DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo interposto por CAMPING CARRION LTDA e OUTRO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por meio da análise do recurso de CAMPING CARRION LTDA e OUTRO, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. HELIO FERRAZ DE OLIVEIRA, OAB/SP nº 285.671.<br>Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual e quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referidos vícios, regularizou apenas a tempestividade do Recurso Especial, permanecendo, porém, o vício da representação dos recursos, porquanto limitou-se a apresentar à fl. 306, apenas um substabelecimento, sem a procuração originária para o seu substabelecente, Dr. VAGNER PATINI MARTINS, OAB/SP n. 292.350.<br>Registre-se que o substabelecimento não subsiste por si só, sem uma procuração que lhe dê suporte, sendo impossível substabelecer um poder que não existe nos autos (AgInt no AREsp 1823566/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 21/06/2021).<br>Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA