DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por PATRICIA MANFRINATO GUEDES DE AZEVEDO CARDOSO e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. DECISÃO QUE EXTINGUE A AÇÃO EM RELAÇÃO À PARCELA DOS RÉUS, RECONHECENDO SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL. DESCABIMENTO. DECISÃO QUE NÃO COLOCA TERMO À DEMANDA, PASSÍVEL DE IMPUGNAÇÃO POR AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 354, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). DECISÃO QUE RECONHECE A OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS, PROLATADA EM PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR DE CONTAS, QUE SE CARACTERIZA COMO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO, A DESAFIAR A INTEIPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONFORME JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO C. STJ. PRELIMINAR REJEITADA. ILEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA. AGRAVADOS QUE, EMBORA FILHOS DO PRESTADOR DE SERVIÇOS, NÃO PARTICIPARAM DA AVENÇA ORIGINAL. DOCUMENTAÇÃO QUE INDICA A PRESTAÇÃO DE ASSESSORAMENTO AO SEU GENITOR, PORÉM SEM A ASSINATURA DE DOCUMENTOS CONTRATUAIS EM NOME PRÓPRIO. PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE CONTRATUAL QUE LIMITA SEUS EFEITOS AOS CONTRATANTES, SENDO DESCABIDO EXIGIR, AO MENOS POR ORA, A PRESTAÇÃO DE CONTAS POR PARTE DE TERCEIROS. ILEGITIMIDADE PASSIVA BEM RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade aos arts. 550 a 553 do CPC/2015, no que concerne à necessidade de reconhecimento da obrigação de prestar contas por quem administra bens alheios, em razão de que os f ilhos do contratante teriam administrado bens e recebido valores em nome dos ora recorrentes, trazendo a seguinte argumentação:<br>Vejam ilustres Ministros, não há qualquer indicação que determine ou até mesmo de forma interpretativa, se prescreva a necessidade de inserção em um instrumento que comprove a relação jurídica das partes que autorize uma decisão para que haja a devida prestação de contas. (fl. 90)<br>  <br>Pelo contrário, os artigos citados demonstram a não taxatividade e a abrangência da situação para que no caso concreto haja a análise pontual de quem agiu com atitudes de administração de negócio de terceiro preste as devidas contas. (fl. 90)<br>  <br>Nessa linha, aqueles que, administraram bens, receberam valores, deram quitação, negociando interesses pertencente a terceiros, tem a obrigação legal de prestar as contas nos termos dos indicados artigos da legislação de ritos. (fl. 91)<br>  <br>Ou seja, não foi aplicado de forma plena o rito da ação de exigir contas, mais precisamente os artigos 550 a 553 do Código de Processo Civil, onde não há uma palavra sequer vinculando a prestação de contas com um contrato previamente subscrito. (fl. 91)<br>  <br>Finalizando, os recorridos RAFAEL MACHADO RODRIGUES e SAMUEL MACHADO RODRIGUES devem prestar as devidas contas, em conjunto com seu genitor JOSÉ LUIZ RODRIGUES JÚNIOR, pois, em conluio familiar, TODOS agiram com se os recorrentes fossem: administram bens e direitos de terceiros, passando recibo e dando quitação, inclusive com o recebimento em conta particular, razão pela qual o presente recurso especial deve ser julgado procedente. (fl. 91)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o(s) dispositivo(s) de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente indica os artigos de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar a inequívoca ofensa aos dispositivos mencionados nas razões do recurso, situação que caracteriza deficiência na argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.059.001/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 23/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no REsp n. 2.174.828/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.442.094/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 6/12/2024; AgInt no REsp n. 2.131.333/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.136.200/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.566.408/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 6/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.542.223/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.411.552/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/7/2024; (REsp n. 1.883.187/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/12/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.106.824/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/11/2022.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Com efeito, inobstante a alegação de que os filhos do agravado tenham se beneficiado dos valores ilegalmente retidos por seu genitor, certo é que não participaram da avença, portanto não estão obrigados a prestar contas das negociações realizadas por seu pai em nome dos agravantes.<br>Outrossim, as declarações de compradores e quitações acostadas aos autos apontam no sentido de que os agravados Rafael e Samuel assessoravam seu genitor no recebimento dos pagamentos, contudo em momento algum subscreveram quaisquer documentos contratuais.<br>Desta feita, considerando-se o princípio da relatividade contratual e o álbum probatório, não se entrevê a possibilidade de estender os efeitos da contratação aos filhos do prestador de serviços, mostrando-se correta sua exclusão do polo passivo.<br>Por esses fundamentos, pelo meu voto, nego provimento ao recurso (fl. 62).<br>Em embargos de declaração, a questão foi ratificada:<br>A ação de exigir contas, nos termos dos artigos 550 a 553 do CPC, visa determinar se há efetiva obrigação de prestação por parte dos réus. Tal obrigação deve estar fundamentada em provas inequívocas de que o réu detinha poderes de administração ou gestão de bens ou valores pertencentes ao autor. No presente caso, a documentação apresentada não permite concluir que os agravados, filhos do prestador de serviços, tenham agido em nome próprio ou usufruído diretamente de valores vinculados à relação contratual. Assim, revela-se acertada a decisão de primeiro grau que reconheceu sua ilegitimidade passiva (fls. 78/79).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA