ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O agravante deixou de infirmar causa específica de não conhecimento do agravo em recurso especial - ausência de dialeticidade recursal -, motivo pelo qual este regimental também não pode ser conhecido, segundo o entendimento enunciado na Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Na hipótese, o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da ausência de dialeticidade. Neste regimental, a defesa deveria haver impugnado a incidência da Súmula n. 182 do STJ, ao demonstrar que rebateu, na petição de agravo em recurso especial, a Súmula n. 7 e a deficiência de cotejo analítico - motivos indicados pelo Tribunal de origem para não admitir o REsp. Todavia a parte limitou-se a sustentar que o exame da matéria não exigia o reexame fático-probatório dos autos e deixou de evidenciar a impugnação acerca do dissídio jurisprudencial.<br>3. A impugnação dos motivos de inadmissão do REsp indicados pela Corte estadual deve ser feita no agravo em recurso especial. Rebater tardiamente os óbices no agravo regimental não sana a deficiência do agravo não conhecido.<br>4. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>ANDRÉ HENRIQUE ABRANTES DOS SANTOS e MATHEUS LOPES VIEIRA interpõem agravo regimental contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>A defesa sustenta, em síntese: "a questão discutida é meramente jurídica, podendo ser analisada da simples leitura do acórdão recorrido havendo, no máximo, a valoração jurídica, o que é admissível pela jurisprudência do c. STJ" (fl. 709).<br>Alega: "As razões recursais apresentadas enfrentaram os pontos centrais do decisum, ainda que com fundamentação sintética, o que é suficiente para atender ao princípio da dialeticidade" (fl. 709).<br>Pleiteia a reconsideração da decisão agravada para que seja dado provimento ao agravo em recurso especial. Subsidiariamente, requer a submissão do feito a julgamento colegiado.<br>O Ministério Público Federal pugnou pelo não provimento do agravo regimental (fls. 724-726).<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O agravante deixou de infirmar causa específica de não conhecimento do agravo em recurso especial - ausência de dialeticidade recursal -, motivo pelo qual este regimental também não pode ser conhecido, segundo o entendimento enunciado na Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Na hipótese, o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da ausência de dialeticidade. Neste regimental, a defesa deveria haver impugnado a incidência da Súmula n. 182 do STJ, ao demonstrar que rebateu, na petição de agravo em recurso especial, a Súmula n. 7 e a deficiência de cotejo analítico - motivos indicados pelo Tribunal de origem para não admitir o REsp. Todavia a parte limitou-se a sustentar que o exame da matéria não exigia o reexame fático-probatório dos autos e deixou de evidenciar a impugnação acerca do dissídio jurisprudencial.<br>3. A impugnação dos motivos de inadmissão do REsp indicados pela Corte estadual deve ser feita no agravo em recurso especial. Rebater tardiamente os óbices no agravo regimental não sana a deficiência do agravo não conhecido.<br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>O agravo regimental não comporta conhecimento, uma vez que não infirmou as motivações lançadas na decisão agravada.<br>Nas razões do especial, a defesa pleiteou a despronúncia dos réus. A Corte de origem não admitiu o recurso em decorrência da Súmula 7 do STJ e ausência do cotejo analítico a justificar o permissivo da alínea "c", do art. 105, III, da Constituição Federal (fls. 675-680).<br>O agravo interposto não foi conhecido, haja vista a ausência de impugnação específica dos óbices mencionados pelo Tribunal estadual. Veja-se (fl. 700, grifei):<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.<br> .. <br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Na hipótese, como mencionado, o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da ausência de dialeticidade. Neste regimental, a defesa deveria haver impugnado a incidência da Súmula n. 182 do STJ, ao demonstrar que rebateu, na petição de agravo em recurso especial, a Súmula n. 7 e a deficiência de cotejo analítico - motivos indicados pelo Tribunal de origem para não admitir o REsp.<br>Todavia a parte limitou-se a sustentar que o exame da matéria não exigia o reexame fático-probatório dos autos e deixou de evidenciar a impugnação acerca do dissídio jurisprudencial.<br>Ao proceder dessa forma, é inegável que a defesa, novamente, não se desincumbiu do ônus de expor, integral, específica e detalhadamente, as razões de fato e de direito por que entendeu incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, a Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".<br>Ressalto, por oportuno, que a impugnação dos motivos de inadmissão do REsp indicados pela Corte estadual deve ser feita no agravo em recurso especial. Rebater os óbices no agravo regimental não sana a deficiência do AREsp não conhecido, em razão da preclusão consumativa. No regimental, cabe à parte, tão somente, demonstrar que a Súmula n. 182 do STJ foi aplicada de forma incorreta no AREsp; é dizer, que refutou, no momento processual adequado, as razões pelas quais o seu recurso especial não foi admitido.<br>Nessa perspectiva: "A impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite o processamento de recurso especial deve dar-se em agravo, sob pena de preclusão consumativa, razão pela qual não é cabível a impugnação efetiva, específica e fundamentada somente nas razões de agravo interno" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.156.382/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) e "a refutação tardia (somente por ocasião do manejo de Agravo Interno) dos fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, al ém de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa" (AgInt no AREsp n. 1.995.070/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 23/6/2022.)<br>À vista do exposto, não conheço do agravo regimental.