ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, mas conceder habeas corpus, de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDOS. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA FIXADA.<br>1. O agravante deixou de infirmar, de forma específica, os fundamentos para o não conhecimento do recurso especial, os óbices processuais das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, motivos pelos quais este agravo regimental também não comporta acolhimento, consoante o entendimento enunciado na Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Verificada ilegalidade flagrante na dosimetria da pena, é possível a concessão de habeas corpus, de ofício, com fulcro no art. 654, § 2º, do CPP.<br>3. De forma recorrente, alguns tribunais têm deixado de consignar o montante nominal da droga - ou seja, o seu peso líquido - para registrar apenas o número de porções de cada entorpecente. Com isso, visam dar contornos de maior expressividade à quantidade apreendida, prática que viola o dever de fundamentação das decisões e o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>4. Ausentes fundamentos idôneos para majorar a pena-base, deve a ordem ser concedida, a fim de fixá-la no mínimo legal.<br>5. Agravo regimental não provido. Habeas corpus concedido de ofício para afastar a valoração negativa das circunstâncias do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e, consequentemente, fixar a pena em 5 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>THIAGO ALBERTO APARECIDO RODRIGUES DA SILVA agrava da decisão de fls. 690-691, proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Neste regimental, a defesa aduz, em síntese, que impugnou especificamente a aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, para as controvérsias relativas às teses de ilegalidade da busca pessoal e desproporcionalidade na dosimetria e regime fixados.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do feito ao julgamento colegiado, a fim de que seja conhecido e provido o especial.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental, mas pela concessão da ordem de ofício para afastar a valoração negativa das circunstâncias do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 (fls. 724-729).<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDOS. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA FIXADA.<br>1. O agravante deixou de infirmar, de forma específica, os fundamentos para o não conhecimento do recurso especial, os óbices processuais das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, motivos pelos quais este agravo regimental também não comporta acolhimento, consoante o entendimento enunciado na Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Verificada ilegalidade flagrante na dosimetria da pena, é possível a concessão de habeas corpus, de ofício, com fulcro no art. 654, § 2º, do CPP.<br>3. De forma recorrente, alguns tribunais têm deixado de consignar o montante nominal da droga - ou seja, o seu peso líquido - para registrar apenas o número de porções de cada entorpecente. Com isso, visam dar contornos de maior expressividade à quantidade apreendida, prática que viola o dever de fundamentação das decisões e o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>4. Ausentes fundamentos idôneos para majorar a pena-base, deve a ordem ser concedida, a fim de fixá-la no mínimo legal.<br>5. Agravo regimental não provido. Habeas corpus concedido de ofício para afastar a valoração negativa das circunstâncias do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e, consequentemente, fixar a pena em 5 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>I. Dialeticidade recursal<br>A despeito das ponderações defensivas, correta a decisão proferida pela Presidência desta Corte.<br>O agravo em recurso especial tem como objetivo atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal a quo ao inadmitir o recurso especial. Em obediência ao princípio da dialeticidade, a impugnação não pode ser genérica.<br>Ademais, "a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, de modo que se o Agravante deixa de impugnar adequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se inviável o conhecimento do agravo em recurso especial em sua integralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.785.474/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 3/5/2021).<br>Deveras:<br> ..  o entendimento pacífico desta Corte é o da imprescindibilidade da impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sejam eles autonômos ou não, "pois não existe identidade entre a lógica da Súmula n. 182 do STJ e a da Súmula n. 283 do STF, uma vez que o conhecimento, ainda que parcial, do agravo em especial, obriga a Corte a conhecer de todos os fundamentos do especial, inclusive os não impugnados de modo específico" (AgRg no AREsp n. 68.639/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/2/2012).<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.413.506/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 27/6/2019)<br>No caso, a Corte de origem inadmitiu a pretensão com fulcro nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>No agravo interposto contra tal decisão, o recorrente não realizou a adequada impugnação da Súmula n. 83 do STJ para todas as controvérsias.<br>A respeito do tema, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, "para impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, o agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão que inadmitiu o recurso especial são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ" (AgRg no AREsp n. 1.823.881/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 26/4/2021), o que não ocorreu na hipótese.<br>Com efeito, o recorrente não comprovou a alteração do entendimento jurisprudencial desta Corte com precedentes mais modernos, tampouco demonstrou a inaplicabilidade dos julgados colacionados na decisão impugnada.<br>Somado a isso, nas razões recursais, não realizou fundamentação clara, específica e pormenorizada a respeito da desnecessidade de se adentrar no acervo fático-probatório dos autos para alterar o entendimento da instância de origem, indicando as provas transcritas e reconhecidas no aresto recorrido, relativas às controvérsias de desproporção na dosimetria e nos regimes fixados. Na verdade, a parte apenas fez afirmações genéricas, insuficientes para superar o óbice processual, e reiterou as teses de mérito formuladas no especial.<br>Aliás, neste regimental, verifico também o mesmo vício, porquanto a defesa não rebate o único fundamento da decisão atacada, visto não demonstrar que o agravo interposto contra a inadmissão do recurso especial haveria combatido a totalidade dos motivos apontados para negar seguimento ao pleito.<br>Nesse cenário, correta a decisão agravada, pois, verificado que o agravante deixou de impugnar os fundamentos da inadmissão do recurso especial, incide o enunciado sumular n. 182 do STJ.<br>II. Constrangimento ilegal<br>Entretanto, como bem pontuou o Subprocurador-Geral da República Paulo Thadeu Gomes da Silva, em seu parecer, constata-se ilegalidade flagrante na condenação, passível de ser corrigida por habeas corpus, de ofício, segundo o permissivo contido no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.<br>Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de sanção a ser aplicada ao condenado criminalmente, com vistas à prevenção e à reprovação do delito perpetrado.<br>Para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto e deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal.<br>No caso em análise, as instâncias originárias negativaram, na primeira fase da dosimetria, a circunstância judicial da natureza e da quantidade de entorpecentes e fixaram a pena-base em 6 anos de reclusão, mais multa, sob os seguintes fundamentos, que foram ratificados pela Corte estadual (fls. 546-547):<br>Extrai-se da sentença que a pena imposta à recorrente foi exasperada na inicial em decorrência das circunstâncias do crime, sob os seguintes termos (mov. 126.1):<br>f) as circunstâncias em que se deu o crime, deve ser observado o que dispõe o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006; no caso presente, o réu trazia tinha em depósito e guardava 103 (cento e três) pinos de cocaína, 33 (trinta e três) porções de maconha e 52 (cinquenta e duas) pedras de crack; assim, a quantidade apreendida é suficiente para atingir muitas pessoas; ademais, deve ser considerada a natureza das substâncias entorpecentes (cocaína e crack), que são as que mais causam dependência e são causas de inúmeros outros males à sociedade; diante disso, a pena base deve ser aumentada.<br>Em seguida, que vetor natureza da droga foi escorreitamente valorado em consonância com o art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, que dispõe que "o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da droga ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente". Com efeito, o réu guardava em sua residência porções crack e cocaína, drogas estas amplamente conhecidas por seu elevado potencial lesivo e viciante, de modo a merecer um maior desvalor por parte do Estado e também autoriza o recrudescimento da sanção em razão da valoração negativa do vetor culpabilidade, lastreando-se na quantidade da substância.<br>Segundo o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, "O Juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente".<br>Destaco não escapar à atenção dessa relatoria que, de forma recorrente, alguns tribunais têm deixado de consignar o montante nominal da droga - ou seja, o seu peso líquido - para registrar apenas o número de porções de cada entorpecente.<br>Com isso, visam dar contornos de maior expressividade à quantidade apreendida, prática que, a meu ver, viola o dever de fundamentação das decisões e o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, pois, a exemplo do caso ora analisado, os 103 pinos se traduzem em 100 g de cocaína; as 33 porções representam 55 g de maconha e as 52 pedras significam 35 g de crack -montantes que não destoam dos inerentes ao tipo penal, porque não se mostram excessivamente elevados. Assim, considero manifestamente desproporcional sopesar, no caso, apenas a sua natureza para justificar a exasperação da pena-base.<br>Portanto, afasto a referida circunstância judicial.<br>III. Nova dosimetria<br>Em razão da modificação efetivada anteriormente, deve ser realizada a nova dosimetria da pena.<br>Na primeira fase, afastada a valoração negativa da quantidade de entorpecente, fixo a pena-base em 5 anos de reclusão mais 500 dias-multa.<br>Na segunda etapa, rememoro que as instâncias originárias reconheceram a agravante da reincidência no patamar de 1/6, motivo pelo qual fixo a sanção intermediária em 5 anos e 10 meses de reclusão, mais 590 dias-multa, que se torna a reprimenda definitiva, à mingua de causas de aumento e de diminuição de pena.<br>Como consectário da redução efetivada na pena do réu, deve-se proceder ao ajuste no regime inicial do seu cumprimento.<br>O recorrente foi condenado a reprimenda inferior a 8 anos de reclusão, entretanto é reincidente. Assim, nos termos do art. 33, § 2º, "a" e "b", do Código Penal, mantenho o regime inicial fechado.<br>IV. Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental, mas concedo habeas corpus, de ofício, para afastar a valoração negativa das circunstâncias do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e, consequentemente, fixar a pena em 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado.<br>Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis.