ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já devidamente analisada e decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no julgado.<br>2. O acórdão embargado não padece de omissão ou obscuridade, pois analisou expressamente os motivos pelos quais o agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica e pormenorizada, o fundamento da decisão de inadmissibilidade (Súmula n. 7 do STJ).<br>3. O julgado colegiado foi claro ao consignar que a mera alegação genérica de "revaloração da prova" não constitui impugnação específica, mas sim tentativa de reexame fático-probatório, mantendo-se a correta aplicação das Súmulas n. 7 e 182 do STJ.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>JOÃO LARIO DA SILVA opõe embargos de declaração contra acórdão da Sexta Turma, de minha relatoria, que negou provimento ao seu agravo regimental.<br>O embargante alega, em síntese, omissão e obscuridade no julgado. Sustenta que o acórdão embargado partiu da premissa equivocada de que a defesa deixou de "indicar qual a premissa fática delineada e admitida pelo Tribunal a quo que, uma vez revalorada, permite o provimento do pedido" (fl. 2.411).<br>Afirma que, ao contrário do consignado na decisão colegiada, o agravo em recurso especial impugnou especificamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ, ao transcrever os fundamentos do acórdão de origem e demonstrar que a controvérsia não exigia reexame de provas, mas sim revaloração jurídica.<br>Reitera que a premissa fática, admitida no acórdão local e destacada no recurso, era a de que o pagamento dos serviços teria sido feito por particulares (agricultores), o que, segundo a tese defensiva, não se amoldaria à descrição típica do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967 (apropriação ou desvio de "rendas públicas") e exigiria, para tanto, prova técnico-pericial (fl. 2.412).<br>Conclui que, por ter havido a impugnação específica da Súmula n. 7 do STJ, não poderia o acórdão aplicar a Súmula n. 182 do STJ.<br>Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos para que seja sanada a omissão apontada.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já devidamente analisada e decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no julgado.<br>2. O acórdão embargado não padece de omissão ou obscuridade, pois analisou expressamente os motivos pelos quais o agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica e pormenorizada, o fundamento da decisão de inadmissibilidade (Súmula n. 7 do STJ).<br>3. O julgado colegiado foi claro ao consignar que a mera alegação genérica de "revaloração da prova" não constitui impugnação específica, mas sim tentativa de reexame fático-probatório, mantendo-se a correta aplicação das Súmulas n. 7 e 182 do STJ.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Os embargos de declaração não merecem acolhimento.<br>Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no julgado, não sendo via idônea para o reexame de temas já analisados e decididos, tampouco para a correção de eventual error in judicando.<br>O embargante alega, em síntese, omissão e obscuridade no acórdão recorrido (fls. 2.397-2.406), que negou provimento ao seu agravo regimental. Sustenta que o colegiado partiu de premissa equivocada ao manter a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, pois, segundo alega, o agravo em recurso especial teria impugnado especificamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Contudo, da atenta leitura do acórdão embargado, verifica-se que não há qualquer vício a ser sanado. As questões trazidas pelo embargante foram devida e expressamente analisadas, em especial a alegação de que a impugnação da Súmula n. 7 do STJ teria sido suficiente.<br>O acórdão (fls. 2.397-2.406) foi categórico ao estabelecer os motivos pelos quais a argumentação defensiva não configurou impugnação específica apta a afastar o óbice sumular, mas sim mera tentativa de reexame de prova.<br>O colegiado destacou que a defesa se limitou a repetir a tese de "revaloração" de forma genérica, sem, contudo, conseguir demonstrar como seria possível alterar a conclusão do Tribunal de origem sem revolver os fatos e as provas.<br>Constou expressamente do voto condutor do acórdão embargado (fl. 2.404):<br>Conforme estabelecido na decisão monocrática, para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, não basta a alegação genérica de que a pretensão recursal consiste em revaloração de provas. É dever do recorrente "indicar qual a premissa fática delineada e admitida pelo Tribunal a quo que, uma vez revalorada, permite o provimento do pedido". Sem apontar o substrato fático incontroverso, a impugnação torna-se genérica e insuficiente (fl. 2.376).<br>Ao contrário do que alega o embargante, o acórdão não foi omisso e analisou exatamente o argumento de revaloração e concluiu que era insuficiente.<br>A Sexta Turma demonstrou, ponto a ponto, por que os argumentos defensivos exigiam reexame fático (Súmula n. 7 do STJ) e, portanto, não serviam como impugnação específica (Súmula n. 182 do STJ).<br>Sobre a tese de absolvição (e a suposta necessidade de perícia), o acórdão embargado foi claro ao afastar a alegação de revaloração (fl. 2.404):<br>Ora, o Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu expressamente que o acervo probatório, especialmente o oral e documental, era farto e suficiente para demonstrar a materialidade e a autoria delitiva, tornando dispensável a prova técnica. Questionar se a prova é "segura" ou se há "míngua de elementos" para a condenação não é revalorar um fato incontroverso, mas sim demandar um novo julgamento sobre a suficiência e o peso das provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Da mesma forma, sobre a dosimetria da pena (a alegada falta de provas da contratação de terceiro), o acórdão também rechaçou a tese de revaloração (fl. 2.406):<br>O acórdão recorrido, no entanto, foi categórico ao fixar como premissa fática que "o fato de o réu ter contratado um terceiro para realizar as cobranças dos munícipes diretamente em suas casas, com o nítido propósito de auferir maiores quantias em espécie, denota maior gravidade da conduta cometida" (fl. 2.087).<br>Ao alegar que "não há prova alguma" de tal fato, a defesa não está realizando uma revaloração jurídica, mas sim uma contestação direta e frontal à conclusão fática do Tribunal a quo, o que, novamente, exigiria o revolvimento do material probatório, procedimento incabível na via do recurso especial.<br>Como se vê, o acórdão embargado analisou de forma exaustiva a insurgência defensiva, concluindo que o agravo em recurso especial não logrou êxito em impugnar especificamente a Súmula n. 7 do STJ, apenas reiterando teses que demandavam reexame de prova, o que atraiu a correta aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>O que se extrai das razões destes embargos (fls. 2.410-2.413) é o nítido inconformismo da parte com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável e a pretensão de rediscutir o mérito da controvérsia, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração.<br>À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.