ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A agravante deixou indicar expressamente os dispositivos de lei federal violados, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>2. A indicação dos dispositivos legais violados deve ser feita no recurso especial e sua menção, no agravo, não sana a deficiência do REsp não conhecido, em razão da preclusão consumativa.<br>3. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>ANDERSON MARCONDES agrava de decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do recuso especial, diante da incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>No regimental, alega: "A tabela com o devido cotejo analítico e divergência jurisprudencial, faz menção expressa ao art. 159 do CPP" (fl. 264).<br>Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o recurso especial.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A agravante deixou indicar expressamente os dispositivos de lei federal violados, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>2. A indicação dos dispositivos legais violados deve ser feita no recurso especial e sua menção, no agravo, não sana a deficiência do REsp não conhecido, em razão da preclusão consumativa.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Em que pesem os argumentos aduzidos pelo agravante, a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Embora a defesa sustente o preenchimento dos requisitos de admissibilidade pelo recuso especial interposto, a leitura da peça de fls. 209-214 permite constatar o acerto da decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior.<br>Com efeito, as razões recursais deixaram de explicitar quais os dispositivos legais haveriam sido violados pelo Tribunal estadual no julgamento do recurso de apelação. No REsp, a defesa alegou haver divergência jurisprudencial entre o entendimento manifestado no acórdão recorrido e precedentes do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios na Apelação n. 0704924-38.2023.8.07.0001.<br>Todavia, não indicou, com precisão, os artigos infraconstitucionais que haveriam sido infringidos. Os dispositivos enunciados nas razões recursais são citados apenas para fundamentar as teses veiculadas - como em uma interposição de apelação.<br>Saliento que "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso uma vez que não basta a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.389/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, 3ª T., DJe de 2/5/2024, destaquei).<br>O Superior Tribunal de Justiça tem a função primordial, por meio do recurso especial, de uniformizar a interpretação e a aplicação do direito federal infraconstitucional. Com isso, o conhecimento do recurso, seja ele interposto pela alínea "a" seja pela alínea "c" do permissivo constitucional, exige, necessariamente, a indicação do dispositivo de lei federal que se entende por contrariado.<br>Nesse sentido:<br> ..  Ressalte-se que é assente neste Tribunal que a não indicação do dispositivo legal tido por violado revela a deficiência de fundamentação, inclusive no tocante a alínea c do permissivo constitucional, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF.  ..  (AgRg no AREsp n. 1.793.805/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 30/9/2022)<br> ..  O conhecimento do recurso especial, seja ele interposto pela alínea "a" ou pela alínea "c" do permissivo constitucional, exige, necessariamente, a indicação do dispositivo de lei federal que se entende por contrariado, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF (AgRg no AREsp n. 1.366.658/SP, Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 27/5/2019).  ..  (AgRg no AREsp n. 1.773.624/CE, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 4/5/2021, grifei)<br>Conforme bem destacou a decisão de fls. 258-259 , evidencia-se a falta de fundamentação do recurso especial em relação a esse ponto, circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aqui aplicada por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Ressalto que a indicação dos dispositivos legais violados deve ser feita no REsp e sua menção, no agravo, não sana a deficiência do recurso não conhecido, em razão da preclusão consumativa.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.