ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORNOGRAFIA INFANTOJUVENIL (ARTS. 241-A E 241-B DO ECA). SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ATIPICIDADE E AUSÊNCIA DE DOLO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. LAUDOS PERICIAIS. COMPARTILHAMENTO VIA ARES E SKYPE. MENSAGENS DE CONTEÚDO PEDOPORNOGRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A despeito do esforço do agravante, os argumentos apresentados mostram-se insuficientes para infirmar a decisão agravada, cuja conclusão é mantida.<br>2. A defesa postulou, no recurso especial, o reconhecimento da atipicidade das condutas e a consequente absolvição, ao argumento de afronta ao art. 386, III, do CPP e aos arts. 241-A e 241-B do ECA, por ausência de prova suficiente e de dolo.<br>3. A desconstituição de conclusões das instâncias ordinárias sobre materialidade, autoria e dolo, com vistas ao pleito absolutório, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Nos crimes dos arts. 241-A e 241-B do ECA, estando a condenação lastreada em laudos periciais e demais elementos probatórios, o pleito absolutório por atipicidade ou ausência de dolo não pode ser apreciado em recurso especial sem o vedado revolvimento de provas (Súmula 7/STJ).<br>5. No caso concreto, o réu foi condenado pelos arts. 241-A e 241-B do ECA, com base em laudos periciais que apontaram o armazenamento de centenas de arquivos com conteúdo de pornografia infantil e o compartilhamento deliberado a terceiros, por intermédio dos programas Ares e Skype, além de mensagens com termos próprios para pesquisa e troca de material pedopornográfico.<br>6. A absolvição demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ, mantendo-se o não conhecimento do recurso especial; ademais, são insuficientes para afastar o óbice sumular alegações genéricas de que o julgamento independe de prova, impondo-se a demonstração específica de que a alteração do entendimento prescinde do revolvimento probatório.<br>7. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>MARCELO GIOVANNETTI FERREIRA LUZ interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 1.639-1.647, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>A defesa alega que não há reexame de provas e que, por isso, deve ser conhecido o recurso especial para o fim de se reconhecer a atipicidade das condutas que são imputadas ao réu.<br>Pleiteia, portanto, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORNOGRAFIA INFANTOJUVENIL (ARTS. 241-A E 241-B DO ECA). SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ATIPICIDADE E AUSÊNCIA DE DOLO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. LAUDOS PERICIAIS. COMPARTILHAMENTO VIA ARES E SKYPE. MENSAGENS DE CONTEÚDO PEDOPORNOGRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A despeito do esforço do agravante, os argumentos apresentados mostram-se insuficientes para infirmar a decisão agravada, cuja conclusão é mantida.<br>2. A defesa postulou, no recurso especial, o reconhecimento da atipicidade das condutas e a consequente absolvição, ao argumento de afronta ao art. 386, III, do CPP e aos arts. 241-A e 241-B do ECA, por ausência de prova suficiente e de dolo.<br>3. A desconstituição de conclusões das instâncias ordinárias sobre materialidade, autoria e dolo, com vistas ao pleito absolutório, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Nos crimes dos arts. 241-A e 241-B do ECA, estando a condenação lastreada em laudos periciais e demais elementos probatórios, o pleito absolutório por atipicidade ou ausência de dolo não pode ser apreciado em recurso especial sem o vedado revolvimento de provas (Súmula 7/STJ).<br>5. No caso concreto, o réu foi condenado pelos arts. 241-A e 241-B do ECA, com base em laudos periciais que apontaram o armazenamento de centenas de arquivos com conteúdo de pornografia infantil e o compartilhamento deliberado a terceiros, por intermédio dos programas Ares e Skype, além de mensagens com termos próprios para pesquisa e troca de material pedopornográfico.<br>6. A absolvição demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ, mantendo-se o não conhecimento do recurso especial; ademais, são insuficientes para afastar o óbice sumular alegações genéricas de que o julgamento independe de prova, impondo-se a demonstração específica de que a alteração do entendimento prescinde do revolvimento probatório.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>A  despeito  do  esforço  do  agravante,  os  argumentos  apresentados  são  insuficientes  para  infirmar  a  decisão  agravada,  cuja  conclusão  mantenho.<br>A  defesa  buscava,  no  recurso  especial,  o reconhecimento da atipicidade das condutas, com a consequente absolvição do réu.<br> Conheci  do  AREsp para não conhecer do recurso especial,  pelo  óbice  da  Súmula  n.  7  do  STJ,  uma  vez  que, para se entender pela absolvição, seria necessário o reexame do acervo probatório dos autos.  Veja-se (fls. 1.639-1.647):<br>MARCELO GIOVANNETTI FERREIRA LUZ agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região na Apelação n. 0007053-29.2013.4.03.6120.<br>Extrai-se dos autos que o réu foi condenando a 4 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 20 dias-multa, na razão mínima legal, pela prática dos crimes previstos nos arts. 241-A e 241-B da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).<br>A defesa indica afronta ao art. 386, III, do CPP e aos arts. 241-A e 241-B do ECA, e pede a absolvição do réu em razão da atipicidade da conduta, seja no prisma objetivo, seja no subjetivo e pela ausência de prova suficiente para a condenação.<br>O reclamo foi inadmitido na origem, o que ensejou o presente agravo, no qual a parte impugna a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 856-859).<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, razões pelas quais conheço do recurso e passo à análise da impugnação.<br>O Tribunal de origem, ao manter a condenação, registrou o seguinte (fls. 1321-1332, destaquei):<br> .. <br>Materialidade delitiva<br>A materialidade delitiva está provada pelos seguintes documentos:<br>- Auto de Apreensão (ID 152006607 - fls. 135/136), relacionado a 01 (um) notebook da marca Asus, 01 (um) pendrive, 01 (um) telefone celular da marca Samsung, 01 (um) HD externo da marca Toshiba, 01 (um) notebook da marca HP, 01 (um) notebook da marca Lenovo, 01 (um) HD externo da marca Maxprint e 01 (um) CD (mídia óptica).<br>- Laudo de Exame Pericial elaborado pelo Núcleo de Criminalística da Polícia Federal e registrado sob o número 548/2015 (ID 152006607 - fls. 129/134), conclusivo no sentido de que foram armazenados no serviço Skydrive 04 (quatro) arquivos de imagens contendo cenas de sexo explícito ou pornográficas envolvendo indivíduos aparentando ter idade inferior a 18 (dezoito) anos.<br>- Laudo de Exame Pericial elaborado pelo Núcleo de Criminalística da Polícia Federal e registrado sob o número 265/2017 (ID 152005994 - fls. 16/21), conclusivo no sentido de que foi encontrada, no disco rígido (HD) da marca HGST, instalado no notebook da marca HP, a quantidade de 23 (vinte e três) arquivos em miniatura contendo imagens de nudez e sexo explícito envolvendo menores de idade.<br>- Laudo de Exame Pericial elaborado pelo Núcleo de Criminalística da Polícia Federal e registrado sob o número 326/2017 (ID 152005994 - fls. 22/29), conclusivo no sentido de que foram encontrados, em um dispositivo para reprodução de músicas (tipo MP3), 03 (três) arquivos de fotos e 30 (trinta) arquivos de vídeos, todos contendo imagens de nudez e sexo envolvendo menores de idade.<br>- Laudo de Exame Pericial elaborado pelo Núcleo de Criminalística da Polícia Federal e registrado sob o número 369/2017 (ID 152005994 - fls. 29/56), conclusivo no sentido de que foram encontrados, no disco rígido instalado no notebook da marca Lenovo, 21 (vinte e um) arquivos de fotografia contendo imagens de nudez e sexo envolvendo menores de idade. A perícia ainda localizou 12 (doze) arquivos de fotos em miniatura contendo o mesmo tipo de material ilícito. Ainda foram encontrados 03 (três) arquivos fragmentados de vídeos, em que foi possível identificar conteúdo pedopornográfico.<br>A perícia também concluiu que foi instalado, no mencionado disco rígido da marca Lenovo, o programa de compartilhamento automático de arquivos denominado Ares (peer-to-peer), em que foi possível identificar a transferência de 34 (trinta e quatro) arquivos com esse tipo de conteúdo ilícito a terceiros. Durante a perícia foram encontrados também registros de transferência de 13 (treze) arquivos por meio do programa Skype, além de registros de conversações (chat) que sugerem a troca de arquivos pedopornográficos.<br>Além disso, foi encontrado, no disco rígido da marca Toshiba (HD externo), 08 (oito) arquivos de fotografias e 149 (cento e quarenta e nove) arquivos de vídeos com esse tipo de conteúdo pedopornográfico. Foi possível identificar que 34 (trinta e quatro) destes documentos correspondiam a arquivos transferidos e disponibilizados por meio do mencionado programa Ares. Além disso, 05 (cinco) destes arquivos foram transmitidos pelo programa Skype.<br>Deste modo, dentro do contexto ora exposto, nota-se que o apelante armazenava arquivos pedopornográficos em seus materiais de informática, bem como os compartilhava com terceiros por intermédio dos programas Ares e Skype.<br>Portanto, está comprovado o armazenamento, compartilhamento e transmissão de material afeto à pornografia infantojuvenil, a permitir o reconhecimento da materialidade delitiva ínsita às infrações penais descritas na r. denúncia.<br>Autoria delitiva e elemento subjetivo dos tipos penais<br>A autoria relacionada aos delitos em comento restou devidamente demonstrada, assim como o dolo do agente, uma vez que os mencionados trabalhos técnicos desenvolvidos pelo Núcleo de Criminalística da Polícia Federal são conclusivos no sentido de que existiam, armazenados nos dispositivos de informática encontrados na residência do réu, aproximadamente 249 (duzentos e quarenta e nove) arquivos contendo imagens e vídeos relacionados à cenas de sexo explícito ou pornográficas envolvendo crianças ou adolescentes.<br>Os mencionados trabalhos técnicos também informaram que o réu utilizou do programa de compartilhamento automático denominado Ares para transmitir, a terceiros internautas, a quantidade de 34 arquivos pedopornográficos, sendo certo que ainda efetuou o compartilhamento, via Skype, de outros 05 arquivos com o mencionado conteúdo espúrio.<br>Regularmente inquirido acerca dos fatos em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (ID 152006608 - fl. 242), o réu afirmou que MARCELO costumava baixar arquivos de fotos e vídeos com conteúdo pornográfico adulto, sendo certo que o fazia por intermédio dos programas de compartilhamento automático denominados Ares e eMule. Em meio aos documentos que baixava, não era incomum efetuar acidentalmente o de conteúdo pornográfico infantil, sem que tivesse adownload intenção de fazê-lo. Apagava este tipo de conteúdo erótico ao perceber que foram baixados por engano. Disse ainda desconhecer que o seria um programa deAres compartilhamento de arquivos automático.<br>Em que pese o interrogatório do réu ser considerado pela legislação processual penal como um instrumento de defesa, as asserções formuladas pelo apelante em sua oitiva judicial e reiteradas por sua defesa técnica nas razões de apelação não encontram respaldo nos demais elementos de persuasão racional colacionados na etapa instrutória e, data máxima vênia, permanecem isoladas diante do vasto acervo penal incriminador retratado pelos mencionados Laudos de exames periciais e trabalhos da Polícia Federal.<br>Com efeito, malgrado o réu sustentar a tese de que baixava os arquivos por engano e os deletava após verificar o seu conteúdo espúrio, os mencionados trabalhos técnicos asseguraram encontrar a quantidade de 13 (treze) arquivos compartilhados pelo réu com outros internautas por meio do programa (cf. I Ddeliberadamente Skype 152005994 - fls. 36/37).<br>Os peritos ainda destacaram que foram encontrados também registros de conversação desse usuário, com conteúdo sexual, sugerindo que seus interlocutores (cf. ID 152005994 - fl. 37) eram do sexo feminino e menores de idade. Destacou a r. sentença, as seguintes mensagens foram localizadas:  manda de novinha tirando a roupa na cam ou levando rola na bucetinha"; "manda um de novinha levando na xxta ou tirando a roupa na cam"; "tem da bundinha delas "; "curto de 11 anos pra cima"; "de nina tirando a roupa na cam"; "tem desse tipo " (cf. ID 152005995 - fl. 13).<br>Tais circunstâncias também revelam que o réu não deletava os arquivos ao perceber que eram ilícitos, mas os baixava deliberadamente e ainda os compartilhava intencionalmente com terceiros internautas.<br>Não fosse o suficiente, os peritos encontraram em um HD externo (marca Toshiba), 08 (oito) arquivos de fotos e 149 arquivos de vídeos com conteúdo pedopornográficos, o que demonstra que o réu utilizava o seu computador (notebook) para baixar os arquivos e, após, transferia para uma mídia externa, a fim de tornar seguro o seu conteúdo.<br>Ademais, como bem anotou o magistrado sentenciante (cf. ID 152005995 - fl. 13), a perícia revelou que foram encontrados arquivos pedopornográficos em todos os dispositivos eletrônicos apreendidos em poder do réu, e não apenas no notebook utilizado para fazer os , circunstâncias que, aliadas ao conjunto probatório,downloads revelam não ter ele baixado os arquivos por engano.<br>No mais, cumpre ressaltar que o réu, em seu interrogatório, confirmou ser professor concursado de universidade federal, ter formação completa em linguística (graduação, mestrado e doutorado) e ter conhecimentos técnicos de informática, de modo que não pode alegar desconhecimento dos que utilizava ( e softwares Ares Skype ). É incabível sustentar que, diante de nomes com fácil identificação e com evidente conteúdo de pornografia infantil (ex.: Brasil 8y boy fuck 13y girl pthc new opva 2014 john pizon"), os quais não demandam e "Nina de 14 anos porno infantil sexo" conhecimento profundo da língua inglesa ou espanhola para a sua compreensão, o apelante desconhecesse o conteúdo pornográfico dos vídeos e teria realizado os downloads de forma involuntária, como bem asseverou a Procuradoria Regional da República em seu parecer (ID 152005995 - fl. 125).<br>Portanto, a grande quantidade de material espúrio apreendido com o réu (mais de 249 arquivos), aliados ao compartilhamento deliberado com outros internautas e a forma como os arquivos foram encontrados pela perícia, pulverizados em diversas mídias eletrônicas (HDs internos e externos), são provas seguras para a condenação e permitem aferir que o réu agiu imbuído do elemento subjetivo do tipo penal, a saber, o dolo direto, consubstanciado na vontade livre e consciente de armazenar e compartilhar arquivos pedopornográficos a terceiros.<br>Não se desconhece que os arquivos recuperados pela perícia técnica já haviam sido apagados dos dispositivos de informática antes da busca e apreensão. Entretanto, deletar deliberadamente o conteúdo não exime o réu de responsabilidade criminal, mormente porquanto, antes da busca e apreensão em sua residência, ele armazenou e transmitiu o conteúdo para terceiros, o que ficou sobejamente comprovado por meio do trabalho técnico realizado nos autos.<br>Portanto, os elementos de persuasão racional coletados no curso da fase instrutória permitem aferir a autoria e o elemento subjetivo relacionados ao réu, no sentido de que, voluntariamente, armazenou, transmitiu e compartilhou imagens e vídeos contendo cenas de sexo explícito ou pornográfico envolvendo crianças ou adolescentes.  .. <br>Com base nos excertos transcritos, verifica-se que as instâncias ordinárias, depois do exame do conjunto fático-probatório, notadamente pelo laudo pericial e pelas provas documentais, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do réu pelos delitos previstos nos arts. 241-A e 241-B do ECA.<br>Com efeito, evidenciaram que as provas obtidas não deixam dúvidas de que o acusado não só compartilhava arquivos com conteúdo pedófilo com outras pessoas, mas também armazenava arquivos que continham imagens de pornografia infantil.<br>Vale mencionar que o Magistrado de primeiro grau salientou que "O acusado se utilizou de termos típicos relacionados à pornografia infantil para pesquisar e, com o resultado de sua busca, baixou especificamente os arquivos com títulos que lhe interessavam, armazenando-os e disponibilizando-os por meio dos programas ARES e SKYPE" (fl. 1.050).<br>Assim, para se entender pela absolvição, seria necessário o reexame do acervo probatório dos autos, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ilustrativamente:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AG RAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 241-B DA LEI N. 8.069/90. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>I - O Tribunal de origem, apreciando detalhadamente a prova produzida nos autos, concluiu pela caracterização do delito de previsto no artigo 244-B, da Lei n. 8.069/90. Ademais, verifica-se também do v. acórdão reprochado que, ao contrário do alegado pelo recorrente, as imagens das vítimas foram divulgadas na internet, momento em que estas tomaram ciência e formularam denúncia.<br>II - In casu, entender de modo contrário ao estabelecido pelo Tribunal a quo e absolvê-lo, como pretende o recorrente, demandaria o revolvimento, no presente recurso, do material fático-probatório dos autos, inviável nesta instância.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.212.140/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 27/3/2018, destaquei)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFERECER, TROCAR, DISPONIBILIZAR, TRANSMITIR, DISTRIBUIR, PUBLICAR OU DIVULGAR POR QUALQUER MEIO, INCLUSIVE POR MEIO DE SISTEMA DE INFORMÁTICA OU TELEMÁTICO, FOTOGRAFIA, VÍDEO OU OUTRO REGISTRO QUE CONTENHA CENA DE SEXO EXPLÍCITO OU PORNOGRÁFICA ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE (ART. 241-A DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME DE PROVAS. NÃO CABIMENTO.<br>1. Concluindo as instâncias de origem, a partir da análise do arcabouço probatório existente nos autos, acerca da autoria e materialidade delitiva assestadas ao denunciado, a desconstituição do julgado, no intuito de abrigar o pleito defensivo absolutório, não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário a este Tribunal Superior de Justiça aprofundado revolvimento do contexto fático-probatório, providência vedada no âmbito do Recurso Especial, por força do óbice da Súmula nº 7 desta Corte.<br>2. No caso, a Corte de origem considerou, além do depoimento da vítima, conversa travada entre ela e o agravante, constante dos autos, na qual ele pede desculpas pelas fotos que divulgou, bem como laudo pericial que analisou diálogos estabelecidos entre os dois corréus, em que conversam sobre a troca de fotos entre eles e a divulgação do material, inclusive sobre maneiras de se eximirem da responsabilidade frente à eventuais acusações criminais.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.200.054/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 7/3/2018, grifei)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ARMAZENAMENTO E DISPONIBILIZAÇÃO DE ARQUIVOS DE PORNOGRAFIA INFANTO-JUVENIL. ARTS. 241-A E 241-B DA LEI 8.069/1990. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CARACTERIZAÇÃO DA TRANSNACIONALIDADE. NULIDADE DAS PROVAS AFASTADA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO. REQUISITOS DA LEI N. 9.296/1996 PREENCHIDOS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NA BUSCA E APREENSÃO. FALTA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONCURSO MATERIAL E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AUTONOMIA DAS CONDUTAS. TEMA 1168. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA. CONFISSÃO PARCIAL. REDUÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/6. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>5. Para rever a conclusão do Tribunal de origem, a fim de absolver o recorrente da conduta descrita nos arts. 241-A e 241-B da Lei n. 8.069/90 por falta de provas e ausência de dolo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br> .. <br>10. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.108.921/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 20/3/2024)<br>À vista do exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, não conhecer do recurso especial.<br>A decisão agravada deve ser mantida,  porque, para se acolher a tese exposta no recurso especial, seria necessário revolver o substrato fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Saliento que são insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos.<br>Portanto, devem ser mantidas as conclusões da decisão agravada.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.