ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente contrariado na i nstância ordinária caracteriza deficiência na fundamentação do recurso, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, aplicada por analogia ao recurso especial.<br>2. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>DIEGO HENRIQUE SILVA GUIMARÃES interpõe agravo regimental contra decisão de fls. 258-259, proferida pela Presidência desta Corte Superior de Justiça, que conheceu do agravo, mas não conheceu do recurso especial, em razão do enunciado na Súmula n. 284 do STF.<br>A defesa basicamente reitera a sua compreensão de que deve ser determinada a substituição da pena privativa de liberdade imposta ao réu por pagamento de multa, nos termos do art. 44, § 2º, do CP.<br>Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, para que, em síntese, "seja alterado o regime prisional para a formalidade de substituição da pena por pena de multa" (f. 271).<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente contrariado na i nstância ordinária caracteriza deficiência na fundamentação do recurso, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, aplicada por analogia ao recurso especial.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>Em que pesem os argumentos despendidos pela defesa, entendo que não lhe assiste razão.<br>De fato, verifico que o recurso especial foi interposto sem a necessária fundamentação, haja vista que a defesa deixou de indicar, expressamente, qual o dispositivo de lei federal foi objeto de violação, o que impede o conhecimento do recurso.<br>O Superior Tribunal de Justiça tem a função primordial, por meio do recurso especial, de uniformizar a interpretação e a aplicação do direito federal infraconstitucional. Com isso, o conhecimento do recurso, seja ele interposto pela alínea "a" ou pela alínea "c" do permissivo constitucional, exige, necessariamente, a indicação do dispositivo de lei federal que se entende por contrariado.<br>Registro, por oportuno, que "A alegação de ofensa à lei federal presume a realização do cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal" (AgRg no REsp n. 1.730.708/RO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 10/10/2018), o que, no entanto, não ocorreu.<br>Nesse sentido: "A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente contrariado na instância ordinária caracteriza deficiência na fundamentação, o que dificulta a compreensão da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF." (AgRg no AREsp n. 356.998/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 9/2/2015).<br>Ainda: "A falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.299.445/BA, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 4ª T., DJe de 3/7/2023, destaquei).<br>Tal circunstância atrai a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia ao recurso especial: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Essa, aliás, também foi a compreensão do Ministério Público Federal, que, em seu parecer, assim se manifestou, no que interessa (fl. 287):<br>Da mesma forma, incide, por analogia, as Súmulas 284 e 283/STF. Como sabido, o recurso especial é um recurso de fundamentação vinculada - para que seja admitido não bastam alegações genéricas de que a legislação infraconstitucional foi desrespeitada. É imprescindível que a defesa indique e demonstre a alegada afronta - o que não ocorreu no presente caso.<br>Diante de tais considerações, entendo irretocável a conclusão do decisum ora agravado de que não haveria como se conhecer do recurso especial.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.