ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ACÓRDÃO PARADIGMA. DISTINÇÃO FÁTICA. INDÍCIOS SUFICIENTES PARA PRONÚNCIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. A ausência de menção expressa a acórdão paradigma não configura omissão quando a tese jurídica central foi fundamentadamente analisada pelo julgado embargado.<br>2. O precedente invocado pela defesa não se coaduna com as particularidades fáticas do caso concreto. Enquanto naquele a legítima defesa apresentava-se manifesta, no presente caso existiram indícios suficientes para a pronúncia que afastam a evidência da excludente.<br>3. A quantidade de disparos (sete projéteis), a localização das lesões na vítima e o contexto fático suscitam dúvidas razoáveis quanto à proporcionalidade da resposta defensiva, reclamando o crivo do Tribunal do Júri.<br>4. A absolvição sumária constitui medida excepcional, reservada às hipóteses em que a excludente de ilicitude se apresenta de forma cristalina. Havendo dúvida razoável, impõe-se a manutenção da pronúncia, sob pena de usurpação da competência constitucional do Júri Popular.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>ANTÔNIO JACINTO DE OLIVEIRA JUNIOR opõe embargos contra o acórdão de minha relatoria, que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, ao manter a pronúncia e não reconhecer a tese defensiva da legítima defesa.<br>A parte embargante sustenta a existência de omissão no julgado. Alega que não teria sido analisado precedente específico desta Corte que, segundo afirma, guardaria similitude fática com o caso concreto e determinaria a absolvição sumária do embargante por legítima defesa.<br>Requer o acolhimento dos aclaratórios.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ACÓRDÃO PARADIGMA. DISTINÇÃO FÁTICA. INDÍCIOS SUFICIENTES PARA PRONÚNCIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. A ausência de menção expressa a acórdão paradigma não configura omissão quando a tese jurídica central foi fundamentadamente analisada pelo julgado embargado.<br>2. O precedente invocado pela defesa não se coaduna com as particularidades fáticas do caso concreto. Enquanto naquele a legítima defesa apresentava-se manifesta, no presente caso existiram indícios suficientes para a pronúncia que afastam a evidência da excludente.<br>3. A quantidade de disparos (sete projéteis), a localização das lesões na vítima e o contexto fático suscitam dúvidas razoáveis quanto à proporcionalidade da resposta defensiva, reclamando o crivo do Tribunal do Júri.<br>4. A absolvição sumária constitui medida excepcional, reservada às hipóteses em que a excludente de ilicitude se apresenta de forma cristalina. Havendo dúvida razoável, impõe-se a manutenção da pronúncia, sob pena de usurpação da competência constitucional do Júri Popular.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retifica ção do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão de questões já devidamente analisadas e decididas pelo órgão julgador, tampouco a conferir-lhes indevido efeito infringente, buscando a reforma do julgado.<br>No caso em apreço, o embargante pretende, a pretexto de sanar omissões, rediscutir a decisão que negou provimento ao agravo regimental.<br>Verifico que os embargos de declaração não merecem acolhimento.<br>Inicialmente, registro que a ausência de menção expressa ao acórdão paradigma invocado pela defesa não configura, por si só, omissão passível de correção pela via dos embargos declaratórios. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente cada precedente citado pelas partes, basta que analise fundamentadamente a tese jurídica central deduzida, o que efetivamente ocorreu no acórdão embargado.<br>A decisão recorrida examinou detidamente a questão da legítima defesa e concluiu, com base no conjunto probatório dos autos, que a excludente de ilicitude não se apresenta de forma manifesta, requisito indispensável para a absolvição sumária prevista no art. 415 do Código de Processo Penal. Analisou-se, portanto, a tese central invocada pela defesa - a configuração da legítima defesa -, ainda que sem referência nominal ao precedente específico ora mencionado.<br>Ademais, e aqui reside aspecto crucial que afasta definitivamente a alegada omissão, o acórdão paradigma trazido pela defesa não se coaduna com as particularidades fáticas do caso concreto. Enquanto no precedente citado (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.636.117/MT) a situação de legítima defesa apresentava-se de forma evidente e inconteste, no presente caso os elementos probatórios revelam circunstâncias que justificam plenamente a submissão da matéria ao Tribunal do Júri.<br>Com efeito, diferentemente do paradigma invocado, no caso concreto existiram indícios suficientes para a pronúncia que afastam a evidência da excludente. A quantidade de disparos efetuados (sete projéteis), a localização das lesões na vítima (região lombar, dorso, ombro e antebraço), e o contexto fático apurado nos autos suscitam dúvidas razoáveis quanto à proporcionalidade da resposta defensiva e à configuração inequívoca da legítima defesa. Tais elementos, longe de demonstrarem excludente manifesta, reclamam o crivo do órgão constitucionalmente competente para o julgamento de crimes dolosos contra a vida: o Tribunal do Júri.<br>A decisão embargada, consignou (fl. 462):<br>De acordo com as premissas fáticas assentadas pela Corte local, as circunstâncias em que o delito supostamente foi praticado não demonstram, de forma inequívoca, que o réu agiu estritamente dentro dos limites da excludente de ilicitude. A quantidade de disparos efetuados a curta distância (sete) e a localização das lesões na vítima (lombar esquerda, subescapular direita, antebraço direito e ombro) evidenciam a necessidade de um exame mais aprofundado pelo Tribunal do Júri, notadamente sobre a moderação dos meios empregados na reação do acusado.<br>Diante dessas circunstâncias, reafirmo que não é cabível a absolvição do réu, neste momento processual, de forma que a a tese defensiva deve ser submetida ao Conselho de Sentença, a quem compete decidir, soberanamente, sobre a configuração ou não da excludente de ilicitude.<br> .. <br>Quanto à existência de excludente de ilicitude, esta Corte Superior tem o entendimento consolidado de que apenas é cabível a absolvição sumária, no procedimento especial do Tribunal do Júri, quando manifesta a ocorrência de causa ,excludente de ilicitude o que não foi constatado na hipótese.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a absolvição sumária constitui medida excepcional, reservada exclusivamente às hipóteses em que a excludente de ilicitude se apresenta de forma cristalina, insuscetível de controvérsia. Havendo dúvida razoável - como inequivocamente há nos presentes autos -, impõe-se a manutenção da pronúncia e a remessa dos autos ao Júri Popular, sob pena de usurpação da competência constitucional deste órgão julgador.<br>Portanto, não há omissão a ser sanada. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a tese defensiva, concluindo, com base nas peculiaridades do caso concreto - substancialmente distintas daquelas do precedente invocado -, pela impossibilidade de reconhecimento da legítima defesa manifesta na fase do judicium accusationis, e, consequentemente, pela impossibilidade da absolvição sumária.<br>À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.