ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. SÚMULAS N. 7 DO STJ E 282 E 356 DO STF. APLICAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO REFUTAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O recorrente, no agravo em recurso especial, não refutou as Súmulas n. 7 do STJ e 282 e 356 do STF, aplicadas pela Corte de origem, o que atrai a incidência do art. 932, III, do CPC e a aplicação da Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fu ndamentos da decisão agravada".<br>2. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>AMADEU RAUL ALVES DE SOUZA agrava de decisão em que a Presidência do STJ não conheceu de seu agravo em recurso especial.<br>Neste regimental, a defesa alega que, no agravo em recurso especial, impugnou efetivamente todos os óbices de admissibilidade aplicados pelo Tribunal estadual.<br>Pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. SÚMULAS N. 7 DO STJ E 282 E 356 DO STF. APLICAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO REFUTAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O recorrente, no agravo em recurso especial, não refutou as Súmulas n. 7 do STJ e 282 e 356 do STF, aplicadas pela Corte de origem, o que atrai a incidência do art. 932, III, do CPC e a aplicação da Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fu ndamentos da decisão agravada".<br>2. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos esforços do ora agravante, não constato fundamentos suficientes para reformar a decisão agravada, cuja conclusão mantenho.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em razão das Súmulas n. 7 do STJ e 282 e 356 do STF (ausência de prequestionamento).<br>Todavia, o recorrente, no agravo em recurso especial, não refutou os fundamentos acima referidos, o que atrai a incidência do art. 932, III, do CPC e a aplicação da Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ressalto, por oportuno, que, para refutar a Súmula n. 7 do STJ, não bastam a reprodução das razões do especial e (ou) a afirmação genérica de que o caso não demanda reexame de fatos e provas, mas a revaloração jurídica deles. É imperioso apontar os fatos incontroversos descritos no acórdão e a solução jurídica diversa extraída a partir deles, o que não ocorreu na espécie.<br>Ademais, para atacar a ausência de prequestionamento, é necessária a indicação dos excertos do inteiro teor do acórdão em que a defesa entende as matérias suscitadas haverem sido discutidas, o que não foi feito no caso.<br>Com efeito, "A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, sendo exigido da parte agravante a impugnação de todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial" (REsp n. 1.589.562/AL, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 1/3/2024), o que não se verifica na hipótese em análise.<br>Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.