ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO CABIMENTO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser dessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante.<br>2. No caso, as instâncias de origem - dentro do seu livre convencimento motivado - apontaram elementos concretos dos autos, aptos a evidenciar a dedicação habitual do réu ao comércio espúrio. Isso fundado nas circunstâncias do delito, que indicam não se tratar de mero traficante eventual, mas sim de indivíduo imerso de forma mais estável no comércio ilícito de entorpecentes, diante da quantidade e da natureza das substâncias (três tabletes de pasta base - 700 g de cocaína), conjugadas com as circunstâncias do delito, em que foram apreendidos petrechos para o fracionamento e a pesagem da droga.<br>3. Assim, uma vez que foi concretamente fundamentada a impossibilidade de incidência do referido redutor, não há nenhum fato novo e relevante que seja capaz de alterar o posicionamento adotado pela decisão ora agravada.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>LUAN HENRIQUE PIRES CAMARGO CAMPOS agrava da decisão de minha relatoria (fls. 362-365), em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>A defesa reitera o pedido de reconhecimento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Para tanto, afirma que "diferente do afirmado pelo D. Relator, não há como se afirmar a recorrência ou vivência no tráfico de entorpecentes, quando na verdade a jurisprudência pacífica (Tema 1.139 - STJ) aduz que é necessária condenação transitada em julgado para impedir a aplicação da benesse do tráfico privilegiado" (fl. 376).<br>Ressalta que " o  que efetivamente deve orientar a análise da possibilidade de concessão de eventual benesse legal é a existência ou não de ações penais em andamento, as quais constituem o verdadeiro indicativo da habitualidade delitiva e, por conseguinte, da personalidade voltada ou não à criminalidade" (fl. 452).<br>Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja aplicada a minorante do tráfico privilegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO CABIMENTO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser dessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante.<br>2. No caso, as instâncias de origem - dentro do seu livre convencimento motivado - apontaram elementos concretos dos autos, aptos a evidenciar a dedicação habitual do réu ao comércio espúrio. Isso fundado nas circunstâncias do delito, que indicam não se tratar de mero traficante eventual, mas sim de indivíduo imerso de forma mais estável no comércio ilícito de entorpecentes, diante da quantidade e da natureza das substâncias (três tabletes de pasta base - 700 g de cocaína), conjugadas com as circunstâncias do delito, em que foram apreendidos petrechos para o fracionamento e a pesagem da droga.<br>3. Assim, uma vez que foi concretamente fundamentada a impossibilidade de incidência do referido redutor, não há nenhum fato novo e relevante que seja capaz de alterar o posicionamento adotado pela decisão ora agravada.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Em que pesem os argumentos aduzidos pela defesa, a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>I. Causa de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado<br>Conforme exposto na decisão agravada, para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante.<br>No caso, o Tribunal, ao julgar o recurso de apelação, negou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, amparado nos seguintes fundamentos (fl. 285, grifei):<br>No que diz respeito ao reconhecimento da causa de diminuição de pena, seguida da fixação do regime prisional do §4º do artigo 33 da Lei de Drogas ao apelante aberto e, consequentemente, da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, mais uma vez, a Defesa não possui razão. Neste ponto, não restam dúvidas acerca do cometimento do crime de tráfico ilícito de drogas, o que ficou comprovado no curso da instrução processual penal, no qual demonstrada que o apelante se dedicava às atividades criminosas, o que se extrai da considerável quantidade de entorpecente de alta nocividade apreendido consigo (03 tabletes de substância análoga à pasta base de cocaína), registrando-se, ainda, a apreensão de uma balança de precisão e um rolo de plástico filme, objetos que indicam a mercancia de drogas.<br>Verifica-se que os fundamentos empregados para negar a aplicação do benefício foram: a) quantidade de entorpecente; b) apreensão de balança de precisão, petrechos para fracionamento e embalagens.<br>Uma vez mais, diante da leitura atenta dos trechos transcritos, é possível compreender que as instâncias de origem, dentro do seu livre convencimento motivado, apontaram elementos concretos dos autos, aptos a evidenciar a dedicação habitual do réu ao comércio espúrio.<br>Isso fundado nas circunstâncias do delito, que indicam não se tratar de mero traficante eventual, mas sim de indivíduo imerso de forma mais estável no comércio ilícito de entorpecentes, diante da quantidade e da natureza das substâncias (três tabletes de pasta base - 700 g de cocaína), conjugada com as circunstâncias do delito, em que foram apreendidos petrechos para o fracionamento e a pesagem da droga.<br>Por fim, ressalto que a negativa de concessão da causa de diminuição de pena não se deu exclusivamente pela quantidade de entorpecentes, mas pelas circunstâncias do caso, em obediência à orientação da Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, conforme se observa:<br> .. <br>7. A utilização concomitante da natureza e da quantidade da droga apreendida na primeira e na terceira fases da dosimetria, nesta última para descaracterizar o tráfico privilegiado ou modular a fração de diminuição de pena, configura bis in idem, expressamente rechaçado no julgamento do Recurso Extraordinário n. 666.334/AM, submetido ao regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tese de Repercussão Geral n. 712).<br>8. A utilização supletiva desses elementos para afastamento do tráfico privilegiado somente pode ocorrer quando esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a organização criminosa.<br> .. <br>(REsp n. 1.887.511/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 3ª S., DJe 1º/7/2021, grifei).<br>Por essas razões, entendo que não há elementos capazes de modificar o posicionamento firmado na decisão agravada.<br>II. Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.