ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INFORMAÇÃO NÃO LOCALIZADA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ART. 619 DO CPP. EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA. LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1.Consoante o disposto no art. 619 do CPP, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.<br>2.Verifica-se que a irresignação da embargante se resume ao mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há fundamento que justifique a oposição dos aclaratórios, notadamente porque o acórdão embargado foi expresso em decidir o tema apontado como omisso, ao explicitar que esta Corte Superior tem firmado o entendimento de que a Lei n. 13.964/2019 não afastou a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública para a execução da pena de multa.<br>3.A omissão sanável pelo recurso integrativo ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre ponto essencial para o julgamento da lide. Desse modo, não está caracterizado nenhum vício previsto no art. 619 do CPP se o julgador dirimiu, de modo fundamentado, as questões que lhe foram submetidas.<br>4. A contradição sanável pelo recurso integrativo é aquela interna ao julgado impugnado, à vista da desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão. Não há como acolher o vício apontado, haja vista que a irresignação está centrada no resultado do julgado, que, motivadamente, reconheceu a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública para a execução da pena de multa.<br>5. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta violação de dispositivos e princípios constitucionais, mesmo com fins de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>A UNIÃO opõe embargos de declaração contra o acórdão de fls. 150-161, em que foi negado provimento ao agravo regimental.<br>A embargante sustenta, em síntese, que há omissão e ambiguidade no julgado, quanto à competência das varas de execução penal para a execução da pena de multa e à admissão da atribuição subsidiária da Procuradoria da Fazenda Nacional para a execução de multa penal. Pede o prequestionamento de artigos constitucionais.<br>Pleiteia, portanto, a integração do julgado.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INFORMAÇÃO NÃO LOCALIZADA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ART. 619 DO CPP. EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA. LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1.Consoante o disposto no art. 619 do CPP, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.<br>2.Verifica-se que a irresignação da embargante se resume ao mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há fundamento que justifique a oposição dos aclaratórios, notadamente porque o acórdão embargado foi expresso em decidir o tema apontado como omisso, ao explicitar que esta Corte Superior tem firmado o entendimento de que a Lei n. 13.964/2019 não afastou a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública para a execução da pena de multa.<br>3.A omissão sanável pelo recurso integrativo ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre ponto essencial para o julgamento da lide. Desse modo, não está caracterizado nenhum vício previsto no art. 619 do CPP se o julgador dirimiu, de modo fundamentado, as questões que lhe foram submetidas.<br>4. A contradição sanável pelo recurso integrativo é aquela interna ao julgado impugnado, à vista da desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão. Não há como acolher o vício apontado, haja vista que a irresignação está centrada no resultado do julgado, que, motivadamente, reconheceu a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública para a execução da pena de multa.<br>5. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta violação de dispositivos e princípios constitucionais, mesmo com fins de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Em que pesem os argumentos trazidos pelo embargante, entendo que não lhe assiste razão.<br>Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.<br>Na hipótese, noto que a irresignação da embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos aclaratórios, notadamente porque o acórdão embargado foi expresso em decidir o tema apontado pela embargante como omisso, ao explicitar que esta Corte Superior tem firmado o entendimento de que a Lei n. 13.964 /2019 não afastou a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública para a execução da pena de multa (fls. 150-161).<br>Saliento, por oportuno, que a omissão sanável pelo recurso integrativo ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre ponto essencial para o julgamento da lide. Desse modo, não está caracterizado nenhum vício previsto no art. 619 do CPP se o julgador dirimiu, de modo fundamentado, as questões que lhe foram submetidas.<br>Ilustrativamente: "O vício de omissão que permite a oposição de embargos declaratórios diz respeito à ausência de manifestação judicial sobre algum ponto questionado, não se confundindo com a suposta necessidade de exame expresso sobre dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte" (EDcl no AgRg no REsp n. 1.440.586/GO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe de 5/2/2015).<br>Ademais, a contradição sanável pelo recurso integrativo é aquela interna ao julgado impugnado, à vista da desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.<br>Portanto, não há como acolher o vício apontado pela embargante, haja vista que a sua irresignação é centrada no resultado do julgado, que, motivamente, reconheceu a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública para a execução da pena de multa..<br>Nessa perspectiva:<br> .. <br>1. Não há contradição a ser sanada. Trata-se de mero inconformismo da parte.<br>2. A contradição que dá ensejo à oposição de embargos de declaração é interna ao julgado, ou seja, entre as premissas e as conclusões da própria decisão, sendo absolutamente descabido suscitar o vício com base em algum parâmetro externo ao julgado embargado. No caso, não há contradição no aresto embargado; ao contrário, as premissas e conclusões guardam perfeita coerência entre si. Objetivam os declaratórios, na verdade, a rediscussão dos fundamentos do acórdão embargado, finalidade essa imprópria para essa via recursal.<br> .. <br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 1.687.861/RO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 4/6/2021, destaquei)<br>Ressalto que não compete a este Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta violação de dispositivos e princípios constitucionais, mesmo com fins de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido: "É inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.097.129/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª T., DJe 14/9/2022); "A alegação de violação a princípios ou regras constitucionais não pode ser apreciada em sede de recurso especial, uma vez que o exame das matérias é de competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna" (AgRg no AREsp n. 1.093.927/RJ, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 30/8/2022) e " Nã o compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de suposta violação de princípios e dispositivos constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal" (REsp n. 1.843.481/PE, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe de 14/12/2021).<br>À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.