ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE PARTE DOS FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Nas razões do agravo em recurso especial, os agravantes deixaram de impugnar parte dos fundamentos invocados pelo Tribunal a quo para obstar o prosseguimento do recurso especial.<br>3. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>RONALD FELIPE PEREIRA PADILHA interpõe agravo regimental contra decisão proferida pela Presidência desta Corte (fls. 781-782), que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do enunciado na Súmula n. 182 do STJ.<br>A defesa alega, em síntese, que, ao contrário do que afirmado, todos os fundamentos invocados para não admitir o recurso especial foram devidamente impugnados no agravo em recurso especial.<br>Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, para que, em suma, sejam acolhidas as teses aventadas no apelo especial.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento ao agravo.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE PARTE DOS FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Nas razões do agravo em recurso especial, os agravantes deixaram de impugnar parte dos fundamentos invocados pelo Tribunal a quo para obstar o prosseguimento do recurso especial.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>Em que pesem os argumentos despendidos pela defesa, entendo que não lhe assiste razão.<br>O Tribunal a quo obstou o prosseguimento do recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) acórdão impugnado em consonância com a jurispridência desta Corte (Súmula n. 83 do STJ); b) necessidade de reexame de prova (Súmula n. 7 do STJ) e c) divergência não comprovada.<br>Todavia, o agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira adequada, a apontada incidência da Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a afirmar, en passant, que "O Recurso Especial interposto não pretende o reexame de provas ou fatos, mas apenas a análise jurídica da correta aplicação do princípio da consunção entre os crimes dos arts. 33 e 34 da Lei nº 11.343/2006" (fls. 748-749).<br>Contudo, em nenhum momento, desenvolveu, com um mínimo de profundidade, as razões pelas quais, na visão da defesa, a pretensão de alterar o que já pelas instâncias ordinárias não demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória.<br>Da mesma forma, o recorrente deixou de realizar o devido cotejo analítico a fim de demonstrar a existência do alegado dissenso jurisprudencial, uma vez que não apontou a similaridade fática entre o caso em análise e o acórdão paradigma.<br>Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, "quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado  ..  ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados".<br>Na hipótese, o peticionante não demonstrou, de forma clara e objetiva, a similitude entre as demandas e deixou de evidenciar, assim, que as peculiaridades de cada caso revelariam a identidade fática, porém com soluções distintas, em inobservância ao entendimento consolidado neste Superior Tribunal.<br>Assim, entendo irretocável a conclusão do decisum ora agravado, ao haver aplicado o enunciado na Súmula n. 182 do STJ, in verbis:<br>É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Saliento, por oportuno, que, consoante o entendimento da Corte Especial do STJ, a decisão que inadmite o recurso especial não pode ser impugnada parcialmente (EAREsp n. 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 30/11/2018).Segundo o entendimento que prevaleceu (do Ministro Salomão), não há diversos capítulos no decisum que inadmitiu o recurso especial, que é formado por um único dispositivo, qual seja, o da inadmissão do recurso: "A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo".<br>O ministro sustentou, categoricamente, que "a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade", sob pena de incidência do enunciado na Súmula n. 182 do STJ.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.