ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO CABIMENTO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser dessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante.<br>2. No caso, as instâncias de origem - dentro do seu livre convencimento motivado - apontaram elementos concretos dos autos, aptos a evidenciar a dedicação habitual do paciente ao comércio espúrio. Isso fundado nas circunstâncias do delito, que indicam não se tratar de mero traficante eventual, mas sim de indivíduo imerso de forma mais estável no comércio ilícito de entorpecentes - diante da quantidade (106 g de maconha e 25 g de cocaína), conjugada com a apreensão de petrechos para o fracionamento e pesagem da droga -, além de significativo numerário em dinheiro (R$ 1.309,00).<br>3. Assim, uma vez que foi concretamente fundamentada a impossibilidade de incidência do referido redutor, não há nenhum fato novo e relevante que seja capaz de alterar o posicionamento adotado pela decisão ora agravada.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>LUDIERY FELIPE VALIM DE ARAUJO agrava da decisão de minha relatoria (fls. 425-432), em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial e conceder a ordem de ofício, a fim de afastar a valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, da dosimetria dos delitos de tráfico e furto, e fixar a pena de 6 anos de reclusão, mais 510 dias-multa em regime inicial semiaberto.<br>A defesa reitera o pedido de reconhecimento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Para tanto, afirma que " a  jurisprudência dominante no STJ é no sentido de que a mera apreensão de petrechos comumente utilizados no tráfico, sem provas adicionais da habitualidade ou organização criminosa, não autoriza o afastamento da minorante " (fl. 442).<br>Ressalta que "embora tenha havido indicação de fundamentos fáticos, sua suficiência à luz do direito infraconstitucional não pode ser presumida, carecendo de apreciação colegiada" (fl. 452).<br>Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja aplicada a minorante do tráfico privilegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO CABIMENTO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser dessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante.<br>2. No caso, as instâncias de origem - dentro do seu livre convencimento motivado - apontaram elementos concretos dos autos, aptos a evidenciar a dedicação habitual do paciente ao comércio espúrio. Isso fundado nas circunstâncias do delito, que indicam não se tratar de mero traficante eventual, mas sim de indivíduo imerso de forma mais estável no comércio ilícito de entorpecentes - diante da quantidade (106 g de maconha e 25 g de cocaína), conjugada com a apreensão de petrechos para o fracionamento e pesagem da droga -, além de significativo numerário em dinheiro (R$ 1.309,00).<br>3. Assim, uma vez que foi concretamente fundamentada a impossibilidade de incidência do referido redutor, não há nenhum fato novo e relevante que seja capaz de alterar o posicionamento adotado pela decisão ora agravada.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Em que pesem os argumentos aduzidos pela defesa, a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>I. Causa de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado<br>Conforme exposto na decisão agravada, para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante.<br>No caso, o Tribunal, ao julgar o recurso de apelação, negou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, amparado nos seguintes fundamentos (fls. 326-327, grifei):<br>Postula ainda, em caráter subsidiário, a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, com o consequente abrandamento do regime inicial de cumprimento de penal para o aberto, porquanto na r. sentença foi fixado o semiaberto, e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Todavia, melhor sorte não lhe assiste. O art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, estabelece que as penas do caput poderão ser reduzidas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas e nem integre organização criminosa, prescreve, in verbis: "Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa". Trata-se de minorante fundada em razões de política criminal e que visa a beneficiar o pequeno traficante, aquele que ainda não está profundamente envolvido com o mundo do crime e que pelas circunstâncias merece uma oportunidade mais rápida de ressocialização. Sobre o tema, Luiz Flávio Gomes preleciona que: "No delito de tráfico (art. 33, caput) e nas formas equiparadas (§1º), as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário (não reincidente), de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa (traficante, agindo de modo individual e ocasional). Os requisitos são subjetivos e cumulativos, isto é, faltando uma deles inviável a benesse legal." (Luiz Flávio Gomes (coordenação). Lei de Drogas Comentada artigo por artigo: Lei 11.343/06, de 23.08.2006, 2º edição. São Paulo: Editora RT, 2007, p. 197). No entanto, da leitura do preceito sub examine, extrai-se que, para que fique configurado o tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada, com a conseguinte diminuição das penas, faz-se necessário que o Réu satisfaça todos aqueles requisitos, cumulativamente, ou melhor, que seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. No caso em apreço, verifica-se que o Apelante não faz jus a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da lei federal n. 11.343, considerando que em sua residência foram apreendidos 106g (cento e seis gramas) de maconha e 25,70g (vinte e cinco gramas e setenta decigramas) de cocaína, o que, quando divididas, resultaria em diversas porções, podendo atingir uma grande quantidade de usuários. Ademais, em sua residência também foram apreendidos 01 (uma) balança de precisão, 02 (dois) pratos com resquícios de droga, rolos de plástico filme, sacos plásticos pequenos, tipo zip lock, vários pinos de Eppendorf para inserir cocaína, usados tipicamente no armazenamento de poucas quantidades para a rápida comercialização, além do montante de R$ 1.309,00 (mil trezentos e nove reais) em dinheiro. Deste modo, tenho que a benesse não deve ser concedida, pois o Apelante não preenche os requisitos necessários para ser beneficiado com o disposto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. Assim, sem razão o Apelante.<br>Conforme visto, os fundamentos empregados para negar a aplicação do benefício foram: a) quantidade de entorpecente; b) apreensão de balança de precisão, petrechos para fracionamento e embalagens; c) quantia em dinheiro.<br>Uma vez mais, diante da leitura atenta dos trechos transcritos, é possível compreender que as instâncias de origem, dentro do seu livre convencimento motivado, apontaram elementos concretos dos autos, aptos a evidenciar a dedicação habitual do réu ao comércio espúrio.<br>Isso fundado nas circunstâncias do delito, que indicam não se tratar de mero traficante eventual, mas sim de indivíduo imerso de forma mais estável no comércio ilícito de entorpecentes - diante da quantidade (106 g de maconha e 25 g de cocaína), conjugada com a apreensão de petrechos para o fracionamento e pesagem da droga -, além de significativo numerário em dinheiro (R$ 1.309,00).<br>Por fim, ressalto que a negativa de concessão da causa de diminuição de pena não se deu exclusivamente pela quantidade de entorpecentes, mas pelas circunstâncias do caso, em obediência à orientação da Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, conforme se observa:<br> .. <br>7. A utilização concomitante da natureza e da quantidade da droga apreendida na primeira e na terceira fases da dosimetria, nesta última para descaracterizar o tráfico privilegiado ou modular a fração de diminuição de pena, configura bis in idem, expressamente rechaçado no julgamento do Recurso Extraordinário n. 666.334/AM, submetido ao regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tese de Repercussão Geral n. 712).<br>8. A utilização supletiva desses elementos para afastamento do tráfico privilegiado somente pode ocorrer quando esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a organização criminosa.<br> .. <br>(REsp n. 1.887.511/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 3ª S., DJe 1º/7/2021, grifei).<br>Por essas razões, entendo que não há elementos capazes de modificar o posicionamento firmado na decisão agravada.<br>II. Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.