ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. PRESCRIÇÃO. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. PRECEDENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Consoante o disposto no art. 619 do CPP, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.<br>2. Na hipótese, nota-se que a irresignação da defesa se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos aclaratórios, notadamente porque o acórdão embargado foi expresso em decidir o tema apontado pelo embargante como omisso, ao explicitar os motivos pelos quais a prescrição não pode ser apreciada nesta oportunidade.<br>3. A respeito da prescrição, em que pese tenha havido o decurso de lapso superior a 4 anos desde a data da prolação do acórdão condenatório, verifica-se que não pode ser repreciada nesta oportunidade, como pretende o agravante, uma vez que já foi reconhecido, quando do julgamento do agravo anterior, que o recurso especial não preenche os requisitos de admissibilidade, tendo sido mantida a decisão da instância precedente que o inadmitiu.<br>4. Salienta-se, por oportuno, que a omissão sanável pelo recurso integrativo ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre ponto essencial para o julgamento da lide. Desse modo, não está caracterizado nenhum vício previsto no art. 619 do CPP se o julgador dirimiu, de modo fundamentado, as questões que lhe foram submetidas.<br>5. Ilustrativamente: "O vício de omissão que permite a oposição de embargos declaratórios diz respeito à ausência de manifestação judicial sobre algum ponto questionado, não se confundindo com a suposta necessidade de exame expresso sobre dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte" (EDcl no AgRg no REsp n. 1.440.586/GO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe de 5/2/2015).<br>6. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>MARCIO SANTANA DE OLIVEIRA opõe embargos de declaração contra o acórdão de fls. 919-926, em que foi negado provimento ao agravo regimental.<br>O embargante sustenta, em síntese, que há omissão no julgado, porque a análise da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva não observou o tema n. 788 do Supremo Tribunal Federal.<br>Pleiteia, portanto, a integração do julgado.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. PRESCRIÇÃO. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. PRECEDENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Consoante o disposto no art. 619 do CPP, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.<br>2. Na hipótese, nota-se que a irresignação da defesa se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos aclaratórios, notadamente porque o acórdão embargado foi expresso em decidir o tema apontado pelo embargante como omisso, ao explicitar os motivos pelos quais a prescrição não pode ser apreciada nesta oportunidade.<br>3. A respeito da prescrição, em que pese tenha havido o decurso de lapso superior a 4 anos desde a data da prolação do acórdão condenatório, verifica-se que não pode ser repreciada nesta oportunidade, como pretende o agravante, uma vez que já foi reconhecido, quando do julgamento do agravo anterior, que o recurso especial não preenche os requisitos de admissibilidade, tendo sido mantida a decisão da instância precedente que o inadmitiu.<br>4. Salienta-se, por oportuno, que a omissão sanável pelo recurso integrativo ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre ponto essencial para o julgamento da lide. Desse modo, não está caracterizado nenhum vício previsto no art. 619 do CPP se o julgador dirimiu, de modo fundamentado, as questões que lhe foram submetidas.<br>5. Ilustrativamente: "O vício de omissão que permite a oposição de embargos declaratórios diz respeito à ausência de manifestação judicial sobre algum ponto questionado, não se confundindo com a suposta necessidade de exame expresso sobre dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte" (EDcl no AgRg no REsp n. 1.440.586/GO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe de 5/2/2015).<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Em que pesem os argumentos trazidos pelo embargante, entendo que não lhe assiste razão.<br>Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.<br>Na hipótese, noto que a irresignação da defesa se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos aclaratórios, notadamente porque o acórdão embargado foi expresso em decidir o tema apontado pelo embargante como omisso, ao explicitar os motivos pelos quais a prescrição não pode ser apreciada nesta oportunidade (fls. 919-926):<br> .. <br>A respeito da prescrição, em que pese tenha havido o decurso de lapso superior a 4 anos desde a data da prolação do acórdão condenatório, verifico que não pode ser repreciada nesta oportunidade, como pretende o agravante, uma vez que já foi reconhecido, quando do julgamento do agravo anterior, que o recurso especial não preenche os requisitos de admissibilidade, tendo sido mantida a decisão da instância precedente que o inadmitiu.<br> .. <br>Aliás, a decisão de fls. 837-840 consigna que "a denúncia foi recebida em 7/2/2014 e a sentença proferida em 12/1/2018, o acórdão exarado em apelação, que também interrompe o curso do prazo prescricional, conforme orientação pacificada no âmbito desta Corte, foi prolatado em 26/11/2019 e publicado em 5/12/2019,  de modo que  em nenhum desses marcos, portanto, foi ultrapassado o prazo de 4 anos previsto no art. 109, V, do CP".<br>Saliento, por oportuno, que a omissão sanável pelo recurso integrativo ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre ponto essencial para o julgamento da lide. Desse modo, não está caracterizado nenhum vício previsto no art. 619 do CPP se o julgador dirimiu, de modo fundamentado, as questões que lhe foram submetidas.<br>Ilustrativamente: "O vício de omissão que permite a oposição de embargos declaratórios diz respeito à ausência de manifestação judicial sobre algum ponto questionado, não se confundindo com a suposta necessidade de exame expresso sobre dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte" (EDcl no AgRg no REsp n. 1.440.586/GO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe de 5/2/2015).<br>À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.