DECISÃO<br>Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 665-672) contra a decisão de fls. 659-664, que inadmitiu o recurso especial interposto por HÉRCULES BILRO DE MEDEIROS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE (e-STJ, fls. 659-660).<br>A decisão de inadmissibilidade do recurso especial baseou-se na sua intempestividade.<br>A Defesa alega que, na data apontada como termo final do prazo (05/02/2025), o sistema do PJe apresentava instabilidade operacional, o que inviabilizou o acesso e o envio de petições eletrônicas dentro da normalidade, causando prejuízo ao agravante.<br>Afirma que a interposição do recurso ocorreu no primeiro dia útil em que o sistema voltou a operar regularmente (06/02/2025), em observância ao art. 10, §2º, da Lei nº 11.419/2006, e aos princípios da razoabilidade, do devido processo legal e do acesso à justiça, não bastando a inexistência de certidão oficial de indisponibilidade para afastar a realidade técnica enfrentada pelos usuários da plataforma.<br>No recurso especial inadmitido, aponta violação ao art. 71, art. 171, caput, art. 69, art. 107, IV, art. 109, IV, art. 110, §§ 1º e 2º, art. 59, art. 61, II, alínea "b", art. 33, §§ 2º e 3º, todos do CP.<br>Pleiteia sua absolvição, sustentando a ausência de dolo específico (animus fraudandi), elemento subjetivo indispensável para a caracterização do delito de estelionato.<br>Busca também o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em relação aos fatos remanescentes de julho de 2013, considerando que o novo quantum de pena e o lapso temporal transcorrido entre os fatos e o recebimento da denúncia excederam o prazo prescricional aplicável.<br>Ademais, contesta a valoração negativa de sua personalidade, alegando que se confundiu com maus antecedentes, e questiona a aplicação da agravante, buscando a reanálise das circunstâncias judiciais para uma dosimetria de pena mais justa.<br>Por fim, requer a fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena, com base na pena final arbitrada que não ultrapassa 4 anos de reclusão, argumentando que as circunstâncias judiciais não justificariam regime mais gravoso.<br>Instado, o recorrido apresentou contrarrazões (e-STJ, fls. 624-637).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 659-664), ao que se seguiu a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 665-672).<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 699-702).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No caso, verifica-se que o prazo para interposição do recurso especial decorreu em 05/02/2025, conforme certidão de decurso de prazo.<br>Contudo, o recurso especial foi interposto em 06/02/2025 (e-STJ, fls. 613), ou seja, fora do prazo legal de 15 dias corridos, previsto pelo art. 994, VI, c.c. os arts. 1.003, § 5º, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.<br>Por oportuno, cabe registrar que a Corte Especial, aplacando divergência existente acerca da matéria, pacificou o tema no âmbito desta Corte Superior, decidindo que, diferentemente do CPC/73, o novo CPC exige, de forma expressa, que a comprovação da ocorrência de feriado local ou outra causa de suspensão do prazo recursal seja feita no ato da interposição do recurso.<br>Nesse contexto, a alegação de instabilidade de sistema eletrônico, que pudesse influenciar a tempestividade do ato, também exige comprovação no momento oportuno, sendo ônus da parte recorrente a demonstração do vício. Tudo a teor do disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 (AREsp 957.821/MS, Rel. para o acórdão a Ministra Nancy Andrighi, j. em 20/11/2017, DJe de 19/12/2017). Veja-se, a propósito, a ementa do referido julgado:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. 1. O propósito recursal é dizer, à luz do CPC/15, sobre a possibilidade de a parte comprovar, em agravo interno, a ocorrência de feriado local, que ensejou a prorrogação do prazo processual para a interposição do agravo em recurso especial. 2. O art. 1.003, § 6º, do CPC/15, diferentemente do CPC/73, é expresso no sentido de que "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso". 3. Conquanto se reconheça que o novo Código prioriza a decisão de mérito, autorizando, inclusive, o STF e o STJ a desconsiderarem vício formal, o § 3º do seu art. 1.029 impõe, para tanto, que se trate de "recurso tempestivo".4. A intempestividade é tida pelo Código atual como vício grave e, portanto, insanável. Daí porque não se aplica à espécie o disposto no parágrafo único do art. 932 do CPC/15, reservado às hipóteses de vícios sanáveis. 5. Seja em função de previsão expressa do atual Código de Processo Civil, seja em atenção à nova orientação do STF, a jurisprudência construída pelo STJ à luz do CPC/73 não subsiste ao CPC/15: ou se comprova o feriado local no ato da interposição do respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso, operando-se, em consequência, a coisa julgada. 6. Agravo interno desprovido."<br>A corroborar esse entendimento:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE INSTABILIDADE NO SISTEMA NÃO COMPROVADA, SEGUNDO ENTENDEU O ACÓRDÃO EMBARGADO. JUNTADA DE CÓPIA INTEGRAL DOS PARADIGMAS. REQUISITO FORMAL PREENCHIDO. INSUBSISTÊNCIA DA DECISÃO QUE O CONSIDEROU FALHO. ENTRETANTO, HÁ MANIFESTA DESSEMELHANÇA ENTRE OS CASOS TRATADOS NOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS E EMBARGADO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO, COM A MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.<br>1. Deve ser reformada a decisão agravada da Presidência desta Corte, porque, de fato, foram juntadas as cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas, o que afasta a inadmissibilidade dos embargos de divergência por esse motivo.<br>2. Com relação à alegada tempestividade do recurso especial, extrai-se dos fundamentos do acórdão embargado que a suposta instabilidade do sistema no último dia do prazo não foi documentalmente provada, inexistindo semelhança entre o acórdão embargado e os dois paradigmas colacionados.<br>3. Não se abre a especialíssima via dos embargos de divergência - recurso de fundamentação vinculada e de cognição restrita, que não se presta à revisão do acerto ou desacerto do acórdão embargado -, quando não ficar evidenciada divergência de teses jurídicas, pressuposto elementar do recurso, nos termos do art. 266, § 1.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo regimental parcialmente provido, tão somente para afastar a motivação da decisão agravada, mas mantendo a conclusão de indeferimento liminar dos embargos de divergência por fundamentação diversa." (AgRg nos EAREsp n. 1.857.587/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 7/12/2021, DJe de 1/2/2022.)<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 SEM A DEVIDA COMPROVAÇÃO, POR DOCUMENTO IDÔNEO, DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A suspensão dos prazos processuais em decorrência de ausência de expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros, deve ser comprovada, durante a interposição do recurso, no Tribunal de origem, mediante documento idôneo, sendo insuficiente, para tanto, a mera referência, nas razões do recurso, à existência de norma local ou ato normativo do tribunal de origem ou a juntada de documento não dotado de fé pública (ut, AgInt no AREsp 1731185/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 15/04/2021). 2. Agravo regimental não provido". (AgRg no AREsp 1846610/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021).<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO. SIMPLES JUNTADA DE CÓPIA DE PÁGINA DA INTERNET NOTICIANDO FERIADO LOCAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NÃO COMPROVADA. 1. A eventual suspensão do prazo recursal, decorrente de ausência de expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros, nos Tribunais de Justiça Estaduais, deve ser comprovada por documento idôneo, não servindo, para tanto, a juntada de cópias de páginas extraídas da rede mundial de computadores. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido". (AgRg no AREsp 1540999/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 19/05/2020).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL APÓS O LAPSO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. RECESSO FORENSE. PORTARIA LOCAL. MOMENTO DE COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.003, § 6.º, da Lei n.º 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil), o Recorrente deverá comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, não havendo previsão para o cumprimento da referida exigência em momento posterior. 2. Segundo manifestação desta Corte Superior, " a  existência de recesso forense e a suspensão de prazos processuais nos Tribunais não se presume público e notório em âmbito nacional." (AgInt no AREsp 1503702/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 16/10/2019). 3. Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp 1524332/RN, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 28/11/2019).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA