DECISÃO<br>Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 442-447) contra a decisão de fls. 436-438, que inadmitiu o recurso especial interposto por VINICIUS MOGLIE MARTINEZ, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ (e-STJ, fls. 339-355), posteriormente complementado pelo acórdão dos embargos de declaração (e-STJ, fls. 399-415).<br>A Defesa afirma que houve prequestionamento da apontada nulidade, uma vez que a discussão surgiu após o julgamento da apelação e foi expressamente suscitada e enfrentada em sede de embargos de declaração. Alega, ainda, que as teses relativas à dosimetria da pena e ao tráfico privilegiado foram objeto de enfrentamento direto no acórdão da apelação.<br>No recurso especial, aponta violação aos arts. 272, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil, c/c art. 3º do Código de Processo Penal; arts. 59 e 68 do Código Penal; e arts. 33, § 4º, e 42 da Lei nº 11.343/2006.<br>Postula a declaração da nulidade absoluta do acórdão proferido no julgamento da apelação criminal, por cerceamento de defesa decorrente da ausência de intimação de todos os advogados constituídos nos autos, apesar de pedido expresso, o que teria impedido o pleno exercício da prerrogativa da sustentação oral.<br>Afirma que havendo pedido expresso para que as intimações sejam feitas em nome dos advogados indicados, o não atendimento enseja a nulidade do ato, em conformidade com o princípio do devido processo legal e seus consectários do contraditório e da ampla defesa.<br>Subsidiariamente, caso não seja acolhido o pleito de nulidade, requer a redução da pena-base ao mínimo legal, afastando-se a valoração negativa da circunstância judicial da natureza e quantidade da droga.<br>Ainda em caráter subsidiário, pleiteia a aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em seu patamar máximo de 2/3 (dois terços).<br>Instado, o recorrido não apresentou contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 433).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 436-438), ao que se seguiu a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 442-447).<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para não conhecer o recurso especial (e-STJ, fls. 474-478).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.<br>O réu foi condenado pelo delito de tráfico de drogas majorado (art. 33 c/c art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006), com pena definitiva de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, em regime inicial semiaberto.<br>No tocante à nulidade absoluta por cerceamento de defesa, a instância anterior assim se manifestou (e-STJ, fls. 399-415):<br>"Preliminarmente, no tocante à suposta existência de nulidade no julgamento do recurso de apelação, em razão da ausência de intimação de todos os advogados constituídos pelo embargante (fl. 303), o embargante sustenta que essa omissão caracteriza error in procedendo, tornando a decisão inválida. Pois bem, não se olvida que o art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC, assim dispõe:<br> .. <br>Contudo, ao contrário do que aduz o ora embargante, sua interpretação sob a ótica jurisprudencial não exige a intimação simultânea da totalidade de patronos, sendo suficiente a publicação em nome de alguns deles, como ocorreu no caso. Ora, vê-se que, de fato, nem todos os causídicos foram intimados, apesar da intimação de dois deles no DJ - os Drs. Francisco Valdemízio Acioly Guedes e Dr. Renan Benevides Franco, o que, não obstante a irresignação defensiva, afasta a alegação de nulidade, uma vez que ser cediço que o entendimento no sentido de que, "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu", - teor da súmula nº 523 do STF.<br> .. <br>Sendo assim, inexistindo prejuízo, como constatado nos autos, inexiste lesão ao ordenamento jurídico ou aos direitos do acusado, não se podendo proceder à declaração da nulidade, diante dos ditames vigentes da ordem jurídica nacional. Insisto, tendo havido a devida intimação pelo DJe, mesmo que somente a parte dos defensores, não há que se falar em prejuízo, uma vez que a defesa foi intimada, foi dada ciência, possibilitando atuação, o que afasta eventuais lesões ao contraditório e à ampla defesa, pois efetivamente houve a oportunidade de exercício da função defensiva nos autos. Dessa forma, não se pode afirmar que a defesa como um todo desconhecia as circunstâncias do processo ou seu andamento. Portanto, a preliminar de nulidade das intimações deve ser rejeitada."<br>O Tribunal de origem, ao analisar os embargos de declaração, rejeitou a preliminar de nulidade, fundamentando que não há exigência legal para a intimação simultânea de todos os patronos, bastando a publicação em nome de um deles, e que, em processo penal, a nulidade somente deve ser declarada com a demonstração de prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP e da Súmula 523 do STF.<br>Contudo, a jurisprudência mais recente e consolidada desta Corte Superior firmou o entendimento de que, havendo pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome de todos os advogados indicados, o seu desatendimento, mesmo que parcial, acarreta nulidade absoluta do ato, pois o prejuízo é presumido ao inviabilizar a plena atuação da defesa técnica.<br>A propósito:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE PROCESSUAL. INTIMAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO REQUERIMENTO EXPRESSO PARA QUE AS INTIMAÇÕES SEJAM REALIZADAS EM NOME DE TODOS OS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. AGRAVO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto no habeas corpus, no qual Joseph Leonardo Aquilles Cordeiro Bandeira alega nulidade processual decorrente da intimação realizada apenas em nome de um dos advogados constituídos, não observando o pedido expresso de que as intimações fossem feitas em nome de dois advogados.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o pedido expresso de intimação em nome de dois advogados exige que ambas as intimações sejam realizadas, sob pena de nulidade; (ii) verificar se a intimação feita exclusivamente em nome de um advogado, em desrespeito ao pedido expresso, gera prejuízo ao acusado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O § 5º do art. 272 do Código de Processo Civil - CPC/2015 determina que, havendo requerimento expresso para que as intimações sejam realizadas em nome de advogados específicos, o ato processual deve respeitar essa solicitação, sob pena de nulidade.<br>4. A utilização do termo "e" ao indicar os advogados para intimação demonstra a intenção de que ambos sejam intimados, não sendo suficiente a intimação de apenas um deles.<br>5. A não observância do requerimento expresso acarreta prejuízo à defesa, pois impede a plena atuação dos advogados escolhidos pela parte, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. No caso, o prejuízo foi concretizado pela perda do prazo recursal.<br>6. Reconhece-se a possibilidade de uso malicioso dessa prerrogativa por bancas de advocacia que requeiram intimações em nome de diverso advogados, o que poderia inviabilizar o andamento processual.<br>Todavia, essa circunstância deverá ser tratada como exceção, devendo a regra geral observar a validade do requerimento, salvo abuso devidamente comprovado.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ reconhece a nulidade de intimação quando não observada a solicitação expressa de intimação em nome de todos os advogados indicados, conforme precedente da Segunda Seção (EAREsp n. 1.306.464/SP).<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental provido." (AgRg no HC n. 880.361/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 17/9/2024.)<br>A intimação para a sessão de julgamento da apelação sem a inclusão de todos os patronos expressamente requeridos cerceia o direito à ampla defesa, especialmente a prerrogativa de realizar sustentação oral, conforme destacado no próprio recurso especial.<br>Tal falha não se corrige pela mera existência de intimação em nome de outros advogados, uma vez que a escolha e a indicação dos defensores são prerrogativas da parte, e o desrespeito a elas afeta a confiança e a estratégia defensiva.<br>A violação do art. 272, § 5º, do CPC, aplicável ao processo penal, impõe a declaração da nulidade, pois o prejuízo reside na própria violação da garantia processual, independente de se perquirir sobre o resultado concreto do julgamento.<br>Portanto, a decisão do Tribunal de origem ao rejeitar a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, apesar de pedido expresso de intimação em nome de todos os advogados, diverge da atual e pacífica jurisprudência desta Corte Superior, que considera tal falha uma nulidade absoluta.<br>Em razão do reconhecimento da nulidade absoluta do acórdão que julgou a apelação criminal, fica prejudicada a análise dos demais pedidos e teses recursais.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de declarar a nulidade absoluta do acórdão que julgou a Apelação Criminal nº 0038966-36.2013.8.06.0001, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para que proceda a novo julgamento da apelação, com a devida e integral intimação de todos os advogados constituídos pelo recorrente, na forma do art. 272, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil, c/c art. 3º do Código de Processo Penal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA