DECISÃO<br>Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por AUTO POSTO CANADÁ LTDA e DIGOS VILA NOVA - COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. INIBITÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA MERCANTIL. COMBUSTÍVEL. 1. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 2. PREÇO DEFINIDO PELO VALOR DAS VENDAS HABITUAIS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados às fls. 1.744-1.747 e 1.770-1.773.<br>No recurso especial, as agravantes apontam que o acórdão violou os arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1022 do Código de Processo Civil, eis que teria deixado de apreciar o argumento de que a agravada cobrava preço acima do valor de mercado pelo litro de combustível.<br>Defende que o acórdão foi de encontro aos arts. 424 e 489 do Código Civil, porquanto o preço do combustível seria fixado ao arbítrio exclusivo de uma das partes.<br>Contrarrazões às fls. 1.792-1.806.<br>Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>De início, quanto à suposta violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1022 do CPC, não merece prosperar o recurso, uma vez que, no caso, o Tribunal de origem emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão das agravantes.<br>Além disso, ao contrário do alegado pelas agravantes, verifico que o Tribunal de origem entendeu, de forma expressa, que não houve comprovação de abusividade nos preços praticados pela agravante. Confira-se (fls. 1.713-1.714):<br>Os documentos, por sua vez, não evidenciam abusividade cometida pela Requerida. Conforme notas fiscais juntadas na inicial e tabelas do preço médio 17  dos combustíveis (divulgada pela Agência Nacional de Petróleo e juntada pelos 18  Demandantes), é possível verificar a seguinte comparação:<br> .. <br>Portanto, conclui-se pela amostragem que os valores cobrados eram por vezes maiores que o preço médio, contudo não há manifesta abusividade na diferença de preços.<br>Além disso, nas tabelas juntadas pela Requerida (também divulgadas pela ANP) , é possível aferir que o Auto Posto Canadá Ltda. conseguia vender o 19  combustível por valor abaixo ou próximo do preço médio de Maringá.<br>Quanto à suposta violação ao art. 489, observo que o Tribu nal local entendeu que "o livre arbítrio impossibilita que a parte questione os preços praticados, enquanto na hipótese anterior pode o contratante impugnar os valores ao compará-los com o preço praticado nas vendas habituais" (fls. 1.712-1.713). Rever tal conclusão demandaria o reexame de cláusulas contratuais, situação vedada pelo óbice da Súmula 5/STJ.<br>Por fim, o art. 424 do Código Civil não foi objeto de discussão no Tribunal de origem, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nesse aspecto, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 do STF.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA