DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por BRADESCO SAUDE S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que julgou demanda relativa a reembolso hospitalar.<br>O julgado deu provimento em parte ao recurso de apelação do recorrido nos termos da seguinte ementa (fls. 913-914):<br>AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO SAÚDE. CONTRATO NÃO REGULAMENTADO. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.656/98. APLICABILIDADE DO CDC. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES. MEDULOBLASTOMA. TRATAMENTO REALIZADO NO BRASIL E NO EXTERIOR. AUSÊNCIA DE COBERTURA PARA MEDICAMENTOS DE APLICAÇÃO AMBULATORIAL, CONSULTAS MÉDICAS. LIMITAÇÃO DE REEMBOLSO DE DESPESAS NO EXTERIOR. ABUSIVIDADE. DEVER DE COBERTURA EVIDENCIADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.<br>I. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. O EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA É PRESCINDÍVEL PARA O AJUIZAMENTO DA PRESENTE DEMANDA. OU SEJA, DE ACORDO COM O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO LIVRE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO, INSCULPIDO NO ART. 5º XXXV, DA CARTA MAGNA DE 1988, NÃO HÁ EMBASAMENTO JURÍDICO QUE OBRIGUE A PARTE AUTORA A ENCERRAR A ESFERA ADMINISTRATIVA PARA, SOMENTE DEPOIS, INGRESSAR COM A AÇÃO JUDICIAL. PRELIMINAR REJEITADA.<br>II. PRELIMINAR. NÃO PROSPERA A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, SEJA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NA VIA ADMINISTRATIVA OU EM FACE DE EVENTUAL FALTA DE DETALHAMENTO NOS RECIBOS E COMPROVANTES DE PAGAMENTO. ISSO PORQUE NÃO HÁ A ALEGADA VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL OU AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO, VISTO QUE A SEGURADORA CONTESTOU INTEGRALMENTE MÉRITO DA DEMANDA, SUSTENTANDO A AUSÊNCIA DO DEVER DE COBERTURA EM RAZÃO DAS CLÁUSULAS QUE REGEM O CONTRATO MANTIDO ENTRE AS PARTES. PRELIMINAR REJEITADA.<br>III. PREJUDICIAL DE MÉRITO. TRATANDO-SE DE PEDIDO DE REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES CONTRA A SEGURADORA DE SAÚDE, AINDA QUE NA MODALIDADE SEGURO SAÚDE, CONFORME JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A PRESCRIÇÃO ESTÁ SUJEITA À IMPLEMENTAÇÃO DO PRAZO DECENAL, PREVISTO NO ART. 205, DO CC. PRECEDENTES DO E. STJ. CONSIDERANDO QUE AS DESPESAS EM QUESTÃO FORAM ADIANTADAS PELO SEGURADO AO LONGO DOS ANOS DE 2019 E 2020 E A PRESENTE AÇÃO FOI AJUIZADA EM 2021, NÃO HÁ FALAR EM IMPLEMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA.<br>IV. QUANTO AO MÉRITO, CUIDA-SE DE AÇÃO POR MEIO DA QUAL A PARTE AUTORA PRETENDE VER RECONHECIDO O SEU DIREITO AO RESSARCIMENTO INTEGRAL DAS DESPESAS ADIANTADAS, NO BRASIL E NO EXTERIOR, PARA TRATAMENTO DA RECIDIVA DO TUMOR CEREBRAL (MEDULOBLASTOMA) PARA O QUAL RECEBE TRATAMENTO DESDE O DIAGNÓSTICO, NO MÊS DE NOVEMBRO DE 2015. POR SUA VEZ, A REQUERIDA SUSTENTA QUE TODO O REEMBOLSO PRETENDIDO DEVE OBSERVAR AS CLÁUSULAS DO CONTRATO MANTIDO ENTRE AS PARTES, PORQUANTO O SEGURO SAÚDE FOI CONTRATADO<br>EM 21.02.1994 E NÃO FOI REGULAMENTADO ÀS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 9.656/98.<br>V. EM QUE PESE A LEI Nº 9.656/98 SEJA INAPLICÁVEL AO CONTRATO EM QUESTÃO, POIS CELEBRADO ANTERIORMENTE E NÃO ADAPTADO, NA ESTEIRA DO QUE DECIDIDO PELO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI Nº 1931, A AVENÇA ESTÁ SUBMETIDA ÀS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCLUSIVE, PACIFICADA TAL ORIENTAÇÃO NO EGRÉGIO STJ, NA FORMA DA SÚMULA 608, DEVENDO SER INTERPRETADO DE MANEIRA MAIS FAVORÁVEL À PARTE MAIS FRACA NESTA RELAÇÃO. DO MESMO MODO, DEVEM SER OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E DA BOA-FÉ CONTRATUAL, PREVISTOS NOS ARTS. 421 E 422, DO CÓDIGO CIVIL.<br>VI. NO CASO CONCRETO, A PARTE REQUERIDA IMPUGNOU A OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DOS MEDICAMENTOS TEMODAL, LUPRON DEPOT, IRINOTECANO E AVASTIN, SOB O ARGUMENTO DE QUE FORAM USADOS DE FORMA OFF LABEL, ASSIM COMO OS FÁRMACOS GENOTROPIN, BACTRIN, CIPRO E CEFIXIME, ADUZINDO QUE O CONTRATO MANTIDO ENTRE AS PARTES NÃO PREVÊ COBERTURA PARA MEDICAMENTOS DE USO AMBULATORIAL.<br>VII. NO ENTANTO, QUANDO UM MEDICAMENTO É APROVADO PARA UMA DETERMINADA INDICAÇÃO, NÃO SIGNIFICA QUE SEJA A ÚNICA POSSÍVEL. INCLUSIVE, O USO OFF LABEL PODE SER ESSENCIALMENTE NECESSÁRIO E CORRETO. OUTROSSIM, A AUSÊNCIA DE COBERTURA PARA PARA MEDICAMENTOS A SEREM APLICADOS EM NÍVEL AMBULATORIAL RESTRINGE A PRÓPRIA NATUREZA DO CONTRATO, TORNANDO INEFICIENTE A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NA ÁREA DA SAÚDE. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL QUANTO AO VALOR DO TRATAMENTO COM O MEDICAMENTO GENOTROPIN.<br>VIII. DA MESMA FORMA, SE A DOENÇA QUE ACOMETIA O AUTOR (CID C71.2) É COBERTA PELO PLANO DE SAÚDE CONTRATADO, É CABÍVEL O RESSARCIMENTO DOS VALORES RELATIVOS ÀS CONSULTAS QUE DECORREM DIRETAMENTE DO TRATAMENTO DA DOENÇA.<br>IX. QUESTÕES RELATIVAS À LIMITAÇÃO DE DESPESAS NO EXTERIOR E SOBRE A VIABILIDADE DE RESSARCIMENTO DAS DESPESAS ENVOLVENDO O TRATAMENTO COM ANTICORPOS MONOCLONAIS E VACINAS COM CÉLULAS "T" E RADIOTERAPIA POR FEIXE DE PRÓTONS QUE JÁ FORAM OBJETOS DE DEMANDAS PRETÉRITAS, NÃO HAVENDO QUALQUER INDICATIVO DE QUE A CONCLUSÃO DEVA SE DAR EM SENTIDO DISTINTO<br>NESTA DEMANDA.<br>X. COM ISSO, REVELA-SE ABUSIVA A PREVISÃO CONTRATUAL QUE PREVÊ A EXCLUSÃO DE COBERTURA DE MEDICAMENTOS E APLICAÇÕES MEDICAMENTOSAS EM NÍVEL AMBULATORIAL OU IMPEÇAM O ACESSO DO PACIENTE À TRATAMENTO ANTINEOPLÁSICO, ASSIM COMO OS HONORÁRIOS MÉDICOS DOS PROFISSIONAIS QUE ATUARAM DIRETAMENTE NO TRATAMENTO DO PACIENTE, POR RESTRINGIR DIREITO INERENTE À<br>NATUREZA DO CONTRATO ORA DISCUTIDO, AMEAÇANDO SEU OBJETO E EQUILÍBRIO, POR LIMITAR DE FORMA EXAGERADA A GARANTIA DE COBERTURA CONTRATADA EM DETRIMENTO DO CONSUMIDOR.<br>XI. VALOR DA CONDENAÇÃO QUE DEVE SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE PELO IPCA-E, A CONTAR DO DESEMBOLSO, E ACRESCIDO DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO.<br>XII. NO MAIS, COM RELAÇÃO À FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 2º, DO CPC, ESTA DEVE OCORRER ENTRE 10% E 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO OU, NÃO SENDO POSSÍVEL MENSURÁ-LO, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. HIPÓTESE EM QUE O VALOR DA CONDENAÇÃO NÃO É IRRISÓRIO, DEVENDO SERVIR COMO BASE DE CÁLCULO PARA OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.<br>PRELIMINARES REJEITADAS.<br>APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA.<br>APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos pelo réu, ora recorrente (fl.994).<br>Os embargos de declaração opostos pelo recorrido foram acolhidos em parte tão somente para majorar os honorários advocatícios (fl. 994).<br>Veja-se a ementa:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO SAÚDE. CONTRATO NÃO REGULAMENTADO. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.656/98. APLICABILIDADE DO CDC. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES. MEDULOBLASTOMA. TRATAMENTO REALIZADO NO BRASIL E NO EXTERIOR. AUSÊNCIA DE COBERTURA PARA MEDICAMENTOS DE APLICAÇÃO AMBULATORIAL, CONSULTAS MÉDICAS. LIMITAÇÃO DE REEMBOLSO DE DESPESAS NO EXTERIOR. ABUSIVIDADE. DEVER DE COBERTURA EVIDENCIADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO DA BASE DE<br>CÁLCULO. HONORÁRIOS RECURSAIS. PREQUESTIONAMENTO.<br>I. A DECISÃO, FUNDAMENTADA, ANALISOU EXPLICITAMENTE A MATÉRIA DEBATIDA, SENDO INVIÁVEL A REDISCUSSÃO DA CAUSA EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OS DISPOSITIVOS DE LEI SUSCITADOS PELA PARTE EMBARGANTE CONSIDERAM-SE INCLUÍDOS NO ACÓRDÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, A TEOR DO ART. 1.025, DO CPC, SENDO DESNECESSÁRIA A REFERÊNCIA EXPRESSA A QUALQUER NORMA LEGAL. INEXISTINDO OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NA DECISÃO EMBARGADA, HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022, DO CPC, NÃO PODEM SER ACOLHIDOS OS EMBARGOS DO REQUERIDO.<br>II. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO PATRONO DO AUTOR EM RAZÃO DO DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO RÉU, INCIDINDO O ART. 85, § 11, DO CPC.<br>EMBARGOS DO RÉU DESACOLHIDOS.<br>EMBARGOS DO AUTOR ACOLHIDOS.<br>No presente recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão estadual violou o art. 406, caput, CC, porque o acórdão recorrido determinou "correção monetária pelo IPCA-E, a contar do desembolso, e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, em detrimento da Taxa Selic", apesar de não haver estipulação contratual de taxa de juros. Defende que, conforme a interpretação consolidada do STJ, a taxa legal de juros moratórios é a Selic e deve ser aplicada de forma não cumulativa, por abarcar simultaneamente juros e correção monetária.<br>Sustenta, outrossim, que o acórdão recorrido fixou honorários de sucumbência em 11% sobre o valor da condenação, resultando em montante superior a R$ 500.000,00, o que seria excessivo e desproporcional às circunstâncias da causa. Defende a necessidade de aplicação do princípio da equidade (art. 85, § 8º) para fixação em patamar fixo, considerando os critérios do § 2º (grau de zelo, local da prestação, natureza e importância da causa, trabalho e tempo exigido).<br>Por fim, defende que o acórdão recorrido expandiu indevidamente a cobertura contratual do seguro saúde, de natureza exclusivamente hospitalar, para admitir reembolso de despesas ambulatoriais (medicamentos, consultas, procedimentos), reputando abusiva a segmentação entre coberturas hospitalar e ambulatorial. Afirma que essa segmentação é válida, prevista contratualmente e respaldada em lei, e que o contrato garante apenas despesas decorrentes de internação hospitalar (com exceção de acidentes pessoais, em tratamento ambulatorial), ferindo os artigos 757 e 760, CC.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls.1.060-1.098), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 1.150-1.156 ).<br>É, no essencial, o relatório.<br>O recurso especial tem origem em ação ordinária na qual o segurado busca reembolso de despesas médicas, hospitalares e ambulatoriais, no Brasil e no exterior, relativas ao tratamento de meduloblastoma, total de R$ 3.069.177,60 (fl. 1.016). A sentença condenou a seguradora a reembolsar a maioria das despesas, incluindo ambulatoriais, no valor de R$ 3.047.383,84; determinou atualização pela taxa Selic e fixou honorários em R$ 10.000,00 (fls. 1.016-1.017). Em apelações, o Tribunal de origem manteve a condenação e, no ponto, considerou abusiva a exclusão de despesas ambulatoriais; alterou a atualização para IPCA-E desde o desembolso e juros de 1% ao mês desde a citação; fixou honorários em 11% sobre o valor da condenação (fls. 1.017-1.019; 1.022-1.023). Os embargos de declaração da seguradora foram rejeitados, sem enfrentamento, segundo a recorrente, da aplicação do art. 406 do Código Civil (fls. 1.020-1.023).<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao dar parcial provimento à apelação, deixou claro que o índice correto de correção seria IPCA-E, pois é o indexador que melhor reflete a realidade e desvalorização da moeda (fl.911). Quanto aos honorários, entendeu que a fixação por equidade tem aplicação subsidiária, devendo ser usado quando não há proveito econômico, condenação ou valor da causa (fl. 911).<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade ao que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>O que a parte recorrente aponta como "omissão" ou "falta de fundamentação" traduz, na verdade, mero inconformismo com a tese jurídica adotada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão. O Poder Judiciário não funciona como um órgão consultivo, obrigado a responder a um "questionário" das partes.<br>A propósito, cito os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ.<br>1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial.<br> .. <br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA . DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO.<br>1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba, com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da autora.<br>2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022; grifo meu.)<br>No mérito, assiste razão ao recorrente quanto à aplicação de taxa SELIC, a fim de substituir correção e juros.<br>O STJ, após afetar a questão, recentemente a julgou a fim de uniformizar o tema.<br>Veja-se a tese firmada:<br>O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. (Tema 1368.)<br>O julgado deixa claro que a Taxa citada é, atualmente, a única em vigor para a mora nos pagamentos de impostos federais, conforme previsto em legislação e os próprios bancos são vinculados à taxa SELIC.<br>Assim, consolidou-se o entendimento que fixar juros civis de mora diferentes do parâmetro nacional viola o art. 406 do CC e causa impacto macroeconômico. A lei prevê que os juros moratórios civis sigam a mesma taxa aplicada à mora de impostos federais, no caso, a SELIC, garantindo harmonia entre obrigações públicas e privadas.<br>Como esses índices oficiais são ajustados conforme a macroeconomia, o valor aplicado nas relações privadas não deve superar o nível básico definido para toda a economia.<br>Nesse sentido, traz-se o acórdão paradigma:<br>RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. TEMA 1368. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO.<br>1. A questão em discussão consiste em saber se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024.<br>2. A taxa SELIC é a única taxa atualmente em vigor para a mora no pagamento de impostos federais, conforme previsto em diversas legislações tributárias (Leis 8.981/95, 9.065/95, 9.250/95, 9.393/96, 10.522/2002, Decreto 7.212/2010, entre outras), possuindo também status constitucional a partir da Emenda Constitucional n. 113.<br>3. Outra conclusão, levaria a um cenário paralelo em que o credor civil passaria a fazer jus a uma remuneração superior a qualquer aplicação financeira bancária, pois os bancos são vinculados à SELIC. Não há falar em função punitiva dos juros moratórios, eis que para isso existem as previsões contratuais de multa moratória, sendo a sua função apenas a de compensar o deságio do credor.<br>Segundo o art. 404 do Código Civil, se os juros não cobrem o prejuízo, o juiz pode inclusive conceder indenização suplementar.<br>4. Fixar juros civis de mora diferentes do parâmetro nacional viola o art. 406 do CC e causa impacto macroeconômico. A lei prevê que os juros moratórios civis sigam a mesma taxa aplicada à mora de impostos federais, garantindo harmonia entre obrigações públicas e privadas. Como esses índices oficiais são ajustados conforme a macroeconomia, o valor aplicado nas relações privadas não deve superar o nível básico definido para toda a economia.<br>5. Nos temas 99, 112 e 113 fixados em recursos especiais repetitivos, a Primeira Seção desta Corte definiu as teses no sentido de ser a SELIC a taxa legal referenciada na redação original do art. 406 do Código Civil.<br>6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece a validade da SELIC como índice de correção monetária e juros moratórios, aplicável às condenações cíveis em geral, conforme já decidido por esta Corte Especial em 2008, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008), e reafirmada em 2024 no julgamento do REsp 1.795.982/SP (Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 21/8/2024 e publicado no DJe de 22/10/2024), sendo este último confirmado pelo Supremo Tribunal Federal, ao desprover o RE 1.558.191/SP (Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, Sessão Virtual de 05/09/2025 a 12/09/2025 e publicado no DJe de 08/10/2025).<br>7. A SELIC, por englobar juros de mora e correção monetária, evita a cumulação de índices distintos, garantindo maior previsibilidade e alinhamento com o sistema econômico nacional.<br>8. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Tema 1368. O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.<br>9. Definição do caso concreto: Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)<br>Portanto, tendo em vista que as instâncias ordinárias afastaram a aplicação da taxa SELIC, a fim de uniformizar as decisões relativas a matéria que envolva lei federal, há de se reformar o acórdão recorrido, para que se possa adequá-lo ao entendimento desta Corte.<br>Ocorre que o STJ, após afetar a questão, recentemente a julgou a fim de uniformizar o tema.<br>Veja-se a tese firmada:<br>O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. (Tema 1368.)<br>O julgado deixa claro que a Taxa citada é, atualmente, a única em vigor para a mora nos pagamentos de impostos federais, conforme previsto em legislação e os próprios bancos são vinculados à taxa SELIC.<br>Assim, consolidou-se o entendimento que fixar juros civis de mora diferentes do parâmetro nacional viola o art. 406 do CC e causa impacto macroeconômico. A lei prevê que os juros moratórios civis sigam a mesma taxa aplicada à mora de impostos federais, no caso, a SELIC, garantindo harmonia entre obrigações públicas e privadas.<br>Como esses índices oficiais são ajustados conforme a macroeconomia, o valor aplicado nas relações privadas não deve superar o nível básico definido para toda a economia.<br>Nesse sentido, traz-se o acórdão paradigma:<br>RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. TEMA 1368. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO.<br>1. A questão em discussão consiste em saber se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024.<br>2. A taxa SELIC é a única taxa atualmente em vigor para a mora no pagamento de impostos federais, conforme previsto em diversas legislações tributárias (Leis 8.981/95, 9.065/95, 9.250/95, 9.393/96, 10.522/2002, Decreto 7.212/2010, entre outras), possuindo também status constitucional a partir da Emenda Constitucional n. 113.<br>3. Outra conclusão, levaria a um cenário paralelo em que o credor civil passaria a fazer jus a uma remuneração superior a qualquer aplicação financeira bancária, pois os bancos são vinculados à SELIC. Não há falar em função punitiva dos juros moratórios, eis que para isso existem as previsões contratuais de multa moratória, sendo a sua função apenas a de compensar o deságio do credor.<br>Segundo o art. 404 do Código Civil, se os juros não cobrem o prejuízo, o juiz pode inclusive conceder indenização suplementar.<br>4. Fixar juros civis de mora diferentes do parâmetro nacional viola o art. 406 do CC e causa impacto macroeconômico. A lei prevê que os juros moratórios civis sigam a mesma taxa aplicada à mora de impostos federais, garantindo harmonia entre obrigações públicas e privadas. Como esses índices oficiais são ajustados conforme a macroeconomia, o valor aplicado nas relações privadas não deve superar o nível básico definido para toda a economia.<br>5. Nos temas 99, 112 e 113 fixados em recursos especiais repetitivos, a Primeira Seção desta Corte definiu as teses no sentido de ser a SELIC a taxa legal referenciada na redação original do art. 406 do Código Civil.<br>6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece a validade da SELIC como índice de correção monetária e juros moratórios, aplicável às condenações cíveis em geral, conforme já decidido por esta Corte Especial em 2008, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008), e reafirmada em 2024 no julgamento do REsp 1.795.982/SP (Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 21/8/2024 e publicado no DJe de 22/10/2024), sendo este último confirmado pelo Supremo Tribunal Federal, ao desprover o RE 1.558.191/SP (Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, Sessão Virtual de 05/09/2025 a 12/09/2025 e publicado no DJe de 08/10/2025).<br>7. A SELIC, por englobar juros de mora e correção monetária, evita a cumulação de índices distintos, garantindo maior previsibilidade e alinhamento com o sistema econômico nacional.<br>8. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Tema 1368. O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.<br>9. Definição do caso concreto: Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)<br>Portanto, tendo em vista que as instâncias ordinárias afastaram a aplicação da taxa SELIC, a fim de uniformizar às decisões relativas a matéria que envolva lei federal, há de se reformar o acórdão recorrido, para que se possa adequá-lo ao entendimento desta corte.<br>Quanto aos honorários advocatícios, o Tribunal de origem julgou em conformidade com o entendimento desta Corte, razão pela qual deve ser rechaçada a pretensão recursal.<br>É pacificado que os honorários só serão fixados por equidade quando o valor destes forem irrisórios, não justificando lançar mão do critério equidade, quando forem excessivos.<br>O entendimento restou fixado no Tema 1076 desta Corte, veja-se:<br>i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.<br>ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.<br>Nesse sentido, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC. VALOR DA CAUSA ELEVADO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TESE VINCULANTE. TEMA 1.076/STJ. INOBSERVÂNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM MESMO APÓS JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. VIOLAÇÃO<br>DE LEI FEDERAL CONFIGURADA.<br>1. Cuida-se de recurso especial que discute a legalidade da fixação de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC) em causa cujo valor supera R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais).<br>2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.076/STJ), pacificou o entendimento de que a fixação dos honorários por apreciação equitativa é medida excepcionalíssima, aplicável apenas quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo, sendo vedada sua utilização para reduzir a verba honorária em causas de valor elevado. A tese firmada é de observância obrigatória pelos juízes e tribunais, nos termos do art. 927, III, do CPC.<br>3. O acórdão recorrido, mesmo após ser instado a realizar juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC), manteve o arbitramento de honorários em valor fixo, irrisório frente ao valor da causa, sob o fundamento de que a aplicação dos percentuais legais seria "desproporcional" e que a hipótese seria "especialíssima". Tal proceder viola diretamente o art. 85, § 2º, do CPC e a autoridade do precedente vinculante, porquanto o legislador já realizou o juízo de ponderação ao estabelecer os limites percentuais, não cabendo ao julgador criar nova exceção à regra geral com base em critérios subjetivos de justiça ou proporcionalidade.<br>Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.079.031/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)<br>Nesse contexto, tendo em vista que o acórdão impugnado está no mesmo sentido da jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Quanto à suposta expansão da cobertura, o Tribunal analisou a questão de forma que revê-la adentraria as questões fáticas pertinentes à causa, bem como à cláusula contratual.<br>O recorrente alega que o acórdão recorrido expandiu indevidamente a cobertura contratual do seguro saúde, de natureza exclusivamente hospitalar, para admitir reembolso de despesas ambulatoriais (medicamentos, consultas, procedimentos), reputando abusiva a segmentação entre coberturas hospitalar e ambulatorial.<br>Afirma que essa segmentação é válida, prevista contratualmente e respaldada em lei, e que o contrato garante apenas despesas decorrentes de internação hospitalar (com exceção de acidentes pessoais, em tratamento ambulatorial), conforme cláusula primeira das condições gerais: "Este seguro tem como objetivo garantir o pagamento ou reembolso de despesas médico-hospitalares  nos casos de: a) internação hospitalar  por motivo de doença ou acidentes pessoais; e b) tratamento ambulatorial sem necessidade de internamento, nos casos de acidentes pessoais" (fls. 1.029-1.030).<br>Invoca o art. 760 do Código Civil: "A apólice  mencionará os riscos assumidos  o limite da garantia e o prêmio devido  " e, em síntese, o art. 757 do Código Civil (garantia contra riscos predeterminados).<br>Defende que a expansão judicial de cobertura desequilibra os riscos e desconsidera os cálculos atuariais do prêmio (fls. 1029-1035).<br>Já o órgão fracionário entendeu que, embora a Lei 9.656/1998 seja inaplicável ao contrato, a avença é de trato sucessivo, prolongando-se no tempo e está submetida ao CDC. O artigo 47 do diploma citado determina que as cláusulas contratuais serão interpretadas de forma favorável ao consumidor. Igualmente, o artigo 51 estabelece como nula a cláusula que estabeleça obrigações iníquas, que colocam o consumidor em desvantagem. No mais, a cláusula que limitava direitos também não foi escrita em destaque, conforme determinação do artigo 54, §4º, CDC.<br>Por todas essas razões, a cláusula limitativa de direito foi considerada abusiva pelo tribunal (fl. 907):<br>Além disso, toda a cláusula limitativa de direitos inserta em contrato de adesão, deve ser redigida em destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, na forma do art. 54, § 4º, do CDC.<br>Dessa forma, revela-se abusiva a previsão contratual que prevê a exclusão de cobertura de medicamentos e aplicações medicamentosas em nível ambulatorial ou impeçam o acesso do paciente à tratamento antineoplásico, assim como os honorários médicos dos profissionais que atuaram diretamente no tratamento do paciente, por restringir direito inerente à natureza do contrato ora discutido, ameaçando seu objeto e equilíbrio, por limitar de forma exagerada a garantia de cobertura contratada em detrimento do consumidor.<br>Na mesma linha, os planos de saúde apenas podem estabelecer para quais doenças oferecerão cobertura, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência essa que pertence ao profissional da medicina que assiste o paciente. Além do mais, vale dizer que deve ser priorizado o direito à saúde e à vida em relação ao direito contratual.<br>No caso dos autos, denota-se que, dentre todos os fármacos utilizados pelo autor no curso de seu tratamento, tanto no Brasil, quanto no exterior, a parte requerida impugnou a obrigação de custeio dos medicamentos Temodal, Lupron Depot, Irinotecano e Avastin, sob o argumento de que foram usados de forma off label, assim como os fármacos Genotropin, Bactrin, Cipro e Cefixime, aduzindo que o contrato mantido entre as partes não prevê cobertura para medicamentos de uso ambulatorial.<br>Quanto ao primeiro ponto, diga-se que é descabida a alegação da requerida em não fornecer os medicamentos pleiteados por se tratar de medicação off label, pois foi o médico assistente quem prescreveu o tratamento.<br>Afora isso, como se depreende do esclarecimento existente no site da própria ANVISA, quando um medicamento é aprovado para uma determinada indicação, não significa que esta seja a única possível. Aliás, na maioria das vezes, o uso off label de um medicamento pode ser essencialmente necessário e correto, dependendo tão somente do entendimento do médico assistente.<br>Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Mantenho os honorários conforme fixados , já que o recorrente foi parcialmente vencedor.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento em parte a fim de reformar o acórdão guerreado para que seja aplicada a taxa SELIC como índice de correção e juros, nos termos da fundamentação supra.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA