DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por SORAYA GOMES RODRIGUEZ contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 695):<br>AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.  ..  DANOS MORAIS. Pretensão de condenação das rés em indenização por danos morais. Descabimento. Apelada que ostenta anotações preexistentes. Inteligência da Súmula 385 do STJ. Recurso provido em parte para afastar a condenação ao pagamento de danos morais.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos, com aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa (fls. 737-740).<br>No recurso especial, a recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.026, § 2º, do CPC, pugnando pelo afastamento da multa, sob o argumento de que os aclaratórios visavam ao prequestionamento. No mérito, aponta violação dos arts. 1.013 do CPC (julgamento extra petita) e 186 e 927 do Código Civil. Sustenta que a fraude contratual, por si só, gera dano moral independentemente da negativação, sendo inaplicável a Súmula 385/STJ, cuja incidência não foi requerida pelas partes. Aponta divergência jurisprudencial.<br>Sem contrarrazões. Sobreveio juízo negativo de admissibilidade na origem.<br>É, no essencial, o relatório. Passo a decidir.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Da alegação de julgamento extra petita (art. 1.013 do CPC)<br>A recorrente sustenta que o Tribunal de origem incorreu em julgamento extra petita ao aplicar, de ofício, a Súmula 385/STJ para afastar os danos morais, matéria que não teria sido devolvida no apelo das recorridas.<br>Ocorre que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o efeito devolutivo da apelação permite ao Tribunal conhecer de matérias de ordem pública e aplicar o direito à espécie (iura novit curia), ainda que por fundamento diverso do invocado pelas partes, sem que isso configure decisão extra ou ultra petita. Ao devolver a questão da "existência ou não de dano moral" ao Tribunal, devolve-se também a análise dos requisitos para sua configuração, entre os quais a inexistência de apontamentos preexistentes legítimos.<br>A propósito, cito:<br>RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. COMPRA E VENDA DE LINHA DE MONTAGEM INDUSTRIAL. SÓCIOS. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR FIXADO. RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA ESPECIAL. SÚMULA Nº 7/STJ.  ..  Não há falar em julgamento extra petita quando o órgão julgador não afronta os limites objetivos da pretensão inicial, tampouco concede providência jurisdicional diversa da requerida, respeitando o princípio da congruência. Ademais, os pedidos formulados devem ser examinados a partir de uma interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta, mesmo porque a obrigatória adstrição do julgador ao pedido expressamente formulado pelo autor pode ser mitigada em observância aos brocardos da mihi factum dabo tibi ius (dá-me os fatos que te darei o direito) e iura novit curia (o juiz é quem conhece o direito). (REsp 1.605.466/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/8/2016, DJe 28/10/2016.)<br>Estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento dominante deste Tribunal, aplica-se, no ponto, o óbice da Súmula 83/STJ.<br>Dos danos morais<br>Quanto ao mérito, o Tribunal a quo afastou a indenização por danos morais com base no acervo fático-probatório, consignando expressamente a existência de anotações preexistentes em nome da autora (fl. 701).<br>A análise da pretensão recursal - no sentido de que os danos decorrem de evento distinto (fraude contratual e ação de despejo) desvinculado da restrição creditícia, ou de que as anotações anteriores seriam ilegítimas - demandaria inafastável revolvimento de matéria fática e probatória, o que é vedado nesta instância especial. Incide, inarredavelmente, a Súmula 7/STJ.<br>Ademais, ainda que superado o óbice fático, a decisão recorrida está alinhada à jurisprudência consolidada desta Corte, no sentido de que "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula 385/STJ), entendimento aplicável também às ações movidas contra o credor que efetuou a inscrição indevida (REsp 1.386.424/MG, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 27/4/2016).<br>Incide, portanto, também quanto ao mérito, a Súmula 83/STJ.<br>Da divergência jurisprudencial<br>A incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão, dada a falta de similitude fática e jurídica entre o aresto recorrido e os paradigmas.<br>Da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC<br>Melhor sorte assiste à recorrente no tocante à multa aplicada.<br>Da leitura da peça de embargos de declaração, verifica-se que a parte buscou sanar omissão e prequestionar a tese de que haveria uma "dupla causa" para o dano moral. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao afirmar que não se pode impor a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 quando os embargos de declaração são opostos com o fim de prequestionamento. Incidência da Súmula 98/STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório".<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento em parte ao recurso especial, tão somente para afastar a multa de 2% sobre o valor da causa imposta com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>Mantenho a sucumbência fixada na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA