DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de ALEX SANDRO DEIRO SOUSA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 8000305-53.2024.8.05.0271.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados nos artigos 33, "caput", c/c 35, "caput", estes na forma do art. 40, inciso IV, todos da Lei n. 11343/06, na forma do art. 69, "caput", do CP, à pena de 16 anos, 9 meses e 7 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 2081 dias-multa (fls. 453/462).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:<br>"A P E L A Ç Õ E S C R I M I N A I S . T R Á F I C O D E DROGAS. ART. 33 CAPUT E 35 NA FORMA DO ART. 40, INCISO IV, TODOS DA LEI 11343/06. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO QUANTO À AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS VALIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS POR P O L I C I A I S E D A B U S C A P E S S O A L R E A L I Z A D A . P R E C E D E N T E S . A P L I C A Ç Ã O D A C A U S A D E DIMINUIÇÃO DO §4º ART. 33 DA LEI 11.343/06. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PLEITO D E R E D I M E N S I O N A M E N T O D A P E N A B A S E . IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DO RÉU ALEX SANDRO DEIRÓ SOUSA PARA RECORRECOR EM LIBERDADE. INDEFERIDO. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DOS RECURSOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Versam os autos sobre recursos de Apelação Criminal interposta por ALEX SANDRO DEIRÓ SOUSA e MATEUS DE JESUS irresignado com a sentença, p r o f e r i d a n o s a u t o s d a a ç ã o p e n a l n º 8 0 0 0 3 0 5 - 53.2024.8.05.0271, que tramitou perante o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Valença/BA, que condenou os apelantes ALEX SANDRO DEIRÓ SOUSA e MATEUS DE JESUS, ambos do CPP, como incurso nas sanções dos arts. 33, "caput", c/c 35, "caput", estes na forma do art. 40, inciso IV, todos da Lei 11343/06, todos na forma do art. 69, "caput", do CP, ALEX SANDRO DEIRÓ SOUSA à pena de 16 (dezesseis) anos, 09 meses e 07 dias de reclusão e 2081 dias-multa, e MATEUS DE JESUS à pena de 12 (doze) anos e 04 meses de reclusão e 1865 dias-multa. 2. Consta da denúncia que, no dia 04/01/2024, por volta das 08h:20min, nas proximidades do Porto da Imbira, Bolívia, na cidade de Valença/BA, os denunciados, em comunhão de desígnios, traziam consigo um revólver calibre 38 com seis munições, 235 pinos de cocaína, 7 buchas pequenas de maconha e uma bucha grande da mesma droga, uma rádio HT de comunicação, uma balança de precisão, uma mira a laser e três aparelhos celulares. 3. Narra a exordial que policiais militares realizavam rondas na localidade quando avistaram os denunciados saindo do manguezal em atitude suspeita, momento no qual realizaram a abordagem. O denunciado Alex Deiró dispensou uma mochila e durante revista pessoal foi encontrado em seu poder um revólver calibre .38, ao passo que, na mochila dispensada, foram encontrados 235 pinos de cocaína, 7 buchas pequenas de maconha e uma bucha grande da mesma droga, uma rádio HT de comunicação, uma balança de precisão e uma mira a laser. 4. Alegam os recorrentes que a abordagem policial ocorreu sem justa causa, em desconformidade com o disposto nos arts. 240, §2º, e 244, ambos do Código de Processo Penal, caracterizando verdadeira "pescaria probatória" (fishing expedition), pois não haveria fundada suspeita que justificasse a revista pessoal, razão pela qual a prova material produzida em relação ao delito capitulado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 é ilícita. 5. In casu, depreende-se da análise acurada dos autos que a abordagem realizada pelos policiais militares foi amparada por elementos objetivos que justificaram plenamente a fundada suspeita exigida pela norma processual penal. 6. Conforme relatado pelos policiais ouvidos em juízo, os acusados foram avistados saindo do manguezal em área conhecida como ponto de tráfico de drogas, tendo empreendido fuga ao avistarem a guarnição policial. Ademais, o acusado ALEX SANDRO foi visto correndo com uma das mãos na cintura (local onde comumente se guarda arma de fogo) e segurando uma mochila, a qual foi dispensada durante a perseguição. 7. O policial militar GABRIEL LUCAS DOS SANTOS VALE afirmou expressamente que "o que motivou a abordagem foi a fuga com a mão na cintura ao avistarem a guarnição, além da dispensa da mochila ao solo", elementos objetivos suficientes para caracterizar a fundada suspeita exigida pela lei. 8. Destarte, o comportamento dos acusados ao avistarem a guarnição policial, consistente na tentativa de fuga e na dispensa de objeto durante a perseguição, configura fundada suspeita a justificar a busca pessoal realizada, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. 9. Não se trata, portanto, de mera intuição subjetiva dos policiais ou de pescaria probatória, mas de conjunto de elementos objetivos que, analisados no contexto da abordagem, conferiram legitimidade à atuação policial. Por todo exposto, não procede a alegação de nulidade das provas obtidas. 10. Em relação ao pleito de absolvição, vige, no direito brasileiro, o princípio da presunção da inocência, segundo o qual ninguém pode ser considerado culpado até que haja uma sentença condenatória final. 11. No Brasil, a presunção de inocência é considerada um princípio fundamental do Estado Democrático de Direito, estando explicitamente consagrado no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. 12. Prima facie, tem-se que a materialidade delitiva restou devidamente comprovada pelos laudos periciais da arma de fogo (ID 428698386 - pgs. 61 a 65), pelos laudos de exames periciais dos entorpecentes apreendidos (ID"s 428698386 - pgs. 66 a 67), bem como pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 428698386 - pgs. 27 e 28), os quais comprovam a apreensão de 235 pinos de cocaína, totalizando 184,5g, e 8 porções de maconha, totalizando 22,50g, além de revólver calibre 38 com seis munições, um rádio HT de comunicação, uma balança de precisão, uma mira a laser e três aparelhos celulares. 13. A autoria, por sua vez, também restou de forma efetiva demonstrada na situação em comento, conforme se pode denotar dos depoimentos convergentes das testemunhas e provas colhidas nos autos, não havendo, portanto, como prosperar a tese de absolvição. 14. Saliente-se que os depoimentos de policiais possuem valor probatório, sendo aptos a fundamentar o édito condenatório, haja vista não existir elementos nos autos que permitam desqualificá-los. 15. Nesta linha, registre-se que restou comprovado que os Apelantes foram presos com 235 pinos de cocaína, t o t a l i z a n d o 1 8 4 , 5 g , e 8 p o r ç õ e s d e m a c o n h a , totalizando 22,50g, além de revólver calibre .38 com seis munições, um rádio HT de comunicação, uma balança de precisão, uma mira a laser e três aparelhos celulares. 16. Além de fundadas as razões que precederam a ação dos policiais, as circunstâncias que se apresentaram demonstram a finalidade mercantil da droga apreendida, não se podendo obliterar, igualmente, que se afigura despiciendo ser o agente flagrado no momento certeiro da prática da mercancia para se caracterizar o delito de tráfico de drogas. A apreensão das drogas em poder do agente e a forma do acondicionamento acrescidas das palavras consistentes das testemunhas, vislumbram uma conjuntura fática e delitiva irrepreensível à conformação da traficância. 17. Em relação ao crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06, sustentam os apelantes a ausência de provas acerca da estabilidade e permanência necessárias à configuração do delito, bem como a inexistência de vínculo entre ambos. O pleito não merece acolhimento. 18. Conforme entendimento jurisprudencial, para a caracterização do crime de associação para o tráfico, faz- se necessária a presença do ânimo associativo, a estabilidade e a permanência da associação criminosa voltada à prática do tráfico de drogas. 19. No caso em exame, emergem dos autos elementos suficientes para demonstrar a estabilidade e permanência da associação delituosa formada pelos apelantes. 20. Ademais, a quantidade e diversidade de drogas apreendidas, seu acondicionamento em embalagens prontas para venda, a presença de balança de precisão (utilizada para fracionar os entorpecentes), rádio comunicador (empregado para alertar sobre a presença de autoridades policiais) e arma de fogo (instrumento de proteção da atividade criminosa) são elementos que evidenciam a estrutura organizada da associação criminosa. 21. A atuação coordenada dos acusados, surpreendidos juntos saindo do manguezal, área conhecida como ponto de tráfico, portando significativa quantidade de drogas e a p e t r e c h o s d e s t i n a d o s à c o m e r c i a l i z a ç ã o d e entorpecentes, denota claramente a existência de vínculo associativo estável e permanente entre eles. 22. A alegação de que se conheciam apenas "de vista" não encontra respaldo nos demais elementos probatórios, que demonstram o envolvimento conjunto e organizado dos acusados na prática do tráfico de drogas. 23. Destarte, as circunstâncias do caso concreto evidenciam, de forma convincente, a existência do ânimo associativo entre os apelantes, com divisão de tarefas e estabilidade temporal, suficientes para a configuração do delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06. 24. Em relação à insurgência quanto a dosimetria da pena analisando detidamente a sentença vergastada, verifica- se que o Magistrado a quo fundamentou adequadamente a exasperação da pena-base na expressiva quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos (235 pinos de cocaína e 8 porções de maconha), circunstância preponderante na fixação da pena, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06. 25. A avaliação negativa desta circunstância judicial foi devidamente justificada pelo potencial lesivo das substâncias apreendidas e pela quantidade expressiva, incompatível com o consumo pessoal, caracterizando o chamado "efeito multiplicador do tráfico de drogas". 26. A agravante do art. 62, inciso I, do Código Penal, aplicada apenas ao réu ALEX SANDRO, encontra amparo nas provas dos autos, que o apontam como "comandante do tráfico de drogas na região", demonstrando seu papel de liderança na associação criminosa. 27. A causa de aumento prevista no art. 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/06, aplicada a ambos os réus, também se mostra adequada, tendo em vista a apreensão de arma de fogo durante a prática do tráfico de drogas, revelando o nexo finalístico entre o porte da arma e a atividade de traficância. 28. Sobre o reconhecimento da figura do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não assiste razão aos Apelantes, pois a condenação pelo crime previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343 /2006 é incompatível com o reconhecimento do tráfico privilegiado, sendo suficiente para afastar o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343 /2006, haja vista indicar que os agentes se dedicam a atividades criminosas. 29. No presente caso, mantido por este e. Tribunal de Justiça o decreto condenatório pela prática do crime tipificado no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, inviável a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 30. Quanto ao pedido de afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei nº 11.343/06 em relação ao apelante MATEUS DE JESUS, sob o argumento de que a arma teria sido encontrada exclusivamente com o corréu ALEX SANDRO, não merece acolhimento. 31. Note-se que, em se tratando de tráfico praticado em concurso de agentes, indiferente que o recorrente em específico tenha se utilizado do instrumento, bastando que um deles utilize o artefato, circunstância elementar de caráter objetivo, para que se estendas aos demais coautores, na dicção do art. 30, do Código Penal. 32. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a causa de aumento em questão incide quando há nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico de drogas, sendo irrelevante qual dos agentes portava fisicamente a arma, uma vez que ambos atuavam em comunhão de esforços e unidade de desígnios. 33. Por fim, malgrado o pleito do Apelante ALEX SANDRO acerca do direito de recorrer em liberdade, observa-se que não há como prosperar o pleito defensivo. Considerando as particularidades do caso concreto, notadamente a periculosidade evidenciada pelo apelante ALEX SANDRO, apontado como líder do tráfico de drogas na região e respondendo a outros processos por crimes graves, entendo que permanecem presentes os requisitos da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, não sendo cabível a extensão do benefício concedido ao corréu. 34. In terminis, por tudo quanto exposto, inclina-se este Relator pelo acerto do decisum proferido pelo Juízo a quo , que não merece qualquer reprimenda. 35. Parecer Ministerial pelo não provimento. 36. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS." (fl. 700/708)<br>Em sede de recurso especial (fls. 733/742), a defesa apontou violação ao art. 42 da Lei 11.343/06 porque a exasperação da pena-base foi fundada na quantidade e natureza das drogas, o que configura bis in idem quanto à "potencialidade lesiva" ínsita ao tipo do art. 33 da Lei 11.343/06<br>Em seguida, a defesa apontou violação ao art. 40, IV, da Lei 11.343/06 (emprego de arma de fogo) porque a arma de fogo foi apreendida apenas com o corréu MATEUS DE JESUS, que, em juízo, assumiu sua propriedade.<br>Por fim, alega violação ao art. 35 da Lei 11.343/06 por ausência de estabilidade e permanência, exigidas para a tipificação do crime.<br>Requer o conhecimento e provimento do Recurso Especial para: a) afastar a valoração negativa da natureza e quantidade das drogas na pena-base; b) excluir a causa de aumento do art. 40, IV, da Lei 11.343/06; c) descaracterizar o crime do art. 35 da Lei 11.343/06.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA (fls. 754/767).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 83 do STJ (fls. 786/807).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 822/833).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 835/844).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo conhecimento do agravo, para que seja negado provimento ao recurso especial. (fls. 879/898).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Sobre a violação ao art. 35 da Lei 11.343/06, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA manteve a condenação nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Em relação ao crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06, sustentam os apelantes a ausência de provas acerca da estabilidade e permanência necessárias à configuração do delito, bem como a inexistência de vínculo entre ambos. O pleito não merece acolhimento. Conforme entendimento jurisprudencial, para a caracterização do crime de associação para o tráfico, faz-se necessária a presença do ânimo associativo, a estabilidade e a permanência da associação criminosa voltada à prática do tráfico de drogas. No caso em exame, emergem dos autos elementos suficientes para demonstrar a estabilidade e permanência da associação delituosa formada pelos apelantes. O policial militar ROGÉRIO DOS SANTOS IMPERIAL foi categórico ao afirmar que ALEX SANDRO é o "comandante do tráfico de drogas na região" e que MATEUS "é comparsa de ALEX SANDRO", demonstrando a existência de vínculo estável entre os acusados para a prática do tráfico de drogas. Ademais, a quantidade e diversidade de drogas apreendidas, seu acondicionamento em embalagens prontas para venda, a presença de balança de precisão (utilizada para fracionar os entorpecentes), rádio comunicador (empregado para alertar sobre a presença de autoridades policiais) e arma de fogo (instrumento de proteção da atividade criminosa) são elementos que evidenciam a estrutura organizada da associação criminosa. A atuação coordenada dos acusados, surpreendidos juntos saindo do manguezal, área conhecida como ponto de tráfico, portando significativa quantidade de drogas e apetrechos destinados à comercialização de entorpecentes, denota claramente a existência de vínculo associativo estável e permanente entre eles. A alegação de que se conheciam apenas "de vista" não encontra respaldo nos demais elementos probatórios, que demonstram o envolvimento conjunto e organizado dos acusados na prática do tráfico de drogas. Como bem pontuado pela Procuradora de Justiça Ceusa Boyda: " a existência de arma de fogo com "mira" reforça a necessidade de proteção do ponto de venda e demonstra que a associação contava com meios bélicos para garantir a atividade ilícita. As contrarrazões ministeriais lembram, ainda, que Alex responde a outras ações penais e é apontado como chefe do bando, quadro incompatível com a figura do "traficante eventual" Em suma, a pluralidade de agentes, a finalidade comum, a estabilidade do vínculo e a estrutura mínima de logística estão demonstradas de forma coesa nos depoimentos judiciais e nos objetos apreendidos. Mantém-se, pois, incólume a condenação pelo art. 35, não havendo espaço para a descaracterização pretendida". Destarte, as circunstâncias do caso concreto evidenciam, de forma convincente, a existência do ânimo associativo entre os apelantes, com divisão de tarefas e estabilidade temporal, suficientes para a configuração do delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06." (fl. 686/688).<br>Extrai-se do trecho acima que o Tribunal de origem concluiu que o acervo probatório dos autos era apto e suficiente para reconhecer a materialidade dos fatos delituosos e a autoria do agravante, bem como a estabilidade e permanência exigidas para a configuração do crime de associação para o tráfico.<br>Com efeito, a materialidade e autoria do crime de associação foram comprovadas por meio do depoimento de policial militar que afirmou ser o recorrente o "comandante do tráfico de drogas na região" e que o corréu MATEUS "é comparsa de ALEX SANDRO", indicando vínculo estável entre os acusados.<br>Ademais, a quantidade e diversidade de drogas, acondicionadas para venda; balança de precisão; rádio comunicador; arma de fogo (com "mira"), todos materiais apreendidos que revelam estrutura organizada e logística mínima da associação.<br>Portanto, as circunstâncias da abordagem, em área conhecida como ponto de tráfico, portando drogas e apetrechos para comercialização, a arma com "mira" para proteção do ponto de venda, a existência de outras ações penais envolvendo o recorrente e a sua posição de chefia são incompatíveis com o "traficante eventual".<br>Assim, diferentemente do alegado pela defesa, restou demonstrada a pluralidade de agentes com finalidade comum, havendo estabilidade e permanência do vínculo e estrutura logística, inexistindo espaço para a descaracterização pretendida.<br>Ademais, para reverter a conclusão da jurisdição ordinária a fim de absolver o agravante por insuficiência de provas, seria necessário o minucioso reexame do conjunto fático-probatório, o que esbarra no óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. REEXAME DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>6. A condenação por tráfico de drogas foi mantida com base em provas idôneas, incluindo depoimentos de policiais e imagens da diligência.<br>7. A alegação de uso pessoal foi considerada inverossímil diante das provas apresentadas e do contexto do caso.<br>8. A reanálise do acervo fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em depoimentos policiais e provas materiais. 2. A reanálise do acervo fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ."<br>(AgRg no AREsp n. 2.623.411/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 20/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PROCESSO PENAL. DEPOIMENTO POLICIAL. STANDARD PROBATÓRIO. NÃO DIFERENCIAÇÃO. CONFIRMAÇÃO COM OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. CONSTATAÇÃO. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INEQUÍVOCA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA ELUCIDADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. No tocante à aspiração defensiva, fulcrada no princípio setorial do in dubio pro reo e na alegação de que inexistem provas suficientes em relação a prática do crime de tráfico de drogas pelos acusados, nos contornos do art. 386, inciso VII, do CPP, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Tal asserção deve-se à máxima de que, a revisão das premissas assentadas perante as instâncias ordinárias - acerca da (inequívoca) autoria e materialidade do imputado crime de tráfico de drogas, na forma do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 - demandaria inexorável reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, mister incabível na via eleita.<br>5. Na espécie, o Tribunal local, após sopesar o mosaico probatório colhido (ex vi do art. 155, caput, do CPP) no bojo da persecução criminal, reputou como satisfatoriamente demonstrado o fornecimento e o porte da substância com finalidade mercantil, com prova segura da autoria e da materialidade, razão pela qual deve ser mantida a sentença.<br>6. Delineamento recursal, não permeado por fundamentos "novos", que justifica - com amparo dos incidentes efeitos iterativo e reiterativo do regimental - a manutenção incólume da decisão (monocrática) agravada.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.596.532/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 16/12/2024.)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO DELITO DO ART. 35 DA LEI N. 11.343/06. DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO PERMANENTE E ESTÁVEL. REVISÃO DO ENT ENDIMENTO DO TRIBUNAL. NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. SÚMULA N. 7/STJ. DEPOIMENTO POLICIAL. PROVA IDÔNEA. IMPRESTABILIDADE DA PROVA. ÔNUS DA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Para a configuração do delito de associação para o tráfico de drogas é imprescindível a demonstração concreta do vínculo permanente e estável entre duas ou mais pessoas, com a finalidade de praticarem os delitos do art. 33, caput e § 1º e/ou do art. 34, da Lei de Drogas. Trata-se, portanto, de delito de concurso necessário.<br>2. As instâncias ordinárias, após análise do acervo probatório, apontaram a estabilidade e a permanência da associação entre os agentes. Nesse contexto, a revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias a fim de absolver o agravante da prática criminosa descrita no art. 35 da Lei n. 11.343/06 demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do acusado, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.038.904/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 8/11/2023.)<br>Quanto à violação ao artigo 42 da Lei de Drogas, é de se ressaltar que Terceira Seção desta Corte já decidiu que a natureza e a quantidade de droga apreendida servem para, na primeira fase da dosimetria, modular a pena-base ou, na terceira fase, modular a fração de diminuição do tráfico privilegiado ou, quando combinadas com outros elementos, afastar a aplicação da benesse.<br>Vale dizer, a aplicação da pena é tarefa inerente à discricionariedade do julgador, o qual fará a análise que melhor se encaixe no caso concreto.<br>No caso em questão, decidiu o Tribunal a quo que o "Magistrado a quo fundamentou adequadamente a exasperação da pena-base na expressiva quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos (235 pinos de cocaína e 8 porções de maconha), circunstância preponderante na fixação da pena, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06. A avaliação negativa desta circunstância judicial foi devidamente justificada pelo potencial lesivo das substâncias apreendidas e pela quantidade expressiva, incompatível com o consumo pessoal, caracterizando o chamado "efeito multiplicador do tráfico de drogas". (fl. 688).<br>Com efeito, conforme se infere dos autos, a quantidade das drogas é relevante. Esse entendimento, inclusive, está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que considera legítimo o recrudescimento da pena-base em decorrência da quantidade da droga, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, conforme ilustram os julgados a seguir:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NÃO CONHECIMENTO.<br>AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, visando à revisão da pena-base fixada em condenação por tráfico de drogas.<br>2. O paciente foi condenado a 12 anos de reclusão, com pena posteriormente redimensionada para 9 anos e 27 dias, além de multa, por tráfico de drogas. A basilar foi exasperada em 10 (dez) meses, haja visa a quantidade de 128g de maconha apreendida.<br>3. A defesa alega constrangimento ilegal, sustentando que a quantidade de droga não justifica a majoração da pena-base.<br>II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus em substituição ao recurso próprio e se a quantidade de droga apreendida justifica a majoração da pena-base.<br>III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é conhecido quando utilizado em substituição ao recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>6. A jurisprudência do STJ considera legítima a majoração da pena-base com base na quantidade e natureza da droga, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>7. A decisão agravada foi mantida, pois a fundamentação para a majoração da pena-base encontra amparo na jurisprudência do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível em substituição ao recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A quantidade e natureza da droga apreendida podem justificar a majoração da pena-base, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, j.<br>10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 27.03.2020.<br>(AgRg no HC n. 865.004/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE E VARIEDADE RELEVANTES (99 GRAMAS DE COCAÍNA E 26,7 GRAMAS DE MACONHA). AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. Agravo desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas e associação para o tráfico, visando redimensionar a pena-base.<br>2. A defesa alega constrangimento ilegal na exasperação da pena-base em 1/4, com base na quantidade e natureza das drogas apreendidas (99g de cocaína e 26,7g de maconha), considerada desproporcional.<br>3. O Tribunal de origem manteve a exasperação da pena, fundamentando-se na natureza e quantidade das drogas, conforme art. 42 da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base, pela quantidade e natureza das drogas apreendidas, configura flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>6. A exasperação da pena-base, fundamentada na quantidade e natureza das drogas, está em consonância com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e não configura flagrante ilegalidade.<br>7. A revisão da dosimetria da pena é discricionária do magistrado e só é passível de revisão em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 861.115/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)<br>Além disso, para revalorar as circunstâncias judiciais, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Confira-se:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE NATUREZA FORMAL. TEMOR PELA VÍTIMA. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DA PENA DE MULTA. ART. 17 DA LEI MARIA DA PENHA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Na dosimetria, foram arrolados elementos concretos e não inerentes ao tipo penal para elevação da pena-base, não havendo falar em ilegalidade. "Inexistente erro ou ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao agravante, a desconstituição do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias que, diante das peculiaridades do caso concreto, destacaram fundamentação idônea para majorar a pena-base do recorrente, incide à espécie o enunciado n. 7 da Súmula/STJ" (AgRg no AREsp 1598714/SE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/6/2020, DJe 29/6/2020).<br> .. <br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.384.726/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO, FURTO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEMENTOS QUE EXTRAPOLAM O TIPO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte tem entendido que a dosimetria da pena só pode ser reexaminada em recurso especial quando se verificar, de plano, a ocorrência de erro ou ilegalidade, o que não se constata na hipótese em que o Tribunal de origem destacou fundamentação idônea para a valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, destacando fundamentos que não integram o tipo penal.<br>2. Inexistente erro ou ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao agravante, a desconstituição do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias que, diante das peculiaridades do caso concreto, destacaram fundamentação idônea para majorar a pena-base do recorrente, incide à espécie o enunciado n. 7 da Súmula/STJ, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.598.714/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 29/6/2020.)<br>Acerca da causa de aumento de pena do emprego de arma de fogo, o Tribunal a quo entendeu que "se mostra adequada, tendo em vista a apreensão de arma de fogo durante a prática do tráfico de drogas, revelando o nexo finalístico entre o porte da arma e a atividade de traficância" (fl. 688/689).<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "a aplicação da majorante do art. 40, IV, da Lei de Drogas é válida quando a arma de fogo é utilizada no contexto do narcotráfico" (AgRg no AREsp n. 2.660.908/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 5/3/2025).<br>Apesar da alegação de que a arma de fogo foi apreendida com corréu, a verdade é que a guarnição policial se encontrava em ronda, momento em que avistaram o recorrente e corréu saindo do mangue. Ao avistarem a guarnição, empreenderam fuga, e dispensaram uma mochila, dentro da qual havia drogas e arma de fogo.<br>Assim, se verifica que ambos estavam em posse da arma. Ademais, a causa de aumento de pena pelo uso de arma de fogo é circunstância de caráter objetivo, a qual se comunica a todos os autores do delito, nos termos do art. 30 do Código Penal. Deve, assim, ser considerada de forma homogênea para todos os corréus, quando da realização da dosimetria da pena. Vejamos:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVELIA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, nesta extensão, deu-lhe provimento para redimensionar a pena, afastando a negativação da circunstância judicial da personalidade do agente.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decretação de revelia por inobservância do artigo 367 do CPP é válida, considerando a alegação de cerceamento de defesa.<br>3. A questão em discussão também envolve a possibilidade de absolvição do recorrente quanto ao crime de organização criminosa, em razão da alegada ausência de comprovação de estabilidade e permanência.<br>4. Outra questão em discussão é o afastamento da negativação das circunstâncias judiciais da conduta social, das circunstâncias e das consequências do crime, além da causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo.<br>III. Razões de decidir<br>5. O dever de informar a mudança de endereço é do acusado, conforme art. 367 do CPP, não cabendo ao Judiciário realizar diligências para localizar o réu.<br>6. A materialidade e a autoria do delito de organização criminosa foram comprovadas por meio de inquérito policial, investigações e depoimentos, demonstrando a estrutura estável e permanente do grupo.<br>7. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade das instâncias ordinárias, sendo legítima a exasperação da pena basilar com base nas circunstâncias desfavoráveis apontadas.<br>8. A causa de aumento de pena pelo uso de arma de fogo é uma circunstância objetiva que se comunica a todos os coautores do delito, conforme jurisprudência pacífica.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O dever de informar a mudança de endereço é do acusado, conforme art. 367 do CPP. 2. A materialidade e autoria do delito de organização criminosa podem ser comprovadas por inquérito policial e depoimentos. 3. A causa de aumento de pena pelo uso de arma de fogo se comunica a todos os coautores do delito".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 367; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 197.756/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe 06.11.2024; STJ, AgRg no HC 802.092/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 16.08.2023.<br>(AgRg no REsp n. 2.151.112/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>Destarte, no contexto delineado nos autos, para reverter a conclusão da jurisdição ordinária, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>No mesmo sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LEGALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME FECHADO. PENA SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>3. ""Concluído pelo Tribunal de origem que o crime de tráfico de entorpecentes foi praticado com o emprego de arma de fogo, a alteração desse entendimento, a fim de afastar a incidência da causa de aumento do art. 40, IV, da Lei de Drogas, implica imersão em todo o conjunto fático probatório dos autos" (HC n. 490.583/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 07/10/2019), o que é inviável na via do apelo nobre, nos termos da Súmula n. 7 do STJ" (AgRg no AREsp n. 1.779.968/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 23/3/2021).<br> .. <br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.124.635/AM, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, IV, DA LEI N. 11.343/2006. PRESCINDE DE APREENSÃO DA ARMA E DE REALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL. EXCLUSÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É firme neste Superior Tribunal de Justiça a orientação de que a configuração da majorante atinente ao emprego de arma de fogo prescinde de apreensão da arma e de realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva, assim como no caso em debate, em que o uso de armas pelo recorrente ficou comprovada quando os policias, em revista pessoal, encontraram uma arma em sua cintura e outra na mochila que levava.<br>2. Desconstituir as conclusões do acórdão recorrido, objetivando afastar a incidência da causa de aumento de pena previsto no inciso IV do artigo 40 da Lei n. 11.343/06, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita (AgRg no AREsp n. 1.140.346/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 30/4/2018).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.966.393/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA