ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 621 DO CPP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO .<br>1. O recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, destina-se à uniformização da interpretação da legislação federal, não se prestando à reapreciação de fatos e provas.<br>2. Em se tratando de recurso especial interposto contra acórdão que não conhece da revisão criminal ajuizada, compete ao agravante demonstrar de forma clara a violação de lei federal ocorrida no julgamento da própria revisão, e não no processo originário.<br>3. A ausência de indicação expressa de violação ao art. 621, I, do Código de Processo Penal configura deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>JONATHAN RICARDO DA SILVA interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria, por meio da qual não conheci do seu agravo em recurso especial, pela incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>A defesa sustenta, em síntese, que demonstrou as particularidades do caso concreto a ensejar a nulidade do reconhecimento fotográfico, o que não se trata de impugnar o artigo 621, I, do CPP, e sim, pormenorizar a violação ao art. 226 do CPP.<br>Requer o provimento do agravo regimental para afastar os fundamentos do acórdão e declarar a nulidade do reconhecimento fotográfico.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 621 DO CPP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO .<br>1. O recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, destina-se à uniformização da interpretação da legislação federal, não se prestando à reapreciação de fatos e provas.<br>2. Em se tratando de recurso especial interposto contra acórdão que não conhece da revisão criminal ajuizada, compete ao agravante demonstrar de forma clara a violação de lei federal ocorrida no julgamento da própria revisão, e não no processo originário.<br>3. A ausência de indicação expressa de violação ao art. 621, I, do Código de Processo Penal configura deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Em que pesem os argumentos trazidos pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa requereu a absolvição do agravante decorrente da nulidade do reconhecimento fotográfico, prova que embasou sua condenação. Alega que o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal não foi observado.<br>O agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 284 do STF, haja vista a ausência, no recurso especial, do apontamento à violação do art. 621, I, do Código de Processo Penal.<br>O recurso especial é cabível contra acórdão proferido em única ou última instância pelos Tribunais locais, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, negar-lhes vigência ou der interpretação divergente à adotada por outro tribunal, nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Trata-se, portanto, de instrumento voltado à uniformização da interpretação da legislação federal, não se prestando à reapreciação de fatos ou provas.<br>No entanto, para legitimar o conhecimento do recurso especial em matéria criminal, incumbe ao agravante demonstrar, de forma clara e específica, qual violação à lei federal teria sido praticada pelo acórdão recorrido. Isso porque, tratando-se de recurso especial interposto contra decisão proferida em revisão criminal, não se discute diretamente eventual ilegalidade proferida em acórdão do processo originário, mas sim eventual violação ocorrida no julgamento da própria revisão criminal, que pode, eventualmente, produzir modificação de resultado no processo originário.<br>No caso concreto, observa-se que o Tribunal de origem inadmitiu a revisão criminal com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal, ao entender que a causa invocada pelo requerente não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais que autorizam a propositura da ação revisional. Assim, caberia ao agravante demonstrar, desde logo, de que forma sua tese se ajusta a uma das hipóteses do art. 621 do CPP, uma vez que é precisamente dessa suposta violação que poderia decorrer o cabimento do recurso especial.<br>Dessa forma, ausente a demonstração de violação específica à norma federal pelo acórdão que julgou a revisão criminal, não se evidenciam os pressupostos de admissibilidade do recurso especial, razão pela qual o agravo não reúne condições de conhecimento, pela incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.