em recurso especial em sua integralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.785.474/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 3/5/2021).<br>Deveras:<br> ..  o entendimento pacífico desta Corte é o da imprescindibilidade da impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sejam eles autonômos ou não, "pois não existe identidade entre a lógica da Súmula n. 182 do STJ e a da Súmula n. 283 do STF, uma vez que o conhecimento, ainda que parcial, do agravo em especial, obriga a Corte a conhecer de todos os fundamentos do especial, inclusive os não impugnados de modo específico" (AgRg no AREsp n. 68.639/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/2/2012).<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.413.506/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 27/6/2019)<br>Conforme se observa nas razões do recurso, a defesa não rebateu a contento, como seria de rigor, os fundamentos da decisão recorrida, pois, de fato, não realizou a adequada impugnação da Súmula n. 7 do STJ.<br>Uma vez mais, destaco que não houve fundamentação clara, específica e pormenorizada a respeito da desnecessidade de se adentrar no acervo fático-probatório dos autos para alterar o entendimento da instância de origem.<br>Na verdade, a parte apenas fez considerações genéricas e reiterou as razões recursais afetas ao mérito, o que, na visão da jurisprudência reiterada desta Corte Superior, é insuficiente para superar o óbice processual da Súmula n. 7, pois seria fundamental que individualizasse, de forma clara, específica e fundamentada, a desnecessidade de revolvimento subjetivo do conjunto fático.<br>Somado a isso, não impugnou adequadamente o óbice processual da Súmula n. 283 do STF, pois deixou de demonstrar em que trechos do recurso especial abordou os fundamentos do acórdão recorrido, suficientes para a manutenção de sua conclusão, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado na Súmula n. 182 do STJ.<br>Nesse sentido, menciono o seguinte julgado:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. É inviável o processamento de agravo regimental que deixa de impugnar, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada, relacionados às Súmulas N. 7 e 83 do STJ. Aplicação do enunciado sumular n. 182 desta Corte.<br>2. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg Resp 1.300.642/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 21/11/2016).<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>Convém esclarecer que os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, isto é, nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado.<br>São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, a reapreciação do caso.<br>Apenas excepcionalmente, se constatada a necessidade de mudança no resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento da existência de algum desses vícios, é que se descortina a possibilidade de se emprestarem efeitos infringentes aos aclaratórios.<br>Sob essas premissas, no caso em análise, não verifico que o acórdão incorreu em contradição ou omissão, mas reiterou a existência de óbices para o conhecimento do recurso especial, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.<br>Friso, por fim, que a defesa, ao consignar que: " o  acórdão embargado reconhece, de forma expressa, que "a defesa aduz, em síntese, que impugnou adequadamente a aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF"" (fl. 388), usa como fundamento trecho do relatório do recurso, que apenas consignou os argumentos apresentadas na agravo regimental defensivo. Portanto, ao contrário do que ela quer fazer crer, tal excerto não integra as razões de decidir do julgamento colegiado, e não implica na suposta contradição.<br>Noto que a irresignação do embargante se resume a seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum substrato jurídico que justifique a oposição dos embargos de declaração, isso porque ficou devidamente justificado o não conhecimento do recurso, dada a incidênc ia das Súmulas n. 7 e 182 do STJ e 283 do STF .<br>À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.