DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por EMIR MICHALICHEN, AUTO POSTO CUBATÃO LTDA e POSTO ALCATRAZES DE BOIÇUCANGA LTDA contra decisão singular de minha lavra na qual, em embargos de divergência, foi indeferido liminarmente o recurso, por inexistência de divergência atual a ser resolvida, incidindo o óbice da Súmula 168 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Na decisão embargada, consignei que, em dissolução parcial de sociedade com controvérsia sobre a apuração de haveres, a sociedade é constituída em mora a partir da citação, reservando-se a regra do art. 1.031, § 2º, do Código Civil às hipóteses de curso normal de apuração e pagamento, sem litígio judicial, conforme precedentes das Terceira e Quarta Turmas (fls. 2360-2364).<br>Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega, em síntese, que a decisão embargada incorreu em omissão por aplicar de modo indiscriminado a solução do termo inicial dos juros de mora a partir da citação, sem examinar as particularidades do caso concreto e sem explicitar a razão da interpretação adotada.<br>Sustenta, ainda, omissão quanto à suposta mudança de entendimento jurisprudencial sobre o art. 1.031, § 2º, do Código Civil, requerendo justificativa da alteração, eventual uniformização, modulação de efeitos com base no art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil, e aplicação de distinguishing, por existirem decisões pretéritas que afirmavam o termo inicial após o prazo nonagesimal contado da liquidação dos haveres.<br>Aponta, por fim, omissão quanto à determinação da forma de apuração dos juros de mora, defendendo a incidência da taxa SELIC em razão de tese repetitiva, para evitar controvérsia no cumprimento de sentença.<br>Impugnação aos embargos de declaração às fls. 2378-2388.<br>Assim delimitada a questão, passo a decidir.<br>Os presentes embargos não merecem prosperar.<br>As alegações de omissão não se sustentam. A decisão embargada examinou de forma direta e suficiente o objeto dos embargos de divergência, concluindo pela não existência de divergência atual. O acórdão embargado está alinhado com a jurisprudência dominante desta Corte, com a identificação precisa da tese aplicável aos juros de mora em hipóteses de litígio judicial sobre apuração de haveres.<br>A decisão embargada enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente, razão pela qual não merece reparo algum, conforme se depreende de seus próprios fundamentos, a seguir transcritos:<br>Não há divergência atual a ser resolvida. O acórdão embargado está de acordo com a jurisprudência dominante desta Corte.<br>No acórdão embargado, cuida-se de dissolução parcial de sociedade, em que há controvérsia sobre a apuração de haveres, de modo que a sociedade é constituída em mora a partir da citação. A Turma registrou, ainda, que a regra do art. 1.031, § 2º, do Código Civil somente se aplica nos casos em que há o curso normal de apuração e pagamento, sem litígio (fls. 2.283-2.284):<br>Por outro lado, quanto ao termo inicial de incidência dos juros de mora, a regra inserta no artigo 1.031, §2º, do Código Civil está adstrita às hipóteses em que a apuração e o pagamento dos haveres ocorra no curso normal, sem litígio judicial. Como bem pontuado na decisão agravada, a interposição de ação acerca do inadimplemento de haveres, como na espécie vertente, constitui a sociedade devedora em mora, a justificar a incidência de juros de mora a partir da citação. Nesse sentido:  <br>Dessa forma, o acórdão embargado seguiu a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, havendo litígio judicial sobre a apuração e pagamento de haveres, os juros de mora incidem desde a citação, reservando-se a aplicação do art. 1.031, § 2º, do Código Civil às hipóteses em que o pagamento ocorre no curso normal, sem litígio.<br>Os precedentes na matéria são fartos:<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL. SOCIEDADE LIMITADA. TEMPO INDETERMINADO. RETIRADA DO SÓCIO. DIREITO POTESTATIVO. AUTONOMIA DA VONTADE. APURAÇÃO DE HAVERES. DATA DO EFETIVO DESLIGAMENTO DO EX-SÓCIO. EFEITOS "EX TUNC" DA DECISÃO QUE DECLARA A DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE POR TEMPO INDETERMINADO. ART. 1031 DO CÓDIGO CIVIL. JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1.  Na sociedade com prazo indeterminado, a dissolução parcial, segundo a jurisprudência do STJ, pode dar-se, em tese, a qualquer momento, desde que rompida a affectio societatis e que seja viável a continuidade da sociedade empresária em relação aos sócios remanescentes. A sentença, nesse caso, apenas declara a dissolução parcial da sociedade. Não a desconstitui. Logo, a data de efetiva saída do sócio fixa o momento temporal que deve ser considerado como data de corte na apuração de haveres<br>2. Os valores devidos ao ex-sócio, ao espólio ou aos sucessores serão integrados, até a data fixada para a resolução da sociedade, por todos os lucros ou juros sobre o capital próprio por ela declarados, incluindo, se for o caso, a remuneração devida pela respectiva atuação na administração social. Após essa data, incidirão apenas correção monetária e juros contratuais ou legais.<br>3.  Juros legais devidos a partir da citação, quando foi constituída em mora a sociedade e demais sócios, conforme correta determinação do Tribunal de origem, sem recurso no ponto. O período legal de tolerância estabelecido no § 2º do art. 1031 do Código Civil - prazo para pagamento em noventa dias após a liquidação dos haveres - tem por escopo conferir tempo à sociedade para levantar os recursos necessários ao pagamento da quota do retirante, somente devendo prevalecer caso a apuração e o pagamento dos haveres siga seu curso normal, sem necessidade de litígio judicial.<br>4.  Recurso especial parcialmente provido.<br>(REsp n. 1.372.139/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 14/3/2023.)<br>APURAÇÃO DE HAVERES. VALOR A SER PAGO AO SÓCIO RETIRANTE. JUROS DE MORA. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1.  Os valores devidos ao ex-sócio, ao espólio ou aos sucessores serão integrados, até a data fixada para a resolução da sociedade, por todos os lucros ou juros sobre o capital próprio por ela declarados, incluindo, se for o caso, a remuneração devida pela respectiva atuação na administração social. Após essa data, incidirão apenas correção monetária e juros contratuais ou legais.<br>2.  Se o valor dos haveres já foi calculado pelo perito de forma atualizada, somente a partir do laudo incidirá o índice de correção monetária até o efetivo pagamento.<br>3.  Os juros incidirão a partir da citação, quando houver a regular citação dos requeridos na ação de dissolução parcial de sociedade e também litigiosidade sobre a apuração dos haveres. Precedente.<br>4.  Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados, via de regra, sobre a condenação, o valor do proveito econômico obtido ou, não sendo possível quantificar o proveito econômico do vencedor da demanda, sobre o valor atualizado da causa.<br>5.  Recurso especial parcialmente provido.<br>(REsp n. 2.069.919/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 29/2/2024.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE JULGADA EM CONJUNTO COM AÇÃO DE EXCLUSÃO DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. PONTOS DO LAUDO PERICIAL. DESCONTOS NÃO APLICADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. JUROS DE MORA. CONTADOS DA CITAÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. FUNDAMENTO DA DECISÃO. NÃO IMPUGNADO DEVIDAMENTE. SÚMULA N. 283 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1.  Modificar as conclusões do acórdão recorrido quanto à adequação dos critérios a serem considerados pela perícia, considerando deduções das quais o perito entendeu que não restaram comprovadas, exigiria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte pela Súmula n. 7 do STJ.<br>2.  Juros legais devidos a partir da citação, quando foi constituída em mora a sociedade e demais sócios, conforme correta determinação do Tribunal de origem, sem recurso no ponto. O período legal de tolerância estabelecido no § 2º do art. 1.031 do Código Civil - prazo para pagamento em noventa dias após a liquidação dos haveres - tem por escopo conferir tempo à sociedade para levantar os recursos necessários ao pagamento da quota do retirante, somente devendo prevalecer caso a apuração e o pagamento dos haveres siga seu curso normal, sem necessidade de litígio judicial. Fundamento não impugnado devidamente, Súmula n. 283 do STF.<br>3.  A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice conhecimento estampado na Súmula n. 83 do STJ.<br>4.  Encontrando-se o aresto de origem em sintonia com a jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula n. 83 do STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial especial, tanto pela alínea a como pela alínea c, que viabilizariam o reclamo pelo dissídio jurisprudencial<br>5. Em relação à alegada sucumbência reciproca, observa-se que a jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que é inviável a apreciação, em sede de recurso especial, do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ (AgInt no AR Esp 1.907.253/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe 9/3/2022).<br>6.  Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.763.746/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>Portanto, incide o óbice da Súmula 168/STJ: "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".<br>Quanto à suposta omissão sobre a aplicação da SELIC, registro que, como tal questão não foi suscitada pela parte agravante nas razões dos seus embargos de divergência, não há como apreciá-la neste momento, sendo certo que a jurisprudência desta Corte Superior não admite a adição, em embargos de declaração, de tese nova, haja vista a ocorrência da preclusão consumativa.<br>Importa esclarecer que não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, a fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento acerca dos fatos controvertidos encontra-se objetivamente fixado nas razões da decisão embargada, motivo pelo qual rejeito a alegação de omissão no julgado. A propósito, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.  3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/6/2016, DJe 3/8/2016)<br>Assim, não demonstrada efetivamente a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, conclui-se que a pretensão da parte embargante é unicamente o rejulgamento da causa, finalidade à qual não se presta a via eleita.<br>Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MERO INTUITO DE REJULGAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DA OMISSÃO QUE ENSEJARIA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016)<br>Por fim, inviável a aplicação da multa pleiteada na impugnação, pois a mera interposição de recurso legalmente previsto não caracteriza, por si só, intuito manifestamente protelatório. <br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Intimem-se.<br>EMENTA