ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para sanar a omissão apontada e, em consequência, reconsiderar parcialmente o acórdão anterior para negar provimento ao recurso especial da União, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA. ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. LEGITIMIDADE ATIVA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. OMISSÃO CONSTATADA. CONTRADIÇÃO ENTRE RECONHECIMENTO DE LEGITIMIDADE E PROVIMENTO DO RECURSO. EMBARGOS ACOLHIDOS.<br>1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à parte e não pode ser confundido com o mero inconformismo com o resultado proclamado pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento.<br>2. Verifica-se a existência omissão quando o acórdão reconhece expressamente que a associação cumpriu todos os requisitos de legitimidade fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas n. 82 e 499 de Repercussão Geral, mas contraditoriamente dá provimento ao recurso especial da União.<br>3. Se a AFAI apresentou desde a inicial ata de assembleia autorizativa e lista específica de associados beneficiários, atendendo integralmente aos parâmetros definidos pelo STF, a conclusão seria o desprovimento do recurso especial, com eventual adequação do dispositivo para explicitar a limitação já reconhecida na fundamentação.<br>4. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada e negar provimento ao recurso especial da União, mantendo apenas a determinação de que conste expressamente no dispositivo que somente os associados constantes da lista do processo originário podem executar o título executivo judicial.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>A ASSOCIAÇÃO DOS FISCAIS DE TRIBUTOS DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL - AFAI opõe embargos de declaração contra o acórdão de fls. 332-336, por meio do qual a Sexta Turma desta Corte Superior acolheu os embargos declaratórios opostos pela União, com efeitos infringentes, para dar provimento ao seu recurso especial, determinando que conste expressamente no dispositivo que apenas os associados constantes da lista do processo originário podem executar o título executivo judicial.<br>Trata-se de associação que, n o processo originário, ajuizou ação ordinária coletiva em representação de seus associados, apresentando ata de assembleia autorizativa da propositura da demanda e lista nominativa de 142 associados beneficiários.<br>Nas razões destes aclaratórios, a embargante sustenta omissão do acórdão, uma vez que (fl. 342):<br> .. <br>Embora tenha reconhecido que a AFAI preencheu todos os requisitos de legitimidade ativa fixados pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o acórdão supratranscrito incorreu em omissão, ao desconsiderar que não deve ser provido o recurso especial da União.<br>A embargante argumenta que (fl. 343):<br> .. <br>No acórdão de fls. 291/299, esta Colenda Turma já havia registrado que a AFAI observou esses pressupostos desde o ajuizamento da ação, razão pela qual não se pode cogitar de ausência de legitimidade.<br>Ao argumentar, em seu recurso especial, que os requisitos de legitimidade não teriam sido preenchidos pela AFAI, porquanto não foram juntadas autorizações individuais aos autos, o que viabilizaria a todos os associados a execução do título coletivo, a União ignora o fato de que o agravo de instrumento da AFAI, ao qual o TRF1 deu provimento, jamais tratou da legitimidade dos filiados não arrolados na inicial da demanda.<br>Com efeito, a delimitação do rol de beneficiários foi realizada pelo próprio título executivo judicial transitado em julgado, de modo que a questão aventada pela União, via recurso especial e embargos de declaração de fls. 303/304, nunca esteve sob julgamento.<br>Portanto, apesar de reconhecer que a AFAI preencheu os requisitos de legitimidade ativa definidos pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral, quando do julgamento dos Temas n. 82 e 499, o acórdão ora embargado deixou de considerar a sua consequência, qual seja a impossibilidade de provimento do recurso especial da União.<br>Por essa razão, a omissão apontada deve ser suprida, a fim de que conste expressamente no acórdão que o recurso especial da União deve ser desprovido.<br>Requer, assim, sejam acolhidos os embargos para que conste expressamente no acórdão que o recurso especial da União deve ser desprovido.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA. ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. LEGITIMIDADE ATIVA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. OMISSÃO CONSTATADA. CONTRADIÇÃO ENTRE RECONHECIMENTO DE LEGITIMIDADE E PROVIMENTO DO RECURSO. EMBARGOS ACOLHIDOS.<br>1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à parte e não pode ser confundido com o mero inconformismo com o resultado proclamado pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento.<br>2. Verifica-se a existência omissão quando o acórdão reconhece expressamente que a associação cumpriu todos os requisitos de legitimidade fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas n. 82 e 499 de Repercussão Geral, mas contraditoriamente dá provimento ao recurso especial da União.<br>3. Se a AFAI apresentou desde a inicial ata de assembleia autorizativa e lista específica de associados beneficiários, atendendo integralmente aos parâmetros definidos pelo STF, a conclusão seria o desprovimento do recurso especial, com eventual adequação do dispositivo para explicitar a limitação já reconhecida na fundamentação.<br>4. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada e negar provimento ao recurso especial da União, mantendo apenas a determinação de que conste expressamente no dispositivo que somente os associados constantes da lista do processo originário podem executar o título executivo judicial.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>A via manejada pela Associação enseja o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.<br>São inadmissíveis, porquanto, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, novo julgamento do caso.<br>Na hipótese, verifico que os embargos de declaração opostos pela AFAI não buscam um novo julgamento da causa, mas apontam efetiva incongruência no acórdão embargado. A Associação demonstra a existência de omissão na decisão, que merece ser sanada para assegurar a coerência do julgado e a adequada prestação jurisdicional.<br>O ponto central da discussão reside na contradição entre o reconhecimento de que a AFAI cumpriu todos os requisitos de legitimidade estabelecidos pelo STF nos Temas n. 82 e 499 de Repercussão Geral, e a conclusão adotada, de dar provimento ao recurso especial da União.<br>Ao examinar os autos, desde o início, constato que a questão controvertida no recurso especial da União não era propriamente a limitação subjetiva da execução aos associados listados na inicial - fato já reconhecido pelo acórdão embargado em sua fundamentação - mas sim a alegada ausência de instrumento de mandato. Este argumento, contudo, não constou expressamente do do recurso especial da União, conforme se verifica da petição acostada aos autos (fls. 148-155).<br>A Associação embargante está correta em sua argumentação. Se o acórdão reconheceu expressamente que a AFAI cumpriu todos os requisitos de legitimidade ativa fixados pelo STF, apresentando desde a inicial a ata de assembleia autorizativa e a lista nominativa de associados, a conclusão lógica seria o desprovimento do recurso especial da União, com a eventual adaptação do dispositivo para explicitar a limitação já reconhecida na fundamentação.<br>De qualquer modo, permanece válida a determinação de que apenas os associados constantes da lista do processo originário podem executar o título executivo judicial. Não há divergência quanto a este ponto, que está em conformidade com os precedentes do STF sobre o tema e já foi expressamente reconhecido pela AFAI em suas manifestações nos autos.<br>À vista do exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada e, em consequência, reconsiderar parcialmente o acórdão anterior para negar provimento ao recurso especial da União, mantendo apenas a determinação de que conste expressamente no dispositivo que somente os associados constantes da lista do processo originário podem executar o título executivo judicial.