DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Bruno Antonio Sindona Pereira contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 127-133):<br>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Ação de compromisso de compra e venda - Desconsideração da personalidade jurídica acolhida - Manutenção - Insolvência da devedora bem demonstrada - Aplicação dos artigos 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor - Insucesso na busca de bens suficientes à satisfação do crédito que indica obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor a justificar o atingimento de bens de terceiros - Prazos dos art. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do CC/2002 para a responsabilização dos sócios que não se aplicam no caso de desconsideração da personalidade jurídica - Precedentes do C. STJ - Recurso desprovido. (fl. 128)<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 28 do Código de Defesa do Consumidor.<br>Defende que a desconsideração da personalidade jurídica exige prova de abuso de personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Aduz que as pesquisas Renajud e Sisbajud teriam encontrado bens passíveis de penhora, de modo que não seria possível o deferimento da desconsideração.<br>Contrarrazões às fls. 155-168.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 191-195.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não deve prosperar.<br>Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu que a desconsideração da personalidade jurídica deveria ser mantida porque a insolvência da empresa devedora ficou claramente demonstrada pelas diversas buscas patrimoniais infrutíferas, o que configura obstáculo ao ressarcimento do consumidor e autoriza o alcance de bens de terceiros, nos termos do art. 28, §5º, do CDC. A propósito, trechos do acórdão recorrido:<br>Com efeito, tratando-se de contrato celebrado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, o desvio de finalidade, ou a confusão patrimonial não são requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica. Basta a simples insolvência da executada, requisito que se encontra bem evidenciado nos autos diante de todas as buscas negativas ocorridas até aqui. (..)<br>No caso específico, ficou evidenciada a dificuldade da parte agravada em ver seu crédito satisfeito, já que a pesquisa de ativos e bens penhoráveis da devedora restou infrutífera, ausentes indícios de lastro patrimonial para o adimplemento do débito.<br>Desse modo, como já dito, a ausência de indicação de bens suficientes à satisfação do crédito indica obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor a justificar o atingimento de bens de terceiros.<br>A esse respeito, a jurisprudência desta Corte Superior entende que a aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica é possível em se tratando de uma relação consumerista e quando for constatado que a personalidade jurídica representa um obstáculo para o ressarcimento dos prejuízos causados, ou, ainda, quando ficar demonstrada a insolvência da empresa.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REEXAME DOS REQUISITOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo fundamentado e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>2. "Nos termos do art. 28, § 5º, do CDC, a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica da empresa é justificada pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores (Súmula 568/STJ)" (AgInt no AREsp n. 2.002.504/DF, Terceira Turma).<br>3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.307.751/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LIDE SECUNDÁRIA. RECONVENÇÃO. HONORÁRIOS. SÚMULA N. 284/STF. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA MENOR. REEXAME. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. Anoto, porém, que dele não se desincumbiu a parte agravante, incidindo, na espécie, por analogia, a Súmula 284 do STF.<br>3. Nas relações de consumo é possível a aplicação da chamada Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade jurídica, cujos requisitos são menos severos do que aqueles previstos no artigo 50 do Código Civil, que veicula a chamada Teoria Maior.<br>4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>5. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.724.609/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. INSOLVÊNCIA ATESTADA. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se manifesta no sentido de que, pela aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, não se mostra necessário fazer prova acerca da fraude ou abuso de direito quando ficar atestada a insolvência da empresa.<br>2. Em virtude de a conclusão adotada pela instância originária estar alicerçada no conjunto fático-probatório dos autos, não se mostra possível, em julgamento de recurso especial, rever o posicionamento acolhido, quanto à presença dos requisitos autorizadores para desconsideração da personalidade jurídica, ante a incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.609.826/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem assumiu como premissa o fato de que a relação jurídica travada entre as partes possui natureza consumerista, tendo ficado demonstrada a insolvência da devedora e a ausência de bens, o que representa obstáculo à satisfação da dívida.<br>Nesse cenário, o Tribunal de origem, no acórdão recorrido, entendeu pela possibilidade de aplicação da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, que mitiga os requisitos do artigo 50 do Código Civil.<br>Vale destacar, no ponto, que o artigo 28, caput e § 5º, do CD C, dispõe que é possível desconsiderar a personalidade jurídica de sociedade empresária quando ficar demonstrada a insolvência ou, ainda, quando a pessoa jurídica representar obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos aos credores.<br>Assim, cuidando-se, como no caso dos autos, de relação de consumo e tendo sido demonstrada a insolvência da devedora, é possível a aplicação da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, como feito pelo Tribunal de origem.<br>Desse modo, como o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência deste STJ.<br>De todo modo, rever as conclusões do Tribunal de origem quanto à presença dos elementos fáticos e requisitos que autorizam a aplicação da Teoria Menor demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA