DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCIANO BASNIAK contra acórdão proferido no Agravo em Execução Penal n. 4000080-69.2025.8.16.0139, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pelo crime previsto no art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente, à pena de 2 anos e 4 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, além de 28 dias-multa (e-STJ fls. 16/17).<br>No curso da execução, cumpria a reprimenda em regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica quando o Juízo das Execuções, em virtude da violação das condições para o cumprimento de pena em regime semiaberto harmonizado, bem como pela prática de novo crime durante a execução da pena, após realizar a audiência de justificação, em 3/6/2025, homologou falta grave e determinou a regressão definitiva para o regime fechado, fixando-se como novo marco inicial para futura progressão a data de 11/4/2025, com expedição de mandado de prisão e anotações no SEEU (e-STJ fls. 18/20).<br>Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução, em 13/6/2025, pretendendo o cômputo na execução do período de suspensão da pena entre 27/9/2024 e 3/6/2025, por se tratar de suspensão provisória determinada em 12/5/2025, condicionada ao resultado da audiência de justificação (e-STJ fls. 3/7).<br>O Tribunal a quo, ao apreciar o agravo em execução, deixou de conhecer do pedido de cômputo do período de suspensão por entender intempestivo, afirmando que a defesa teria perdido o prazo para impugnar a decisão de 12/5/2025, ocasião em que suspendeu-se provisoriamente a execução. Na parte conhecida, manteve a reconhecimento da falta grave em acórdão assim resumido (e-STJ fls. 3/4):<br>DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGRESSÃO DE REGIME POR FALTA GRAVE E PRÁTICA DE NOVO CRIME. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em execução penal interposto em relação a decisão que, em razão de violação das condições de cumprimento de pena em regime semiaberto harmonizado e da prática de novo crime durante a execução da pena, revogou o benefício, homologou falta grave e impôs regressão de regime para o fechado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada deve ser mantida, consideradas as alegações de que as violações à monitoração eletrônica foram justificadas e a imposição da penalidade de advertência é suficiente como retribuição por elas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O pedido para computar o período de 27/09/2024 até a data da regressão de regime como pena cumprida é intempestivo, pois não houve insurgência do ora agravante com relação à decisão que, anteriormente, determinou a suspensão da execução da pena (mov. 65.1 SEEU).<br>4. O agravante violou as condições do cumprimento de pena em regime semiaberto harmonizado, e isso configura falta grave e autoriza não só a revogação do benefício, como a regressão de regime.<br>5. A falta de carga da bateria da tornozeleira eletrônica é equivale a fuga, pois impossibilita a fiscalização da pena.<br>6. A prática de novo crime durante a execução da pena também caracteriza falta grave e justifica a regressão de regime para o fechado.<br>7. O reconhecimento de falta grave pela prática de novo crime não depende do trânsito em julgado da condenação, desde que no processo de execução seja respeitado o devido processo legal.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Recurso parcialmente conhecido e não provido.<br>No presente writ, a defesa alega constrangimento ilegal por negativa de prestação jurisdicional e violação ao devido processo legal, afirmando que a decisão de 12/5/2025 era provisória e condicionada, que a ciência efetiva se deu com a juntada do termo da audiência em 10/6/2025, que não houve intimação da defesa, e que o agravo foi interposto três dias após a disponibilização do ato, dentro do prazo legal, inclusive com apoio em julgados desta Corte quanto ao termo inicial do prazo recursal na ausência de intimação (e-STJ fls. 6/8).<br>Requer a concessão de liminar para: a) suspender os efeitos do acórdão estadual no ponto em que deixou de apreciar o pedido de cômputo do período de suspensão da pena por intempestividade; b) determinar à 4ª Câmara Criminal do TJPR o exame do mérito da questão relativa à suspensão da execução da pena. Ao final, pugna pela confirmação da liminar e concessão definitiva da ordem, com determinação de julgamento do mérito da matéria omitida (e-STJ fls. 8/9).<br>É o relatório. Decido.<br>As disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar.<br>De fato, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Relevante consignar que o julgamento do writ liminarmente "apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Assim, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Na hipótese, tem-se que o Juízo das Execuções proferiu decisão na audiência de justificação, fundamentando e deliberando, nos seguintes termos (e-STJ fls. 19/20):<br>"1. Prevê a Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/84) que compete ao juiz da execução decidir sobre regressão de regime (art. 66, III, "b") e zelar pelo correto cumprimento da pena (art. 66, VI). A par disso, segundo a mesma lei, a pratica de falta grave sujeita à regressão do regime prisional (art. 118, I). Ainda, prevê o art. 146-C, em seu parágrafo único, da LEP que a violação comprovada dos deveres de do condenado monitorado eletronicamente poderá acarretar, a critério do Juiz da execução, após a oitiva do Ministério Público e a defesa, a regressão de regime.<br>Dito isso, no caso sub judice, efetivamente a justificativa apresentada pelo acusado não merece acolhimento, afinal possuía total ciência das obrigações que lhe foram impostas para o cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado, inclusive no que tange aos deveres inerentes ao monitoramento eletrônico instalado.<br>Portanto, ao agir de tal forma, demonstrou total descaso para com o Judiciário, menosprezando o benefício que lhe foi concedido e frustrando os fins da execução penal.<br>Com efeito, o sentenciado violou reiteradamente o perímetro da monitoração eletrônica, tendo admitido, em sede de audiência de justificação, que deixava a sua residência durante à noite para frequentar bares e consumir bebida alcóolica.<br>Ademais, extrai-se dos autos nº 0001258-24.2025.8.16.0139 que o sentenciado foi preso em 11/04/2025, pela prática, em tese do delito tipificado no artigo 147, §1º, do CP, na forma da Lei nº 11.340/2006, o que, por si só, configura falta grave.<br>Ante o exposto, DETERMINO a regressão definitiva do regime de cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao sentenciado, do regime semiaberto harmonizado para o fechado.<br>Fixo como novo marco inicial para a progressão de regime a data da última prisão do executado, ou seja, 11/04/2025 (autos nº 0001258-24.2025.8.16.0139).<br>Expeça-se mandado de prisão.<br>PROCEDA-SE à anotação nos sistemas de cálculo do sistema SEEU vinculados a este processo,<br>Oportunamente, remetam-se os autos à VEP competente.<br>O Tribunal a quo, por sua vez, conheceu parcialmente do agravo em execução e, ao final, negou-lhe provimento, mantendo a homologação de falta grave e a regressão de regime. No ponto controvertido, assentou a intempestividade da insurgência quanto ao pedido de cômputo do período de 27/9/2024 até a regressão, por ausência de impugnação oportuna à decisão que suspendeu a execução da pena. Eis, no que interessa, o teor do acórdão atacado:<br>"DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGRESSÃO DE REGIME POR FALTA GRAVE E PRÁTICA DE NOVO CRIME. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em execução penal interposto em relação a decisão que, em razão de violação das condições de cumprimento de pena em regime semiaberto harmonizado e da prática de novo crime durante a execução da pena, revogou o benefício, homologou falta grave e impôs regressão de regime para o fechado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada deve ser mantida, consideradas as alegações de que as violações à monitoração eletrônica foram justificadas e a imposição da penalidade de advertência é suficiente como retribuição por elas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O pedido para computar o período de 27/09/2024 até a data da regressão de regime como pena cumprida é intempestivo, pois não houve insurgência do ora agravante com relação à decisão que, anteriormente, determinou a suspensão da execução da pena (mov. 65.1 SEEU).<br>4. O agravante violou as condições do cumprimento de pena em regime semiaberto harmonizado, e isso configura falta grave e autoriza não só a revogação do benefício, como a regressão de regime.<br>5. A falta de carga da bateria da tornozeleira eletrônica é equivale a fuga, pois impossibilita a fiscalização da pena.<br>6. A prática de novo crime durante a execução da pena também caracteriza falta grave e justifica a regressão de regime para o fechado.<br>7. O reconhecimento de falta grave pela prática de novo crime não depende do trânsito em julgado da condenação, desde que no processo de execução seja respeitado o devido processo legal.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Recurso parcialmente conhecido e não provido.<br>  <br>O il. representante do Ministério Público em primeira instância requer o não conhecimento do recurso ao argumento de que é intempestivo.<br>  <br>Ausente legislação processual específica sobre o recurso de agravo em execução, aplicam-se ao caso as regras alusivas ao recurso em sentido estrito, cujo prazo de interposição é de 05 (cinco) dias (CPP, art. 586). Nesse sentido é o entendimento consolidado pela Súmula nº 700 do STF, in verbis: "é de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal".<br>  <br>Note-se que, como a d. Defesa teve acesso à decisão agravada em 10/06/2025 e interpôs recurso em 13/06/2025, não se há de falar em intempestividade.<br>  <br>A d. Procuradoria Geral de Justiça, por sua vez, requer o não conhecimento do recurso com relação ao pedido para computar o período de 27/09/2024 até a data da regressão de regime como pena cumprida, ao argumento de que o agravante não se insurgiu oportunamente quanto à decisão que, em 12/05/2025 (mov. 65.1 SEEU), suspendeu a execução.  consideradas tanto a data da intimação pessoal como a data em que a d. Defesa teve acesso à decisão de mov. 79.1, é flagrante a intempestividade da insurgência sobre essa questão. Assim, o recurso não pode ser reconhecido quanto ao pedido para computar o período de 27/09/2024 até a data da regressão de regime como pena cumprida.<br>  <br>No que se refere à prática de novos crimes durante a execução da pena, no julgamento do R Esp nº 1336561, ocorrido sob o rito dos recursos repetitivos, a c. 3ª Seção do e. Superior Tribunal de Justiça pacificou a jurisprudência e editou a Súmula nº 526, que orienta: "Súm. 526. O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato."<br>  <br>No caso, a ação penal que apura o novo delito não foi sentenciada. Porém, foi exercido contraditório a respeito desses fatos delituosos na execução da pena, uma vez que o ora agravante teve oportunidade de falar sobre eles em audiência de justificativa.<br>  <br>Desse modo, a r. decisão agravada deve ser mantida. Do exposto, voto por conhecer parcialmente do recurso e a ele negar provimento."<br>A impetração sustenta, em síntese, constrangimento ilegal por negativa de análise do pedido de cômputo do período de suspensão da execução (27/9/2024 a 3/6/2025), por entender que a decisão de 12/5/2025 (mov. 65.1 - SEEU) era provisória, condicionada à audiência de justificação realizada em 3/6/2025, cujos termos e vídeo foram juntados em 10/6/2025, tendo o agravo sido interposto em 13/6/2025. Aponta violação ao devido processo legal e ampla defesa, requerendo, liminar e definitivamente, o afastamento do óbice formal e a determinação para que o Tribunal estadual analise o mérito do pedido.<br>No conjunto documental, está demonstrado que: a) o paciente cumpre pena de 2 anos e 4 meses, em execução iniciada em 17/5/2024, com trânsito em julgado em 16/5/2024 (e-STJ fls. 16/17); b) houve decisão em audiência de 3/6/2025 homologando falta grave e determinando regressão ao regime fechado (e-STJ fls. 19/20); c) o acórdão do agravo, embora tenha reconhecido a tempestividade do recurso quanto à aplicação da falta grave e regressão de regime (com base na Súmula 700/STF), não conheceu do pedido de cômputo do lapso de suspensão por ausência de insurgência específica e oportuna contra a decisão anterior (12/5/2025) que expressamente determinou a suspensão.<br>A tese defensiva - de que a suspensão seria ato meramente provisório, condicionando a eficácia ao resultado da audiência - encontra amparo na redação do decisum invocado na inicial ("Anote-se, outrossim, a suspensão da execução  até que se avalie se foram ou não intencionais as violações lançadas" e-STJ fl. 3).<br>Todavia, o acórdão de origem registrou elementos de ciência e intimação (inclusive pessoal) e a ausência de impugnação oportuna da suspensão, concluindo pela preclusão específica do ponto relativo ao cômputo do período suspenso, sem, com isso, obstar o conhecimento e julgamento do restante do agravo.<br>Cabe destacar que a desconstituição da conclusões e a verificação relativa a tempestividade ou não do recurso, depende de incursão aprofundada na seara fático-probatória, providência sabidamente incompatível com os estreitos limites da via eleita, que é caracterizado pelo seu rito célere e cognição sumária.<br>À vista de todo esse cenário, não se divisa, nesta sede estreita, flagrante ilegalidade apta a ensejar a superação da via própria e a determinação de reabertura do exame de mérito de matéria reputada preclusa pelo Tribunal de origem com base em dados de intimação e ciência.<br>Por outro lado, o precedente citado na inicial (HC n. 227.271/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 19/ 9/2013), embora assente o prazo de 5 dias para agravo em execução (Súmula 700/STF) e reconheça a tempestividade na ausência de intimação pessoal, não se amolda perfeitamente ao quadro delineado no acórdão estadual, que consignou a intimação do apenado e o acesso da defesa ao conteúdo da decisão que suspendeu a execução antes da audiência, sem interposição de insurgência naquele momento.<br>Na parte conhecida, quanto à regressão por falta grave, o ato judicial de primeiro grau indicou fundamentos concretos (violação reiterada do perímetro, saída para bares, falta de carga da tornozeleira e notícia de novo crime), e o acórdão confirmou a medida, alinhado à jurisprudência quanto à suficiência da violação das condições da monitoração para revogação do benefício e regressão, bem como à Súmula 526/STJ no tocante à prática de crime durante a execução, desde que observados contraditório e ampla defesa, como registrado.<br>São precedentes nossos:<br>RECURSO ORDINÁRIO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. COMETIMENTO DE NOVO CRIME. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES FIXADAS NO REGIME ABERTO. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. POSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO. DESPROVIDO.<br>I - De acordo com art. 52 da Lei de Execuções Penais, constitui falta grave a prática de fato definido como crime doloso no curso da execução, prescindindo o trânsito em julgado do processo em conexão.<br>O entendimento encontra-se, inclusive, sumulado, no enunciado n. 526/STJ: "O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato."<br>II - Convém registrar também que o descumprimento das condições fixadas em regime aberto, mesmo em gozo de prisão domiciliar, constitui infração disciplinar de natureza grave. Nesse sentido:<br>"(..) consolidou-se nesta Superior Corte de Justiça entendimento no sentido de que o não cumprimento das condições impostas por ocasião do deferimento da prisão domiciliar/regime aberto ao sentenciado caracteriza falta grave(..)" (AgRg no HC n. 508.808/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/8/2019).<br>III - Este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, quando praticada falta grave, é cabível a regressão cautelar do regime prisional, inclusive sem a oitiva prévia do executando, que somente é exigida na regressão definitiva. Precedentes.<br>IV - In casu, a regressão cautelar de regime restou imposta, independentemente da oitiva prévia do apenado, nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior.<br>Recurso ordinário desprovido.<br>(RHC n. 159.188/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. FALTAS GRAVES. PRÁTICA DE NOVO CRIME DOLOSO. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES IMPOSTAS AO REGIME ABERTO. REGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. O art. 118, I, da Lei 7.210, de 11/07/1984 (LEP), estabelece que o apenado ficará sujeito à transferência para o regime mais gravoso, mesmo per saltum, se praticar fato definido como crime doloso ou falta grave. Outrossim, o não cumprimento das condições impostas por ocasião do deferimento do regime aberto ao sentenciado caracteriza falta grave, implicando na regressão de regime prisional.<br>Precedentes.<br>2. No caso, sendo a regressão de regime fundamentada na prática de crime doloso no curso da execução (lesão corporal no âmbito da violência doméstica) e no descumprimento das condições impostas ao regime aberto (o paciente extrapolou injustificadamente o horário de recolhimento doméstico e realizou mudança de endereço sem prévia comunicação ao juízo), não há falar-se em constrangimento ilegal.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 660.178/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021.)<br>Desse modo, ausente demonstração de teratologia ou violação evidente às garantias processuais, a pretensão de afastar o óbice de conhecimento fixado pelo Tribunal a quo não se revela acolhível no âmbito do habeas corpus, que não se presta à revisão de juízo de preclusão assentado com base em dados de intimação e ciência registrados na origem.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus .<br>Intimem-se.<br>EMENTA