ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO<br>1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Na hipótese, é acertada a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto, porquanto a parte não impugnou adequadamente os fundamentos invocadas para a inadmissão de seu especial.<br>3. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>EVELYN MEIRELES CRUZ interpõe agravo regimental contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior que não conheceu do seu recurso, por incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>A defesa assere que todos os fundamentos da decisão de não admissão do especial foram impugnados e prequestionados.<br>Pleiteia a reconsideração do ato ora atacado ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO<br>1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Na hipótese, é acertada a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto, porquanto a parte não impugnou adequadamente os fundamentos invocadas para a inadmissão de seu especial.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Em que pese aos argumentos defensivos, a decisão vergastada merece ser mantida.<br>A Corte estadual, ao inadmitir o especial interposto pelo réu, entendeu incidir a Súmula n. 284 do STF, por falta de demonstração da violação suscitada. Destacou que o especial não é a via adequada para discussão de ofensa a artigos da Constituição Federal, que a defesa não demonstrou o dissenso pretoriano e que se aplica ao caso a Súmula n. 518 do STJ, haja vista ser incabível a interposição de recurso especial contra enunciado sumular.<br>Em seu agravo em recurso especial, o insurgente destacou que "indicou precisamente os dispositivos violados  ..  e fundamentou como cada um foi contrariado e demonstrando o erro na subsunção normativa" (fl. 167). Entendeu que a peça recursal apresentou elementos suficientes para viabilizar o conhecimento do REsp. Asseriu que "o recurso não foi interposto apenas para discutir violação a enunciado sumular, mas para demonstrar, com base na lei federal, que o acórdão recorrido contrariou os dispositivos penais e processuais penais indicados" (fl. 167).<br>Ao assim agir, o insurgente se limitou a afirmar, de maneira genérica, que o seu especial foi devidamente fundamentado, mas nada fez para demonstrar a suficiência argumentativa da peça recursal. Além disso, nada comentou sobre a impossibilidade de discussão de matéria constitucional em recurso especial e nem sobre a falta de demonstração da divergência jurisprudencial.<br>Portanto, verifica-se que o agravante não rebateu, concretamente, todos os óbices da inadmissão do recurso especial. Assim, correta foi a aplicação, na espécie, da Súmula n. 182 desta Corte Superior, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.