DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assim ementado (fl. 351):<br>APELAÇÃO CÍVL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. CONTRATO JUNTADO E ASSINADO. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.<br>I. Embora a apelante defenda a ilegalidade do empréstimo consignado restou comprovado pela instituição financeira que ela assinou o contrato e aderiu aos termos do mútuo lá discriminados, instrumento que não carrega mácula capaz de torná-lo anulável.<br>II. Ressalto que com base na 1ª Tese fixada no IRDR 53983/2016, o Banco deve apresentar cópia do contrato de empréstimo questionado, como ocorreu no caso em apreço, desincumbindo-se do ônus contido no art. 373, II, do CPC.<br>III. O que se depreende do acervo probatório é que o apelante anuiu aos termos apresentados para a contratação do empréstimo consignado, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante no documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos.<br>IV. Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo, entendo que não pode ser a apelante penalizado por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça, em especial tratando-se de pessoa idosa e vulnerável.<br>V. Apelação cível conhecida e provida parcialmente.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 388/405).<br>No recurso especial, foi alegada, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 429, II, 987, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Afirma que não se desincumbiu do seu ônus de requerer perícia, pois não foi intimado para produção da perícia grafotécnica.<br>Requer a aplicação do Tema 1.061, com a consequente cassação da sentença de primeiro grau, a fim de que seja reaberta a fase de instrução processual, permitindo às partes o exercício do direito à produção de provas, inclusive com a solicitação de exame grafotécnico sobre o contrato impugnado.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>No caso, com relação à alegada necessidade de produção de perícia grafotécnica, a Corte local reconheceu que a recorrente não impugnou objetivamente a autenticidade ou falsidade do contrato apresentado pela instituição financeira. Confira-se (fls. 354/355):<br>(..)<br>Em recurso especial, o caso que originou as teses acima foi afetado pelo STJ como representativo da controvérsia, Tema 1.061, que firmou a seguinte tese jurídica: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)".<br>In casu, a instituição financeira apresentou contrato assinado pelo apelante. Em detida análise, referido instrumento é capaz de, em tese, revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Ao apresentar prova da contratação, com assinatura imputada à apelante, a ela cumpriria o ônus de contrapor os fatos e documentos (CPC, art. 372, II, e art. 397).<br>Entendo que o comportamento da apelante é contraditório à elucidação da controvérsia, pois a impugnação da autenticidade ou falsidade do documento não foi feita de forma objetiva e fundamentada, nos termos do art. 436, parágrafo único do CPC, não sendo suficiente apenas discordar ou alegar, genericamente, que o apelado não comprovou a regularidade da contratação em completo desarranjo com o acervo probatório.<br>Diferente do alegado pelo Apelante, o Banco apelado anexou cópia do RG que demonstra sua condição de alfabetizado.<br>O que se depreende do acervo probatório é que o apelante anuiu aos termos apresentados para a contratação do empréstimo consignado, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante no documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. Ademais, cumpre ressaltar a aplicação da boa-fé objetiva, a qual veda a prática de comportamentos contraditórios, conhecido pelo preceito da proibição do venire contra factum proprium, ao observar que a apelante já utilizava os serviços bancários por vários anos, gerando expectativas no regular desenvolvimento da relação contratual.<br>Nesse sentido, a jurisprudência do TJMA:<br>(..)<br>Desse modo, o cenário apresentado é suficiente para repelir a tese de contratação fraudulenta, a afastar a necessidade da produção da prova grafotécnica.<br>Logo, diante da regularidade da contratação, não há como acolher- se a pretensão deduzida de repetição de indébito e indenização por danos morais, ficando mantida a r. sentença por seus jurídicos fundamentos.<br>(..)<br>No caso, alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à regularidade da contratação e desnecessidade de produção de prova grafotécnica, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA