DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por HOMERO CARLOS VENTURELLI, lastreado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Consta dos autos que, em primeiro grau de jurisdição, o juiz julgou parcialmente procedente a ação de improbidade administrativa n. 0002932-67.2013.8.26.0466, nos termos do artigo 11, inciso V, da LIA, a fim de impor ao ora recorrente as sanções de: a) pagamento de multa civil de 2 (duas) vezes o valor da remuneração percebida à época dos fatos; e b) proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos (fls. 864-875).<br>Interpostos recursos de apelação, a Corte estadual negou provimento aos apelos do réus, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau (fls. 991-1.001). O aresto foi assim sintetizado (fl. 994):<br>Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - Realização de convite direcionado - Certame que de fato não observou as etapas legais, sem as formalidades que compõe o processo administrativo de licitação, em fraude - Petição inicial que descreve com suficiência as condutas e responsabilidades dos agentes públicos, confirmadas por meio da produção de provas - Condutas dolosas dos agentes públicos bem delineadas - Independência da esfera criminal em relação à cível e administrativa - Artigo 11, caput e inciso V, da Lei n º 8.429/1992, que não requer a concomitância de dano ao Erário ou enriquecimento ilícito - Aflição ao interesse concorrencial em sentido amplo - Proporcionalidade da penalidade imposta - Sentença mantida - Recursos não providos.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.014-1.017).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.025-1.040), alega o insurgente violação dos artigos 319, 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, parágrafo único, incisos I e II, do Código de Processo civil, bem como dos artigos 1º, § 1º, 9º, 10, e 12, incisos II e III, da Lei 8.429/1992, além da existência de divergência jurisprudencial.<br>Preliminarmente, enfatiza que "todos os dispositivos e matérias invocadas no presente recurso especial foram devidamente prequestionados, de forma que resta cumprida esta formalidade necessária à admissão do apelo" (fl. 1.028).<br>Ainda, registra a não incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, uma vez que não há necessidade de "revisar as constatações fáticas do E. Juízo a quo, seja porque o presente recurso não está as questionando, seja porque todas as teses nele elencadas possuem caráter exclusivamente jurídico" (fl. 1.029).<br>No mérito, assevera que há omissão no julgado de origem no tocante à sua ilegitimidade passiva e à ausência de dolo em sua conduta, visto que "resta patente, não só a falta de dolo nos atos praticados pelo recorrente, como a completa ausência de participação nos eventos retratados pela acusação, tendo em vista que ele nunca participou das solenidades de contratação das empresas prestadoras ou fornecedoras de serviços à prefeitura" (fl. 1.031).<br>Argumenta que, "colocando sob análise a inicial, constata-se a total ausência de individualização das condutas dos corréus, tendo-se atribuído genericamente a prática de atos ilícitos a todos", razão pela qual a exordial mostra-se inepta (fl. 1.032).<br>Defende a inexistência de dolo específico na espécie, pois: i) "nenhuma conduta ímproba do recorrente foi descrita na inicial, quanto menos foram indicados quais supostos atos dotados de má-fé lesaram o erário"; ii) "o apelante foi absolvido de todas as ações penais ajuizadas contra ele, a fim de apurar eventuais irregularidades nas contratações de empresas na modalidade carta convite, sendo que o motivo principal para essa conclusão foi justamente a ausência de dolo do recorrente na condução do seu cargo na municipalidade de Pontal"; iii) "sempre agiu de maneira honesta ao exercer suas funções como secretário da fazenda", sendo "nítida a boa-fé do réu, que simplesmente exercia sua função supondo estar diante de situação onde não se constatava ilicitude"; iv) "o recorrente nem sequer tomou conhecimento das supostas irregularidades, justamente por não ser da sua atribuição esta fase procedimental (convite, abertura dos envelopes, escolha da melhor proposta), visto que atuava somente após a execução contratual, com o pagamento do serviço devidamente prestado"; e v) no acórdão recorrido, "a indicação de dolo na conduta resume-se a não ser possível afastar a ciência do réu ex-secretário, quando se sabe ser essencial a indicação concreta da sua conduta que teria concorrido para as supostas irregularidades" (fls. 1.034-1.036).<br>Sublinha que "não houve dano ao erário público, nem mesmo enriquecimento ilícito, como quer fazer crer o v. acórdão ora combatido", dado que "os serviços contratados (..) foram efetivamente prestados, tanto que não existe nos autos qualquer controvérsia quanto a esse fato (cumprimento do contrato), nem quanto à qualidade dos serviços ou, ainda, quanto à eventual superfaturamento, daí a inconsistência do pedido de devolução dos valores recebidos pela empresa contratada" (fl. 1.036).<br>Entende que as sanções impostas são desproporcionais à sua conduta, de modo que "inexiste razão para suspensão de direitos políticos do recorrente, bem como da vedação do recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, além do pagamento de multa civil" (fl. 1.038).<br>Afirma que "a decisão ora combatida entendeu que a contratação supostamente irregular autoriza o reembolso ao erário público", o que diverge de julgado da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no qual se afastou "o ressarcimento do suposto dano ao erário, tendo em vista a efetiva prestação dos serviços contratados" (fl. 1.038-1.039).<br>Diante disso, requer o conhecimento e o provimento recursal a fim de que "sejam anuladas as decisões de primeira e segunda instâncias por ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ou para fins de que, em defesa da legislação federal abordada até aqui, seja revertido o entendimento nos termos da fundamentação retro"; lado outro, para "declarar a existência de divergência jurisprudencial, reformando-se o v. acórdão de origem para afastar o ressarcimento do dano narrado pelo recorrido" (fls. 1.039-1.040).<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.080-1.092.<br>Em sede de juízo de conformidade, para observância às teses vinculantes fixadas no Tema 1.199/STF de Repercussão Geral, o Colegiado local manteve incólume o aresto impugnado (fls. 1.116-1.119). Eis a ementa do julgado (fl. 1.117):<br>Apelação Cível - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - Reconhecimento da ocorrência de atos ímprobos dolosos em aflição ao Erário - Devolução dos autos para adequação do julgado ao Tema nº 1199 do E. STF - Fundamentação do Acórdão que se adéqua integralmente ao entendimento expresso pelo E. STF naquele julgamento - Acórdão mantido.<br>Subsequente, a insurgência especial foi admitida às fls. 1.130-1.132.<br>Com vista dos autos, o Ministério Público Federal opinou, em parecer de fls. 1.147-1.152, pelo não provimento do apelo especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No julgamento da apelação, a Corte estadual assim fundamentou o aresto (fls. 998-1.001):<br>De início, e diversamente do defendido pelos Apelantes, não há inépcia da inicial. Ali se descreve com precisão suficiente os fatos atribuíveis aos atores da fraude licitatória, individualizando sua ação a ser alicerçada, como de fato foi, na produção de provas realizada. Nesse caso, restou evidente o direcionamento realizado pelo Réu Ex-Prefeito em relação à empresa que deveria ser contratada no âmbito do Convite nº 36/2011, bem como a participação e ciência do Secretário da Fazenda Municipal, tendo em vista o cenário documental dos autos e os depoimentos pessoais dos envolvidos.<br>No que se refere ao primeiro, houve o declarado direcionamento do convite à empresa de terceiro, "amigo", sem a realização dos procedimentos licitatórios da espécie que, por forma e por lei, devem preceder qualquer contratação pública. E, no que se refere ao segundo, é imperativo rememorar que a reserva de recursos financeiros faz parte da fase interna de qualquer procedimento licitatório. Não havendo sequer o processo administrativo correspondente, com os requisitos formais adequados, não haveria como realizar a reserva orçamentária sem ciência das patentes irregularidades, nem como posteriormente efetivar o empenho dos recursos sem o procedimento prévio próprio. Dessa maneira, não há como afastar a ciência do Réu Ex-Secretário em relação ao modus operandi do convite, e por isso seu dolo quanto à consciência do ilícito, agindo de maneira intencional.<br>Dessa maneira, resta afastada também a alegação de ilegitimidade passiva, bem como de inexistência de dolo.<br>Aliás, ainda que tenha ocorrido substancial absolvição do Réu Ex-Secretário em processos criminais precedentes (e até mesmo quanto ao convite específico abordado nestes autos), é de se reiterar o posicionamento deste Relator no que se refere à independência jurídica, teórica e prática, entre os requisitos e fundamentos utilizados para a condenação penal e aqueles atinentes à responsabilidade civil e administrativa. Saliente-se que remanesce suspenso em controle concentrado de constitucionalidade, por meio de decisão liminar proferida na ADI nº 7236, o § 4º do artigo 21 da Lei no 8.429/1992, razão pela qual não é aplicável ao caso.<br>Em sequência, importante indicar que, mesmo com a nova redação do artigo 11, caput e inciso V, da Lei no 8.429/1992, a conduta dolosa de fraude à competitividade de certame público se configura como improbidade, ainda que não haja efetivo dano. Esta é, aliás, a letra fria do §4º do mencionado artigo:<br>(..)<br>Deveras, o benefício obtido, pelo agente ou pela empresa contratada, pode ser exclusivamente atrelado à própria subversão do procedimento cogente: ao agente público, a desnecessidade de realizar as etapas formais; à empresa, o benefício da "vitória" sem competição; e, em detrimento à res publica, o desrespeito ao direito de amplo acesso aos interessados em contratarem com a Administração.<br>(..)<br>Fica assim integralmente mantida a sentença de Primeiro Grau.<br>(..)<br>Em face do exposto, nega-se provimento aos recursos dos Réus.<br>Ao rejeitar os embargos de declaração, o Tribunal a quo fê-lo sob estes termos (fls. 1.015-1.017):<br>O v. Acórdão impugnado analisou expressamente a matéria dos autos, indicando que: "(..) a reserva de recursos financeiros faz parte da fase interna de qualquer procedimento licitatório. Não havendo sequer o processo administrativo correspondente, com os requisitos formais adequados, não haveria como realizar a reserva orçamentária sem ciência das patentes irregularidades, nem como posteriormente efetivar o empenho dos recursos sem o procedimento prévio próprio. Dessa maneira, não há como afastar a ciência do Réu Ex-Secretário em relação ao modus operandi do convite, e por isso seu dolo quanto à consciência do ilícito, agindo de maneira intencional".<br>Nesse cenário, em que do próprio agir administrativo se conclui a intencionalidade dolosa, não haveria motivo para extensão da fase probatória a fim de que se ouvissem testemunhas em contrário, já que dos fatos é possível atinar com o cenário ímprobo.<br>Mesmo os excertos de depoimentos realçados nos autos não são capazes de infirmar a decisão adotada, pois o fato de o Embargante não receber pessoalmente fornecedores não indica que não tivesse ciência acerca da irregularidade da contratação direta. Mais: se o setor financeiro recebia "tudo pronto para efetuar o pagamento", mas este se referia a "apenas o empenho e a respectiva nota fiscal", onde se realizava a reserva de valores, essencial à deflagração do processo licitatório, ainda que sumário <br>Por isso, e embora o servidor praticasse apenas "atos inerentes ao cargo por ele ocupado na época", ao assim fazer sem respeito à norma regulamentar, autorizando reserva, empenho e pagamento de despesa sem que fossem precedidos de processo administrativo regular (inexistente no caso concreto), incorreu em improbidade administrativa intencional, como capitulada em sentença.<br>No mais, reafirme-se a independência de esfera criminal e civil-administrativa, bem como a posterioridade natural dos atos de pagamento nesse caso, pois foram mesmo realizados postumamente aos acertos de contratação direta irregular.<br>Descartam-se, pois, os vícios apontados.<br>(..)<br>Em face do exposto, rejeitam-se os embargos opostos.<br>Pois bem, verifica-se que não há falar em violação aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, parágrafo único, incisos I e II, do Código de Processo civil, na medida em que o Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do insurgente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos nos embargos de declaração.<br>Não se trata, portanto, de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas, sim, de inconformismo direto com o resultado do acórdão.<br>Nessa esteira de intelecção, ressalte-se que a decisão contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios, razão pela qual o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todo e qualquer ponto suscitado, apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar a decisão, como ocorreu no caso.<br>A propósito, vejam-se os seguintes precedentes:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO AJUIZADA POR MUNICÍPIO CONTRA EX-PREFEITO. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JUSTIÇA FEDERAL. CO MPETÊNCIA RATIONE PERSONAE, EM MATÉRIA CÍVEL. SÚMULAS 208 E 209/STJ. APLICAÇÃO NA SEARA PENAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC.<br>(..)<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.898.652/PA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 17/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I E II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 17, 119, 502, 503 E 505 DO CPC/2015. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Afasta-se a alegada violação dos artigos 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>(..)<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.060.719/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CONDENAÇÃO POR ATO OMISSIVO DOLOSO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 1199/STF AO PRESENTE FEITO.<br>(..)<br>2. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, pois o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia tal como lhe foi apresentada. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, asseverando que o Tribunal originário não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, verifica-se que o acórdão controvertido está bem fundamentado, tendo enfrentado a questão referente à comprovação de inexecução do objeto do Convênio n. 402/2007 que objetivava a entrega e distribuição de medicamentos à população de Caicó/RN. Inexiste, portanto, omissão ou contradição.<br>(..)<br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.115.732/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. POSSIBILIDADE DE USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. DANO AMBIENTAL CARACTERIZADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.003.831/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)<br>No que concerne ao dissídio jurisprudencial aventado na interposição pela alínea "c", observa-se que o insurgente primou por apresentar julgado proferido pelo próprio Tribunal a quo, o qual não é apto a configurar acórdão paradigma para fins de divergência jurisprudencial, nos termos do enunciado n. 13 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, verbis:<br>"A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial."<br>Não bastasse, verifica-se que a pretensão recursal fundada em divergência jurisprudencial visa afastar suposta condenação de ressarcimento ao erário por dano patrimonial, penalidade que sequer foi imposta ao recorrente, razão pela qual é inafastável o não conhecimento do recurso nesse ponto.<br>A propósito, colacionam-se estes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CONJUNTO DE PROVAS SUFICIENTE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA DO MESMO TRIBUNAL JULGADOR. SÚMULA 13/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O julgamento antecipado da lide, devidamente amparado no contexto fático dos autos, não induz cerceamento de defesa, tampouco ofensa aos arts. 130 e 330 do Código de Processo Civil e 7º, § 6º, da Lei 8.429/1992. Eventual reversão do julgado, nesse contexto, demandaria inevitável revolvimento de matéria fático-probatória, medida vedada na estreita via do recurso especial, nos termos do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Não se conhece do recurso com fundamento em divergência jurisprudencial quando o acórdão indicado como paradigma foi proferido pelo mesmo tribunal prolator do acórdão impugnado, situação que atrai a incidência da Súmula 13 do STJ: "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial".<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.481.940/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 27/11/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DIVERGÊNCIA ENTRE JULGADOS DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA 13/STJ. ELEMENTO SUBJETIVO EXPRESSAMENTE RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a simples alegação genérica, desprovida da indicação de quais os dispositivos teriam sido efetivamente violados pelo Tribunal de origem, não é suficiente para fundar recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.<br>3. Quanto à suscitada divergência jurisprudencial, a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar de forma satisfatória as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.<br>4. A teor da Súmula 13/STJ, a divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial.<br>5. Para rever o entendimento do Tribunal de origem de que não restou caracterizada a ocorrência de ato ímprobo, é necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp 1.545.343/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 15/3/2016.)<br>Quanto à alegação de afronta ao artigo 319 do Código de Processo Civil, evidencia-se que as instâncias ordinárias, à luz do arcabouço probatório dos autos, rechaçaram de forma expressa a tese de inépcia da incoativa, assentando que a narrativa acusatória individualizou adequadamente as condutas imputadas a cada réu.<br>Com efeito, consoante registrado no acórdão ora combatido, "não há inépcia da inicial", pois "ali se descreve com precisão suficiente os fatos atribuíveis aos autores da fraude licitatória, individualizando sua ação a ser alicerçada, como de fato foi, na produção de provas realizada", restando evidente "a participação e ciência do Secretário da Fazenda Municipal, tendo em vista o cenário documental dos autos e os depoimentos pessoais dos envolvidos" (fl. 998).<br>Inclusive, sobressai da peça vestibular a devida individualização da conduta ímproba atribuída ao ora recorrente, verbis (fls. 9-10):<br>De seu turno, Homero Venturelli, então Secretário Municipal da Fazenda, participava ativamente das práticas ilícitas, autorizando e empenhando pagamentos ilegais às empresas contratadas em virtude do prévio ajuste existente com seu primo Antônio Frederico. E mais, todos os pagamentos para as empresas predestinadas à adjudicação do objeto licitado eram feitos através de cheques da administração pública assinados por Homero e Antônio Frederico.<br>É de bom alvitre assinalar, outrossim, que a participação de HOMERO VENTURELLI nas práticas ilícitas veio ainda corroborada pela delação de MARCELO TIÉPOLO, a par de assumir a sua participação nas fraudes, ainda o apontou como um dos articuladores do grandioso, esquema ilícito que vigorou durante a gestão de ANTONIO FREDERICO.<br>Com efeito, já no início da administração, os requeridos ANTONIO, FREDERICO, MARCELO TIEPOLO e HOMERO deram mostras de que se associaram em quadrilha para o cometimento de crimes contra a administração pública, contra a lei de licitação, contra as finanças públicas e consequente locupletamento de dinheiro público, elementos esses revelados em inúmeras investigações, da qual a presente demanda é apenas mais um episódio a revelar as condutas ilícitas e criminosas verificadas.<br>Com relação à alegação de que a absolvição nas ações penais deve refletir na ação de improbidade, cumpre frisar que, em regra, são independentes as instâncias administrativa, cível e criminal, exceto quando há absolvição no juízo criminal calcada na inexistência do fato ou negativa de autoria, conforme redação do § 3º do artigo 21 da LIA, introduzido pela Lei n. 14.230/2021.<br>Acrescente-se, ainda, que, nos autos da ADI n. 7.236/DF, foi deferida medida de liminar em 27/12/2022 para suspender a eficácia do artigo 21, § 4º, da LIA, com as alterações redacionais da Lei n. 14.230/2021, e, em 16/5/2024, o Ministro Alexandre de Moraes proferiu voto pela parcial inconstitucionalidade com interpretação conforme do referido dispositivo, a fim de que a absolvição criminal confirmada por órgão colegiado somente obste a ação de improbidade nas hipóteses dos artigos 65 e 386, incisos I e IV, do Código de Processo Penal.<br>Ressalte-se que não há necessidade de se aguardar o julgamento do mérito da referida ação direta de inconstitucionalidade, visto que é imperioso o cumprimento das decisões judiciais, mesmo aquelas proferidas em caráter precário, inclusive por não destoar a hipótese em liça dos limites constantes do posterior voto do relator, por ocasião do início do julgamento no Supremo Tribunal Federal.<br>Dessa forma, no caso em apreço, não há falar em absolvição na ação de improbidade como repercussão direta do então decidido no feito criminal, porquanto o julgado absolutório no juízo penal decorreu de insuficiência probatória (fl. 1.031), o que destoa do estatuído no § 3º do artigo 21 da LIA.<br>A propósito, calha à fiveleta este precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 9º DA LIA. SÚMULAS 282 E 284 DO STF. INCIDÊNCIA. RECEBIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Ação por improbidade administrativa com base no recebimento por policial rodoviário federal de vantagem indevida para deixar de praticar ato de ofício (art. 9º, I, da Lei 8.429/1992).<br>2. A alegação de violação do art. 386, VII, do CPP, não foi acompanhada de argumentação específica, configurando deficiência de fundamentação e incidência da Súmula 284/STF. Ademais, são relativamente independentes as esferas cível e penal. A absolvição do réu na ação criminal por ausência de provas não influi na condenação havida na ação por improbidade administrativa, tendo os julgadores identificado elementos probatórios suficientes para a condenação.<br>3. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidência, por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>4. A alteração da compreensão do acórdão recorrido acerca da reunião dos elementos necessários para a condenação implicaria o reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.054.009/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>No mais, impende destacar que, ao julgar o ARE n. 843.989 sob o rito da Repercussão Geral - Tema 1.199, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese, ad litteram:<br>1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;<br>2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;<br>3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;<br>4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.<br>(ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022).<br>Em elastério de entendimento, ao tratar da delimitação dos efeitos do precedente vinculante, a Suprema Corte concluiu pela aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.230/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional. A propósito: ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG05-09-2023 PUBLIC 06-09-2023; e RE 1463438 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 19-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-10-2024 PUBLIC 02-10-2024.<br>Nessa esteira de intelecção e em atenção ao julgado em repercussão geral, pontue-se a necessidade da comprovação da responsabilidade subjetiva (dolo) para a tipificação da improbidade administrativa (artigo 11 da LIA).<br>Esmiuçadas as vertentes, tem-se que, ao julgar parcialmente procedente a ação de improbidade, nos termos do artigo 11, inciso V, da LIA, o juiz de primeiro grau destacou o seguinte:<br>i) "a prática dos atos de improbidade descritos na inicial foi comprovada nos autos por meio da documentação acostada com a peça vestibular", pois, "analisando detidamente os autos, constato que os réus agiram em conluio e unidade de desígnios com escopo de fraudar o convite de preços 36/2011, simulando um procedimento licitatório de forma a impingir à Administração Pública uma contratação direcionada à empresa ré" e "a materialidade resta comprovada pelo inteiro teor da carta-convite 3612011 (fls. 48/104), Parecer do Tribunal de Constas do Estado de São Paulo (fls.148/183) e demais documentos juntados aos autos" (fl. 867);<br>ii) "não há duvidas de que a conduta dos réus impediu a participação de empresas interessadas em participar do certame, causando prejuízo à administração por inviabilizar a contratação com menor preço", havendo "provas eloquentes da fraude e de que cada um dos requeridos sabia do direcionamento e para ele concorreu de acordo com a função que desempenhava na divisão de tarefas" (fl. 868);<br>iii) "está bem demonstrada a fraude do procedimento licitatório que não poderia ter resultado em outra coisa senão na promoção de uma ilusória competição entre os participantes, visando à obtenção de alguma vantagem para si ou para outrem, em detrimento dos interesses patrimoniais e morais da Administração Pública, não se podendo olvidar do esclarecimento prestado pelo responsável pela comissão de licitação no sentido de que as empresas vencedoras eram previamente escolhidas pelo então Prefeito, reforçando a natureza incrédula da disputa" (fl. 868);<br>iv) "comprovado deste modo a participação de todos envolvidos no ato ímprobo", sendo que "o réu Homero concorreu para o ilícito vez que era o Secretário Municipal da Fazenda e foi contratado com o objetivo de integrar o esquema de fraudes, sua participação consistiu em empenhar e autorizar pagamentos ilegais à empresa contratada" (fl. 869);<br>v) "o réu Marcelo, em seu depoimento prestado em produção antecipada de provas, acabou por confirmar que Homero participou ativamente das fraudes" (fl. 869);<br>vi) "a empresa ré beneficiou-se diretamente da fraude, porquanto não houve concorrência, sendo os preços lançados de acordo com seu interesse, possibilitando o enriquecimento ilícito em prejuízo do patrimônio público" (fl. 870); e<br>vii) "ficou comprovado que os réus (..), Homero Carlos Venturelli, (..) atentaram contra os princípios da Administração Pública" (fl. 871).<br>Por sua vez, ao manter na íntegra o édito condenatório, o Tribunal de origem salientou que:<br>i) "restou evidente direcionamento realizado pelo Réu Ex-Prefeito em relação à empresa que deveria ser contratada no âmbito do Convite nº 36/2011, bem como a participação e ciência do Secretário Fazenda Municipal, tendo em vista o cenário documental dos autos e os depoimentos pessoais dos envolvidos" (fl. 998);<br>ii) "no que se refere ao segundo, é imperativo rememorar que a reserva de recursos financeiros faz parte da fase interna de qualquer procedimento licitatório", e "não havendo sequer o processo administrativo correspondente, com os requisitos formais adequados, não haveria como realizar a reserva orçamentária sem ciência das patentes irregularidades, nem como posteriormente efetivar o empenho dos recursos sem o procedimento prévio próprio", de modo que "não há como afastar a ciência do Réu Ex-Secretário em relação ao modus operandi do convite, e por isso seu dolo quanto à consciência do ilícito, agindo de maneira intencional" (fl. 998);<br>iii) "o benefício obtido, pelo agente ou pela empresa contratada, pode ser exclusivamente atrelado à própria subversão do procedimento cogente: ao agente público, a desnecessidade de realizar as etapas formais; à empresa, o benefício da "vitória" sem competição; e, em detrimento à res publica, o desrespeito ao direito de amplo acesso aos interessados em contratarem com a Administração" (fl. 1.000);<br>iv) "do próprio agir administrativo se conclui a intencionalidade dolosa, (..) já que dos fatos é possível atinar com o cenário ímprobo" (fl. 1.016); e<br>v) "embora o servidor praticasse apenas "atos inerentes ao cargo por ele ocupado na época", ao assim fazer sem respeito à norma regulamentar, autorizando reserva, empenho e pagamento de despesa sem que fossem precedidos de processo administrativo regular (inexistente no caso concreto), incorreu em improbidade administrativa intencional" (fl. 1.016).<br>Portanto, emerge do caderno processual que foi objeto de análise pela instância ordinária o elemento subjetivo da conduta do ora recorrente, restando reconhecido o agir doloso específico.<br>De se notar que a Lei n. 14.230/2021 estatuiu um rol taxativo para as hipóteses do artigo 11 da Lei n. 8.429/1992, bem como a indispensabilidade do dolo específico para se concluir pela violação dos princípios da Administração Pública, visto a alteração redacional do caput do referido artigo, além da revogação dos incisos I e II.<br>Ao que cuido, muito embora a modificação da redação do dispositivo imputado (caput do artigo 11 da LIA), bem como a imposição do atual rol taxativo, foi consignada na origem a conduta dolosa específica - "com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros" -, conforme se observa dos tópicos supratranscritos das decisões de primeira e segunda instâncias - "está bem demonstrada a fraude do procedimento licitatório que não poderia ter resultado em outra coisa senão na promoção de uma ilusória competição entre os participantes, visando à obtenção de alguma vantagem para si ou para outrem" (fl. 868); "a empresa ré beneficiou-se diretamente da fraude" (fl. 870); e "o benefício obtido, pelo agente ou pela empresa contratada, pode ser exclusivamente atrelado à própria subversão do procedimento cogente" (fl. 1.000) -, motivo pelo qual se evidencia a continuidade típico-normativa na espécie, consoante a atual redação do inciso V do artigo 11 da LIA.<br>A propósito, vejam-se os seguintes precedentes desta Corte de Justiça:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. RESPONSABILIZAÇÃO POR VIOLAÇÃO GENÉRICA DE PRINCÍPIOS. ABOLIÇÃO DE ATO ÍMPROBO. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. EXISTÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 - em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente - teve a repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.199 do STF).<br>2. A despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma mais benéfica advinda da Lei n. 14.230/2021, que revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a aplicação da lei nova, quanto a tal aspecto, aos processos ainda não cobertos pelo manto da coisa julgada.<br>3. A Primeira Turma desta Corte superior, no julgamento do AREsp 2.031.414/MG, em 09/05/2023, firmou a orientação de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da LIA (com a redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado, de acordo com a tese 3 do Tema 1.199 do STF.<br>4. A Suprema Corte, em momento posterior pelas suas duas Turmas e pelo Plenário, ampliou a aplicação da referida tese, compreendendo que também as alterações promovidas pela Lei n. 14.231/2021 ao art. 11 da Lei n. 8.249/1992 aplicar-se-iam aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado.<br>5. O STJ, nesses casos, passou a seguir a orientação do STF, inclusive no dever de examinar se é o caso de reenquadramento da conduta (narrada na inicial) aos novos incisos do art. 11 da LIA, com a redação alterada pela Lei n. 14.230/2021 (aplicação da continuidade típico-normativa).<br>6. Hipótese em que estão presentes todos os requisitos para aplicar o princípio da continuidade típico-normativa, de modo a reenquadrar a conduta do recorrente na norma do art. 11, VI, da LIA, com a redação atual, pelo que deve ser mantida a condenação de origem, com a ressalva de que a aplicação da nova lei reclama o ajuste nas sanções impostas, pois a Lei n. 14.230/2021 afastou a pena de suspensão dos direitos políticos na hipótese de ato ímprobo que atente contra os princípios da Administração Pública (art. 12, III, com a nova redação).<br>7. Agravo interno parcialmente provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.510.397/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 25/9/2024.)<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. INCÊNDIO EM PRÉDIO PÚBLICO. SITUAÇÃO EMERGENCIAL A PERMITIR CONTRATAÇÃO DIRETA. INCLUSÃO DE OBRAS E REFORMAS DE AMBIENTES NÃO ATINGIDOS PELO EVENTO DANOSO. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. FAVORECIMENTO DE PARTICULAR E TERCEIRO. COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 11 DA LIA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. INEXISTÊNCIA DE ABOLIÇÃO DA IMPROBIDADE NO CASO CONCRETO. EXPRESSA TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA NO INCISO V DO ART. 11 DA LIA. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES. NECESSIDADE DE NOVA ADEQUAÇÃO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A Primeira Turma do STJ, por unanimidade, em julgamento realizado no dia 6/2/2024, no AgInt no AREsp n. 2.380.545/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, acórdão pendente de publicação, seguiu a orientação da Suprema Corte no sentido de que "as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 ao art. 11 da Lei n. 8.429/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado" (ARE 803.568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe 6/9/2023).<br>3. Na sessão de 27/2/2024, no julgamento do AgInt no AREsp n. 1.206.630, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe 1/3/2024, a Primeira Turma desta Corte, alinhando ao entendimento do STF, adotou a tese da continuidade típico-normativa do art. 11 quando, dentre os incisos inseridos pela Lei n. 14.230/2021, remanescer típica a conduta considerada no acórdão como violadora dos princípios da Administração Pública.<br>4. Na espécie, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático e probatório constante dos autos, atestou a prática de ato ímprobo, em razão de dispensa indevida de licitação e do favorecimento de particular e terceiro, consignando a presença do elemento subjetivo em relação aos fatos apurados. A reversão de tal entendimento exige o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>5. Nesse contexto, nota-se que a referida conduta (dispensa indevida de licitação e favorecimento de particular e terceiro) guarda correspondência com a hipótese prevista no inciso V do art. 11 da LIA, de maneira a atrair a referida tese da continuidade típico-normativa.<br>6. Considerando que a sanção de vedação de contratar com o Poder Público foi fixada em prazo superior ao limite legal (art. 12, III, da LIA, com a redação original), merece ser reduzida para 3 anos, de modo, também, a melhor atender os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, dadas as circunstâncias contidas no acórdão recorrido e as diversas outras penalidades aplicadas.<br>7. Agravo interno parcialmente provido, para conhecer do agravo, a fim de conhecer em parte do recurso especial, e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, tão somente para reduzir a 3 anos a pena de proibição de contratar com a Administração Pública.<br>(AgInt no AREsp n. 1.611.566/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS REITORES DA ADMINISTRAÇÃO. MÁCULA À IMPESSOALIDADE E À MORALIDADE MEDIANTE A PROMOÇÃO PESSOAL REALIZADA PELO PREFEITO EM PROPAGANDA OFICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO E RAZOABILIDADE DAS PENAS APLICADAS. ATRAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO COM BASE NO CAPUT DO ART. 11 DA LIA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. INEXISTÊNCIA DE ABOLIÇÃO DA IMPROBIDADE NO CASO CONCRETO. EXPRESSA TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA DO PREFEITO NO INCISO XII DO ART. 11 DA LIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. Caso concreto em que todas as questões relevantes foram devidamente enfrentadas no acórdão recorrido.<br>2. É pacífica a possibilidade de agentes políticos serem sujeitos ativos de atos de improbidade nos termos do que foi pontificado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 976.566 (Tema 576).<br>3. A revisão do reconhecimento da presença do elemento subjetivo doloso na promoção pessoal realizada pelo Prefeito em propaganda oficial e a dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa implicam reexame do contexto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), notadamente quando, da leitura do acórdão recorrido, não exsurge a desproporcionalidade das penas aplicadas.<br>4. Abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios administrativos prevista no art. 11, caput, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) pela Lei 14.230/2021. Desinfluência quando, entre os novéis incisos inseridos pela lei 14.230/2021, remanescer típica a conduta considerada no acórdão como violadora dos princípios da moralidade e da impessoalidade, evidenciando verdadeira continuidade típico-normativa, instituto próprio do direito penal, mas em tudo aplicável à ação de improbidade administrativa.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.206.630/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024.)<br>O entendimento externado nos julgados não destoa daquele adotado pelo Tribunal Constitucional:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 14.230/2021. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVA. INCIDÊNCIA.<br>1. Os fatos datam do ano de 2015 - ou seja, muito anteriores à Lei 14.230/2021, que introduziu extensas alterações na Lei de Improbidade Administrativa, e o processo ainda não transitou em julgado. Além disso, o caput do art. 11 da Lei 8.429/1992, na redação original, que era meramente exemplificativo, a partir da Lei 14.230/2021, passou a prever taxativamente as condutas ímprobas.<br>2. No caso vertente, o Tribunal de origem concluiu que os réus Gelson Pereira Guimarães, que exercia a função de Diretor do Departamento de Tributação e Presidente do Conselho Municipal de Habitação de Ipiranga-PR, Adhemar de Oliveira Rios, que detinha a condição de empregado público da CEF, bem como exercia a atividade de engenheiro civil e José Vilmar Montani, que era correspondente bancário da CEF e proprietário da construtora Montani e Montani, nessas condições, propiciaram a gestão irregular de recursos do Programa Minha Casa, Minha Vida, ""no Município de Ipiranga-PR, na medida em que compeliam os participantes a realizarem contratações casadas, como se fossem requisito para se beneficiarem do programa inicial. Entendeu ainda o Tribunal que os requeridos não podem ser condenados pelo caput do art. 11, não havendo mais hipótese de condenação por ato de improbidade administrativa nos moldes em que condenados.<br>3. Ocorre que, apesar de a referida conduta não estar mais tipificada no caput do art. 11, continua tipificada no art. 11, inciso VIII, da Lei 8.429/1992, na redação trazida pela Lei 14.230/2021.<br>4. O ato praticado pelos réus continua sendo ato de improbidade a gerar responsabilidade administrativa. Assim, INEXISTIU ABOLITIO CRIMINIS, pois a evolução legislativa produzida pelo Congresso Nacional em defesa da Democracia e de suas Instituições efetuou o fenômeno jurídico conhecido como CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA, estabelecendo na nova lei as elementares dos tipos dos atos de improbidade administrativa utilizados pelos legitimados no momento da propositura da Ação Civil Pública; mantendo, dessa forma, as condutas descritas no campo da ilicitude administrativa.<br>5. A revogação de um determinado tipo não implica, necessariamente, anistia geral de todas as condutas nela tipificadas, haja vista que pelo princípio da continuidade normativo-típica haverá possibilidade de que certas condutas previstas na norma revogada tenham sido objeto da norma revogadora.<br>6. Não houve qualquer extirpação da conduta antes prevista no caput do art. 11 da Lei 8.429/92, até porque ela também se subsume ao tipo do inciso VIII do art. 11.<br>7. Agravo Interno a que se nega provimento.<br>(RE 1510959 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 27-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-12-2024 PUBLIC 03-12-2024)<br>Importante salientar que, para o eventual acolhimento das pretensões do recorrente sobre a descrição da conduta praticada e o elemento subjetivo do agir, bem como a revisão das sanções, nos termos em que sustentados na peça recursal, necessitar-se-ia do expurgo das premissas fixadas na origem, o que se mostra inviável.<br>De fato, adotar entendimento em sentido contrário, de modo a rechaçar as considerações da instância ordinária, implica reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, verbis:<br>"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes desta Corte de Justiça:<br>1. A alegada negativa de vigência dos arts. 22 e 25 da Lei 8.666/1993 não é suficiente para desconstituir o entendimento exarado no acórdão recorrido, que se baseou em amplo contexto probatório para caracterização do ato ímprobo previsto no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa.<br>2. O Tribunal de origem, com fundamento no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu estar presente o dolo na conduta da parte recorrente. Desconstituir essa premissa implicaria, necessariamente, incursão nos fatos e nas provas dos autos, providência inviável na via especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>3. A ausência de similitude entre os acórdãos recorrido e paradigma e a necessidade de reexame de fatos e provas para afastar o elemento subjetivo do tipo impedem o conhecimento da divergência jurisprudencial invocada.<br>4. A conduta do agente que, em conluio com os corréus, frustra o procedimento licitatório de modo a que determinada sociedade empresária se sagre vencedora certamente se enquadra no inciso V do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA). Incidência do princípio da continuidade típico-normativa.<br>5. Em consonância com o quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1.199 e tendo em vista o que decidido na MC na ADI 7.236 /DF, não há que se falar na aplicação da nova redação dada aos arts. 21, §§3º e 4º, e 23, §§ 4º, 5º e 8º, da Lei 8.429/1992.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.049.756/MT, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEPOTISMO. TEMA 1199 DO STF. RETROATIVIDADE RELATIVA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. REENQUADRAMENTO DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NA ORIGEM. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem o Ministério Público do Estado de Minas Gerais ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa (nepotismo, art. 11 da Lei. 8.429/92 - LIA) em face do ex-prefeito do Município de Veríssimo/MG e outros. Na sentença os pedidos foram julgados procedentes. No Tribunal de origem, a sentença foi reformada para redimensionar a dosimetria da pena aplicada. Trata-se de agravo interno interposto pelos particulares contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para parcialmente conhecer do recurso especial e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento.<br>II - Quanto à aplicabilidade imediata da Lei n.º 14.230/2021, o STF fixou as seguintes teses para o Tema 1199: (i) necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; (ii) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; (iii) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa CULPOSOS praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; (iv) irretroatividade do novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. ARE 843989, relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 18-08-2022, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJE-251 Divulg. 09-12-2022 Public. 12-12-2022.<br>III - Ocorre que, a despeito da tese firmada sobre a irretroatividade da nova legislação em face da eficácia da coisa julgada e dos processos de execução e seus incidentes, a retroatividade relativa foi posteriormente reconhecida aos processos em curso, em que tenha havido condenação pela conduta tipificada no art. 11 da LIA, sem trânsito em julgado, quando do julgamento do ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, relator Ministro Luiz Fux, relator p/ acórdão Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, Processo Eletrônico DJE-s/n Divulg. 05-09-2023 Public. 06-09-2023.<br>IV - Alinhado ao entendimento do STF, o STJ tem se posicionado não só pela aplicação imediata da Lei n.º 14.230/2021 aos processos em curso, sem trânsito em julgado, mas também pela adoção à tese da continuidade típico-normativa sempre que a conduta remanescer típica se reenquadrada em um dos oito incisos do art. 11 da LIA. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.206.630/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024. EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.174.735/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.<br>V - Dessa forma, a Lei 14.230/2021 além abolir a possibilidade de responsabilização do agente por violação genérica aos princípios administrativos prevista no caput do art. 11, também revogou o seu inciso I. De tal modo que, atentando-se à tese da continuidade típico-normativa, se impossível o reenquadramento da conduta do agente nas hipóteses taxativamente elencadas nos novéis incisos do art. 11, da LIA, outra alternativa não há senão a improcedência do pleito inicial diante da superveniente atipicidade da conduta praticada. No entanto, no caso em tela, observa-se que a conduta ímproba imputada aos recorrentes, consistente na prática do nepotismo, tipificada no inciso I do art. 11, da LIA, encontra agora amparo no inciso XI do art. 11 da LIA, cuja redação foi incluída pela Lei 14.230/2021, o qual expressamente tratou do tema. Diante do reenquadramento da conduta dos recorrentes ao inciso XI do art. 11 da LIA, as sensíveis alterações promovidas pela novel legislação à LIA, neste ponto, em nada alteram a situação jurídica enfrentada.<br>VI - Verifica-se, portanto, que a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o acórdão recorrido e o seu respectivo aclaratório apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e suficiente, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.599.544/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023; AgInt no REsp n. 1.974.401/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/05/2020.<br>VII - Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida".  EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. <br>VIII - Quanto aos artigos de lei que o recorrente aponta como violados, evidencia-se deficiência na fundamentação recursal, pois não logrou desenvolver argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa à legislação federal. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF.<br>IX - Ademais, a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Aliás, conforme pacífico entendimento desta Corte, o enfrentamento das questões atinentes à efetiva caracterização ou não de atos de improbidade administrativa descritos nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA, sob as perspectivas objetiva - de caracterização ou não de enriquecimento ilícito, existência ou não de lesão ao erário e de violação ou não de princípios da administração pública - e subjetiva - consubstanciada pela existência ou não de elemento anímico -, demandam inconteste revolvimento fático-probatório. Neste sentido: AgInt no AREsp n. 2.117.559/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/12/2023.<br>X - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.129.455/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM ORIENTAÇÃO DESTA CORTE. PRETENSÃO DE RECONHECER A INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - O acórdão está em harm onia com a orientação deste Tribunal Superior, segundo a qual, na fase de recebimento da inicial da ação civil pública de improbidade administrativa, deve-se verificar a presença de indícios da prática de ato ímprobo, ou, fundamentadamente, as razões de sua não apresentação, em observância ao princípio do in dubio pro societate.<br>III - Rever o entendimento do tribunal de origem, que consignou a inexistência de inépcia da inicial, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>IV - É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitu cional.<br>V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.090.208/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PUBLICIDADE. USO DE LOGOMARCA E CORES PARTIDÁRIAS. EXPRESSA TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA NO INCISO XII DO ART. 11 DA LIA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO E RAZOABILIDADE DAS PENAS APLICADAS. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>(..)<br>X - Defende, no mais, que houve ofensa aos arts. 1º, 11, caput, inciso I e art. 12, caput e inciso III, todos da LIA, porquanto, diversamente do consignado no aresto guerreado, não houve utilização da publicidade institucional, paga pelo erário, com vistas à promoção pessoal e, por assim ser, inexistente é a conduta ímproba que lhe foi atribuída, além das penalidades aplicadas estarem em descompasso com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Todavia, em detida análise dos autos, o Tribunal de origem, em total consonância com o Juízo primevo, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu pela configuração do ato de improbidade administrativa, conforme se extrai das fls. 999-1000.<br>XI - Nesse panorama, não há como alterar as conclusões a que chegou o Tribunal local, no tocante à prática ou não do ato de improbidade administrativa, ou mesmo sobre a existência do elemento anímico (dolo), sem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, consoante enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>XII - Aliás, conforme pacífico entendimento desta Corte, o enfrentamento das questões atinentes à efetiva caracterização ou não de atos de improbidade administrativa descritos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992, sob as perspectivas objetiva - de caracterização ou não de enriquecimento ilícito, existência ou não de lesão ao erário e de violação ou não de princípios da administração pública - e subjetiva - consubstanciada pela existência ou não de elemento anímico -, demandam inconteste revolvimento fático-probatório, uma vez que, como já observado acima, o Tribunal de origem, com base na análise do acervo fático-probatório dos autos, entendeu pela inexistência do ato de improbidade administrativa. Neste sentido: AgInt no AREsp n. 2.117.559/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/12/2023.<br>XIII - Ademais, melhor sorte também não merece a alegação recursal no que tange à suposta desproporcionalidade das sanções aplicadas. Isto porque esta Corte possui firme entendimento no sentido de que a revisão das penalidades aplicadas em ações de improbidade administrativa requer necessariamente o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ, exceto em casos excepcionais, nos quais, da leitura do acórdão impugnado, extrai-se a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções impostas, o que não é a hipótese em análise.<br>XIV - Portanto, inexistindo a referida hipótese excepcional, da qual se extrai desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções impostas, não há se falar em revisão das sanções aplicadas. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.941.194/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022.<br>XV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.105.845/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024.)<br>Contudo, melhor sorte assiste ao recorrente quanto à redução do prazo da sanção de proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, em virtude da alteração normativa do inciso III do artigo 12 da Lei n. 8.429/1992 pela Lei n. 14.230/2021.<br>Impende registrar que, ao contrário do alegado pelo insurgente nas razões do recurso especial, foram-lhe impostas apenas as seguintes penalidades: a) pagamento de multa civil de 2 (duas) vezes o valor da remuneração percebida à época dos fatos; e b) proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos (fls. 873-874).<br>De se notar que a atual redação do regramento limitou a 4 ( quatro) anos o prazo máximo dessa última reprimenda para aqueles condenados por atos ímprobos previstos no artigo 11 da LIA, de modo que é forçoso reconhecer a viabilidade da sua redução.<br>Sobre o tema, confira-se o entendimento mais recente deste Areópago:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE MÉRITO. RECURSO NÃO CONHECIDO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO. ART. 11, III, DA LEI N. 8.429/1992. NOVA LIA. CONTINUIDADE TÍPICA. PERDA DE CARGO PÚBLICO. PENA REVOGADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, APENAS PARA AFASTAR A SANÇÃO REVOGADA.<br>1. Inexiste omissão sobre matéria de mérito se o recurso não foi conhecido.<br>2. Há continuidade típica entre as sanções do art. 11, III, da Lei n. 8.429/1992, em sua redação original e na vigente, no contexto fático dos autos. Porém, a sanção de perda da função pública ou cassação de aposentadoria nessa situação foi revogada e, portanto, deve ser afastada.<br>3. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeitos infringentes, apenas para afastar a sanção de perda do cargo público na Polícia Rodoviária Federal ou cassada a aposentadoria relacionada.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.415.131/SE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. REGRA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. SÚMULA 315/STJ. APLICAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021 E DO JULGAMENTO DO TEMA 1.199/STF. CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE COM BASE NO ART. 11 DA LIA. PRESENÇA DE DOLO ESPECÍFICO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. ALTERAÇÃO DAS PENAS PREVISTAS NO INCISO III DO ART. 12 DA LIA. RECURSO PROVIDO.<br>1. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é vedada a utilização dos embargos de divergência para refutar a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista que o inciso II do art. 1.043 do Código de Processo Civil, que previa essa possibilidade, foi revogado pela Lei 13.256/2016.<br>2. Os embargos de divergência não são cabíveis quando os julgados confrontados têm distintos graus de cognição, isto é, um deles conhecendo da controvérsia pelo mérito, e o outro não. Precedente:<br>AgInt nos EDcl nos EREsp 1.569.966/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 13/12/2021.<br>Aplicação da Súmula 315/STJ.<br>3. Superveniência das normas benéficas constantes na Lei 14.230/2021 e aplicação do Tema 1.199/STF em relação aos processos em que ainda não houve o trânsito em julgado da decisão condenatória.<br>5. A conduta do agente que, em conluio com os corréus, frustra o procedimento licitatório de modo a que determinada sociedade empresária se sagre vencedora certamente se enquadra no inciso V do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA). Incidência do princípio da continuidade típico-normativa.<br>6. A Lei 14.230/2021 afastou do âmbito do inciso III do art. 12 da LIA as penas de perda de função pública e de suspensão dos direitos políticos daqueles que são condenados por atos ímprobos a infringir os princípios das administração.<br>7. Agravo interno a que se dá provimento apenas para suprimir as penas de suspensão de direitos políticos e de perda da função pública.<br>(AgInt nos EDcl nos EDv nos EREsp n. 1.704.898/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO ART. 11, CAPUT, DA LEI 8.429/1992. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. DOLO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AFASTAMENTO DAS SANÇÕES DE SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS E PERDA DO CARGO PÚBLICO DO ROL PREVISTO NO ART. 12, III, DA LEI 8.429/1992. RETROAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. No caso dos autos, levando em consideração a legislação vigente à época da prolação do acórdão embargado e a jurisprudência então dominante, não se constata o alegado vício de omissão, tendo em vista que foram expostos, de forma fundamentada, os motivos que levaram ao não conhecimento do recurso especial, com base na incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Ocorre que, posteriormente à oposição dos presentes embargos de declaração, sobreveio a Lei 14.230/2021, que implementou significativas alterações na Lei 8.429/1992. Após o julgamento do Tema 1.199 da Repercussão Geral, este Superior Tribunal vem decidindo que a "abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios administrativos prevista no art. 11, caput, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) pela Lei 14.230/2021" é irrelevante "quando, entre os novéis incisos inseridos pela Lei 14.230/2021, remanescer típica a conduta considerada no acórdão como violadora dos princípios administrativos, evidenciando verdadeira continuidade típico-normativa" (AgInt no AREsp n. 1.578.059/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024).<br>4. No caso, em que pese a conduta do embargante tenha sido "enquadrada no art. 11, "caput" da LF nº 8.429/92", nos termos em que descrita no acórdão recorrido, remanesce típica, conforme o disposto no art. 11, V, da Lei 8.429/92. Além disso, o Tribunal de origem, com base no acervo probatório dos autos, concluiu que "a conduta é dolosa; após advertido pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas da ilegalidade da situação existente, o réu promoveu uma reforma administrativa que aprofundou, ao invés de corrigir, a ilegalidade". Assim, inviável o acolhimento do pedido para que seja julgada extinta a ação.<br>5. Tendo em vista a nova redação dada ao art. 12, III, da Lei 8.429/92, inviável a manutenção das sanções de perda da função pública e de suspensão dos direitos políticos, impostas ao embargante, pois deixaram de ser previstas para a conduta apurada. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.578.059/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024.<br>6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para o fim de afastar as sanções de perda da função pública e de suspensão dos direitos políticos que haviam sido impostas ao embargante pelo Tribunal de origem.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.676.918/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024.)<br>À vista do exposto, com fundamento no artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil; artigo 34, XVIII, alíneas "a" e "b", e artigo 255, § 4.º, incisos I e II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento, mas reduzo, ex officio, o prazo da proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, para 4 (quatro) anos, permanecendo a pena de multa civil nos moldes impostos na origem.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, I E II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. JULGADO DO MESMO TRIBUNAL. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 13/STJ. DISSÍDIO QUANTO AO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. SANÇÃO NÃO IMPOSTA NA ESPÉCIE. AFRONTA AO ART. 319 DO CPC. CONDUTA ÍMPROBA INDIVIDUALIZADA. OCORRÊNCIA. ADI N. 7.236/DF. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DO ART. 21, § 4.º, DA LIA. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL. REPERCUSSÃO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE DECORRENTE DOS MESMOS FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DO FATO OU NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO OCORRÊNCIA. INDEPENDÊNCIA DOS JUÍZOS CRIMINAL, CIVIL E ADMINSTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º, § 1º, 9º E 10 DA LIA. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. ART. 11 DA LIA. MODIFICAÇÃO DO CAPUT DO DISPOSITIVO. ABOLITIO DOS INCISOS I E II. ROL TAXATIVO IMPOSTO. CONTINUIDADE TÍPICA ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA DO INCISO V DO REGRAMENTO. POSSIBILIDADE. ELEMENTO ANÍMICO DA CONDUTA. DOLO ESPECÍFICO. ATO ÍMPROBO RECONHECIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 12, II E III, DA LIA. PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ALTERAÇÃO NORMATIVA DO ART. 12, III, DA LIA. REDUÇÃO DO PERÍODO DE PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. READEQUAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. DETERMINAÇÃO EX OFFICIO.