ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DO EXPEDIENT E FORENSE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 dias, consoante o art. 1.003, § 5º, do CPC.<br>2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que feriados locais, como a segunda-feira de carnaval e a quarta-feira de cinzas, não são considerados feriados nacionais, sendo necessário comprovar a suspensão do expediente forense no tribunal de origem para aferição da tempestividade do recurso" (AgRg no AREsp n. 2.939.173/MS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 23/10/2025).<br>3. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>RAFAEL DE OLIVEIRA MESQUITA interpõe agravo regimental contra decisão de fl. 542, proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu do recurso com base no art. 21-E, V, do RISTJ.<br>A defesa ingressou com pedido de reconsideração, o qual foi recebido como regimental, e aduziu que apresentou o recurso especial dentro do prazo legal, visto que não há contagem de prazo durante o período de carnaval.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental e, caso conhecido, pelo seu não provimento (fls. 574-576).<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DO EXPEDIENT E FORENSE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 dias, consoante o art. 1.003, § 5º, do CPC.<br>2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que feriados locais, como a segunda-feira de carnaval e a quarta-feira de cinzas, não são considerados feriados nacionais, sendo necessário comprovar a suspensão do expediente forense no tribunal de origem para aferição da tempestividade do recurso" (AgRg no AREsp n. 2.939.173/MS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 23/10/2025).<br>3. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>Em que pesem os argumentos externados pelo insurgente, a decisão impugnada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nestes termos (fl. 542, grifei):<br>Por meio da análise do recurso de RAFAEL DE OLIVEIRA MESQUITA, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 28.02.2025, sendo o Recurso Especial interposto somente em 18.03.2025.<br>O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.<br>Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte.<br>Dessa forma, não há como afastar a intempestividade.<br>É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 dias, consoante o art. 1.003, § 5º, do CPC, como na espécie.<br>Ainda, "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que feriados locais, como a segunda-feira de carnaval e a quarta-feira de cinzas, não são considerados feriados nacionais, sendo necessário comprovar a suspensão do expediente forense no tribunal de origem para aferição da tempestividade do recurso" (AgRg no AREsp n. 2.939.173/MS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 23/10/2025), o que não foi realizado.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos dos arts. 994, VI c/c o art. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil.<br>2. A parte recorrente foi intimada em 12/2/2024, iniciando-se nessa data o prazo para interposição do recurso especial.<br>3. O recurso especial foi apresentado apenas no dia 29/2/2024 e encontra-se fora do prazo, conforme certificado nos autos, o que inviabiliza a sua apreciação.<br>4. O agravante não acostou aos autos documentos hábeis a comprovar a tempestividade do recurso, limitando-se, nas razões do presente agravo regimental, a afirmar ser desnecessária a demonstração do feriado local, por se tratar de data notória.<br>5. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que a mera menção a links eletrônicos ou à alegação de notoriedade não substituem documento oficial ou certidão emitida pelo Tribunal de origem, aptos a comprovar a suspensão do expediente forense (AgInt no AREsp n. 2.291.625/BA, Terceira Turma, DJe de 30/8/2023).<br>6. Agravo regimental conhecido e improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.671.224/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025, destaquei.)<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.