ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e declarou extinta a punibilidade de Nairo Lúcio de Melo., nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SONEGAÇÃO DE TRIBUTO. OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VÍCIO. PROVAS INSUFICIENTES DA ENTRADA EFETIVA DE MERCADORIAS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MORTE DO AGENTE (ART. 107, I, CP). EXTINÇÃO RECONHECIDA. EMBARGOS REJEITADOS QUANTO A UM RECORRENTE. PUNIBILIDADE EXTINTA QUANTO AO OUTRO.<br>1. Consoante o disposto no art. 619 do CPP, "a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso."<br>2. Na hipótese, nota-se que a irresignação da defesa se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável, não havendo nenhum fundamento que justifique a oposição dos aclaratórios, notadamente porque o acórdão embargado foi expresso em decidir os temas apontados pelo embargante como obscuros.<br>3. Suficientemente comprovada e fundamentada a conduta dolosa de sonegação de tributo com a utilização de expedientes espúrios e motivados por interesses pessoais. Documentos insuficientes para a comprovação de regularidade das operações.<br>4. A morte do agente constitui causa de extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, I, do CP, que dispõe: "Extingue-se a punibilidade: I  pela morte do agente".<br>5. No caso concreto, a defesa informou o óbito do acusado Nairo Lúcio de Melo, e a certidão de óbito apresentada comprova o falecimento do recorrente, fato que determina a extinção da punibilidade.<br>6. Embargos de declaração rejeitados. Em relação a Nairo Lúcio de Melo, reconhecida a causa extintiva da punibilidade.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>JOSÉ GILBERTO DE MELO e NAIRO LÚCIO DE MELO opõem embargos de declaração contra o acórdão de fls. 1.597-1.602, em que foi negado provimento ao agravo regimental.<br>A defesa noticia o falecimento de Nairo Lúcio de Melo e, quanto ao corréu José Gilberto de Melo sustenta, em síntese, que há obscuridade no julgado, porque não foram apreciados "fundamentos essenciais para o deslinde da controvérsia". Afirmou que os réus foram condenados por crimes tributários simplesmente por serem sócios da empresa, mas não tinham poder de fato sobre as questões tributárias da pessoa jurídica.<br>Pleiteia, portanto, a integração do julgado.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SONEGAÇÃO DE TRIBUTO. OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VÍCIO. PROVAS INSUFICIENTES DA ENTRADA EFETIVA DE MERCADORIAS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MORTE DO AGENTE (ART. 107, I, CP). EXTINÇÃO RECONHECIDA. EMBARGOS REJEITADOS QUANTO A UM RECORRENTE. PUNIBILIDADE EXTINTA QUANTO AO OUTRO.<br>1. Consoante o disposto no art. 619 do CPP, "a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso."<br>2. Na hipótese, nota-se que a irresignação da defesa se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável, não havendo nenhum fundamento que justifique a oposição dos aclaratórios, notadamente porque o acórdão embargado foi expresso em decidir os temas apontados pelo embargante como obscuros.<br>3. Suficientemente comprovada e fundamentada a conduta dolosa de sonegação de tributo com a utilização de expedientes espúrios e motivados por interesses pessoais. Documentos insuficientes para a comprovação de regularidade das operações.<br>4. A morte do agente constitui causa de extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, I, do CP, que dispõe: "Extingue-se a punibilidade: I  pela morte do agente".<br>5. No caso concreto, a defesa informou o óbito do acusado Nairo Lúcio de Melo, e a certidão de óbito apresentada comprova o falecimento do recorrente, fato que determina a extinção da punibilidade.<br>6. Embargos de declaração rejeitados. Em relação a Nairo Lúcio de Melo, reconhecida a causa extintiva da punibilidade.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Em que pesem os argumentos trazidos pelo embargante, entendo que não lhe assiste razão.<br>Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.<br>Na hipótese, noto que a irresignação da defesa se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos aclaratórios, notadamente porque o acórdão embargado f oi expresso em decidir os temas apontados pelo embargante como obscuros (fls. 1.597-1.602):<br> .. <br>Sobre os recursos especiais, na decisão monocrática, de início, afasto a alegação de existência de omissão no acórdão relativamente a existência de provas que seriam suficientes para comprovar a efetiva existência de operações (entrada de mercadorias), porquanto ficou explicitamente consignado o seguinte (fl. 1.169, destaquei):<br>O fato é que, no presente caso, os ora embargantes não lograram comprovar a entrada efetiva das mercadorias, tampouco a existência daquela quantidade de vergalhões de cobre no estoque, ou ao menos a saída da mesma quantidade da mercadoria, tampouco a empresa vendedora tinha tamanha quantidade em estoque, sendo que poderiam ter feito a comprovação através de várias formas, já que inúmeros são os registros contábeis e inúmeras as possibilidades de comprovação.<br>Assim, entendemos que foi suficientemente comprovada e fundamentada a conduta dolosa de sonegação de tributo com a utilização de expedientes espúrios e motivados por interesses pessoais, qual seja, não pagar o imposto que incidiria nas operações.<br>Ponderei que tal compreensão, que não se coaduna com as pretensões defensivas - nas quais se afirma que não foi considerada a existência de prova da existência de operações comerciais - não significa o desprezo aos documentos apresentados, mas que tais documentos seriam insuficientes para a comprovação de regularidade das operações.  .. <br>A defesa informa o óbito do acusado Nairo Lúcio de Melo. A morte do agente constitui causa de extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, I, do Código Penal, que dispõe: "Extingue-se a punibilidade: I - pela morte do agente".<br>A certidão de óbito cuja imagem é reproduzida na petição apresentada pela defesa (fl. 1.611) comprova o falecimento do recorrente, fato que determina a extinção da punibilidade.<br>Ante o exposto, quanto ao réu JOSÉ GILBE RTO DE MELO, rejeito os embargos de declaração. Com fundamento no art. 107, I, do Código Penal, declaro extinta a punibilidade de NAIRO LÚCIO DE MELO.