ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos declaratórios são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, a reapreciação do caso.<br>2. A irresignação do embargante se resume a seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Isso porque ficou devidamente justificado o não provimento do recurso, dada a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>NELSON MARTINI JUNIOR opõe embargos declaratórios contra o acórdão de fls. 1.395-1.397, por meio do qual a Sexta Turma negou provimento ao agravo regimental, a fim de preservar o não conhecimento do agravo, pela incidência das Súmulas n. 182 do STJ e 284 do STF.<br>Em suas razões, a defesa sustenta a contradição "decorrente da ausência de enfrentamento de todas as fundamentações constantes no v. acórdão" (fl. 1.407).<br>Pleiteia, assim, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes, para que seja analisado o especial.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos declaratórios são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, a reapreciação do caso.<br>2. A irresignação do embargante se resume a seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Isso porque ficou devidamente justificado o não provimento do recurso, dada a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Apesar dos esforços perpetrados pelo ora embargante, não constato os vícios apontados no acórdão embargado, que assim registrou (fls. 1.395-1.397):<br>Apesar dos esforços perpetrados pelo agravante, não constato fundamentos suficientes a infirmar a decisão agravada, cuja conclusão mantenho.<br>No decisum agravado, consignei que o agravo em recurso especial tem como objetivo atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal a quo ao inadmitir o recurso especial. Em obediência ao princípio da dialeticidade, a impugnação não pode ser genérica.<br>Registrei, ainda, que "a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, de modo que se o Agravante deixa de impugnar adequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se inviável o conhecimento do agravo em recurso especial em sua integralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.785.474/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 3/5/2021).<br>No caso, a Corte de origem inadmitiu a pretensão por incidirem as Súmulas n. 283 e 284 do STF (ausência de comprovação do dissídio e do cotejo analítico).<br>Reitero que a parte deixou de comprovar a divergência jurisprudencial suscitada e de promover o adequado cotejo analítico, com a exposição da similitude fática. Nesse sentido, já se manifestou esta Corte (AgRg no AREsp n. 2.104.774/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe de 16/8/2022). Aliás, verifico que, neste regimental, a defesa tenta suprir tal defeito, ao expor a semelhança fática entre o acórdão apresentado e o caso em análise, o que, entretanto, não se presta a sanar sua omissão anterior.<br>Portanto, não constato que o agravante haja rebatido, concretamente, todos os óbices da inadmissão do recurso especial, razão pela qual incide, na espécie, a Súmula n. 182 desta Corte Superior, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>Convém esclarecer que os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, isto é, nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado.<br>São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, a reapreciação do caso.<br>Apenas excepcionalmente, se constatada a necessidade de mudança no resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento da existência de algum desses vícios, é que se descortina a possibilidade de se emprestarem efeitos infringentes aos aclaratórios.<br>Sob essas premissas, no caso em análise, não verifico que o acórdão incorreu em contradição, mas reiterou a existência de óbices para o conhecimento do recurso especial, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.<br>Noto que a irresignação do embargante se resume a seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum substrato jurídico que justifique a oposição dos embargos de declaração, isso porque ficou devidamente justificado o não conhecimento do recurso, dada a incidênc ia das Súmulas n.182 do STJ e 284 do STF .<br>À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.