DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por KANANDA LOPES BOTELHO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, o qual não indicou permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APLICAÇÃO DO CDC. APLICAM-SE AS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (SÚMULA N. 297 DO STJ). DO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DE TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DIVERSA DA QUE CONSTA NO CONTRATO. NÃO SE CONSTATA O VÍCIO EM QUESTÃO, PORQUANTO SOBRE O VALOR DA PARCELA INCIDEM ENCARGOS DESCONSIDERADOS PELA PARTE AUTORA QUANDO DA APRESENTAÇÃO DO CÁLCULO QUE INSTRUI A PETIÇÃO INICIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. A ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO, POR SI SÓ, NÃO INDICA ABUSIVIDADE (SÚMULA N. 382 DO STJ). DE ACORDO COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, "É ADMITIDA A REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, DESDE QUE CARACTERIZADA A RELAÇÃO DE CONSUMO E QUE A ABUSIVIDADE (CAPAZ DE COLOCAR O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA - ART. 51, § 1O, DO CDC) FIQUE CABALMENTE DEMONSTRADA, ANTE AS PECULIARIDADES DO JULGAMENTO EM CONCRETO" (RESP. 1.061.530/RS). CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DOS AUTOS, NÃO FICOU DEMONSTRADA A ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTA NO CONTRATO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. É POSSÍVEL A COBRANÇA DAS TARIFAS QUANDO EFETIVAMENTE PRESTADO O SERVIÇO, DESDE QUE NÃO SEJAM FIXADAS EM PATAMAR EXCESSIVAMENTE ONEROSO. INTELIGÊNCIA DO TEMA REPETITIVO N. 958 DO STJ. CASO EM QUE NÃO HÁ ABUSIVIDADE, DIANTE DO PREENCHIMENTO DOS PARÂMETROS ESTIPULADOS PELA CORTE SUPERIOR. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO SENDO VERIFICADA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL COMPREENDIDA NOS ENCARGOS DA NORMALIDADE, FICA CARACTERIZADA A MORA. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. TENDO EM VISTA O INADIMPLEMENTO E CONFIGURADA A MORA, ADMITE-SE A INSCRIÇÃO DA PARTE DEVEDORA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>Quanto à primeira controvérsia, a qual não indicou permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, do CPC e 5º, LV, da CF, no que concerne à necessidade de reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional e de determinação de exame dos pleitos relativos às tarifas (cadastro, avaliação do bem, registro do contrato) e à irregularidade da cobrança parcelada do IOF, porquanto tais pedidos, apesar de terem sido expressamente formulados na petição inicial e na réplica, não foram enfrentados , trazendo a seguinte argumentação:<br>A decisão impugnada não atendeu aos pedidos relativos ao afastamento da cobrança das tarifas de cadastro, de avaliação do bem e de registro do contrato, bem como da declaração de irregularidade da cobrança do IOF de forma parcelada. O fundamento utilizado foi a alegada inovação recursal, sob o argumento de que tais pleitos não foram apresentados na instância de origem. Contudo, há evidentemente equívoco na análise feita pela Corte, uma vez que os referidos pedidos foram expressamente formulados na petição inicial da presente ação, conforme consta no evento 1 (INIC1) e na réplica (evento 22), o que evidencia a devolução da matéria ao juízo ad quem de maneira válida e adequada.  .. <br>Ao não considerar os pedidos que constam claramente na petição inicial, a decisão recorrida incorreu em negativa de prestação jurisdicional, violando o artigo 489, §1º, do CPC/2015, que exige fundamentação adequada e congruente para as decisões judiciais.<br>A petição inicial delimita com os pedidos relacionados às tarifas e ao IOF, o que está em perfeita conformidade com os artigos 319 e 320 do CPC/2015, que determinam a formulação precisa dos pedidos e sua fundamentação jurídica. O não enfrentamento dos pedidos viola o artigo 5º, inciso XXXV, da CF, que garante o direito à jurisdição (fls. 189-190).<br>Quanto à segunda controvérsia, a qual não indicou permissivo constitucional, a parte recorrente alega interpretação divergente dos arts. 39, V, e 51, IV, do CDC, no que concerne à abusividade dos juros remuneratórios estabelecidos no contrato e sua necessária revisão/limitação, em razão de a taxa anual de 93,01% ser significativamente superior à média do BACEN de 26,07% ao ano e da ausência de transparência na contratação, trazendo a seguinte argumentação:<br>O STJ, no julgamento do R Esp nº 1.061.530/RS, fixou que a revisão dos juros remuneratórios deve ocorrer quando demonstrada a abusividade em razão de desvantagem exagerada ao consumidor. A decisão recorrida, ao afastar essa possibilidade com base apenas na comparação com a taxa média de mercado, sem considerar as peculiaridades do caso concreto, contrariou o entendimento do STJ.<br>Conforme demonstrado nos autos, a taxa contratada (93,01% a. a.) é significativamente superior à taxa média do BACEN (26,07% a. a.), excedendo os limites da razoabilidade e colocando a Recorrente em desvantagem exagerada, devendo ser reduzida ao patamar médio do mercado, conforme preceitua o STJ.  .. <br>No caso em tela, a decisão recorrida limitou-se a afirmar que a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, sem realizar uma análise aprofundada das circunstâncias específicas do contrato firmado entre as partes.<br>A taxa de juros remuneratórios pactuada, evidentemente acima da média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (26,07% ao ano), NÃO FOI DEVIDAMENTE APLICADA NO CONTRATO, CONSIDERANDO QUE SEQUER HOUVE A JUNTADO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES NOS AUTOS, UMA VEZ QUE FOI EFETIVAMENTE APLICADA TAXA DE 93,01% CONFORME CÁLCULO ACOSTADO À INICIAL, bem como submetida a uma avaliação criteriosa quanto à sua abusividade, desconsiderando-se a possibilidade de que, mesmo dentro da média de mercado, os juros possam ser excessivos e desproporcionais em relação à capacidade financeira do consumidor (fls. 187-188).<br>Quanto à terceira controvérsia, a qual não indicou permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do Tema de Recurso Repetitivo nº 28 desta Corte, no que concerne ao consequente afastamento da mora, em razão do reconhecimento da abusividade nos encargos do período de normalidade contratual, com fundamento na tese repetitiva sobre descaracterização da mora, tendo como base fática a cobrança de juros excessivos e falta de transparência no contrato, trazendo a seguinte argumentação:<br>Nos termos do Tema Repetitivo 28 do STJ, a mora deve ser afastada quando há cobrança de encargos ilegais no período de normalidade contratual. Assim, a decisão impugnada, ao manter a mora da Recorrente sem considerar a abusividade dos juros, violou o entendimento consolidado pelo STJ (fls. 186).<br>Quanto à quarta controvérsia, a qual não indicou permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, previstos nos arts. 421 e 422, do CC, no que concerne à necessidade de manutenção da posse do bem financiado e afastamento da retomada, porquanto a decisão permitiu a retomada sem considerar a abusividade dos juros e a prática de venda casada do seguro prestamista, trazendo a seguinte argumentação:<br>A decisão judicial que manteve a possibilidade de retomada do bem financiado pela instituição financeira em caso de inadimplemento, sem considerar a abusividade dos juros remuneratórios e a prática de venda casada, fere diretamente os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, previstos nos artigos 421 e 422 do Código Civil.  .. <br>Além disso, o artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor assegura a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, bem como a proteção contra práticas e cláusulas abusivas. A manutenção da posse do bem financiado é essencial para garantir o equilíbrio da relação contratual e a proteção do consumidor, especialmente diante da abusividade dos juros e da venda casada. A decisão judicial que permite a retomada do bem financiado, sem considerar esses aspectos, viola os direitos do consumidor e compromete a justiça contratual.<br>Portanto, a decisão de permitir a retomada do bem financiado pela instituição financeira, sem a devida análise da abusividade dos juros e da venda casada, deve ser reformada. A manutenção da posse do bem financiado é fundamental para assegurar o equilíbrio contratual, a função social do contrato e a boa-fé objetiva, além de proteger os direitos do consumidor conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor (fls. 191-192).<br>Quanto à quinta controvérsia, a qual não indicou permissivo constitucional, a parte recorrente, apesar de não indicar legislação violada ou objeto de dissídio jurisprudencial, busca o reconhecimento da nulidade das cláusulas que estabeleceram a cobrança de tarifas (despesas com órgãos de trânsito) e seguro prestamista, bem como da irregularidade da cobrança do IOF de forma parcelada, porquanto tais questões são de ordem pública e devem ser conhecidas de ofício.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto às controvérsias, incide a Súmula n. 284/STF, porquanto não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do Recurso Especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto".<br>Sendo assim, a parte Recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica que seu recurso está fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal, e quais são as alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição.<br>Esse entendimento possui respaldo em recente julgado desta Corte Superior de Justiça:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA POSSIBILIDADE DE SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, MESMO SEM INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL EM QUE SE FUNDA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEMONSTRADO O SEU CABIMENTO DE FORMA INEQUÍVOCA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.029, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.<br>1. A falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento.<br>2. Embargos de divergência conhecidos, mas rejeitados.<br>(EAREsp n. 1.672.966/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 11/5/2022.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.337.811/ES, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.627.919/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.590.554/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 4/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.548.442/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.510.838/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.515.584/PI, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.475.609/SP, Rel. relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.415.013/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.411/RR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16/11/2023; AgRg no AREsp n. 2.413.347/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 9/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.288.001/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 1/9/2023.<br>Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF sob a alegada violação do art. 489, § 1º, do CPC, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso, do § 1º, do citado artigo recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas.<br>Nesse sentido: "A alegação de ofensa a normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.038.626/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 17/2/2025).<br>De igual sorte: "Ausente a indicação dos incisos e/ou parágrafos supostamente violados do artigo de lei apontado, tem incidência a Súmula 284 do STF (AgInt no AREsp n. 2.422.363/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/4/2024).<br>Sob a alegada violação ao art. 5º, LV, da CF, também é incabível o Recurso Especial, porquanto o objeto recurso que visa discutir violação de norma constitucional, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator ;Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)<br>Além disso, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: ;"O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>As taxas de juros remuneratórios aplicadas por instituições financeiras deixaram de ser limitadas por parâmetros da Lei da Usura, isto é, não se aplicam à matéria as disposições do Decreto n. 22.626/1993, de acordo com a Súmula n. 596 do STF.<br>E a estipulação de juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade, conforme dicção da Súmula n. 382 do STJ.<br>A matéria acerca da limitação dos juros remuneratórios em contratos bancários foi pacificada no Colendo Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos, em decisão assim ementada na parte que interessa:  .. <br>Consoante se extrai do supracitado julgado, a revisão contratual das taxa de juros remuneratórios é devida em situações excepcionais, quando há relação de consumo e a abusividade está cabalmente demonstrada diante das peculiaridades dos autos, impondo ao consumidor desvantagem exagerada, à luz do que dispõe o art. 51 do Código de Defesa do Consumidor.<br>Depreende-se que o entendimento da Corte Superior é no sentido de não adotar um patamar fixo ou inflexível para caracterizar a abusividade (R Esp 1061530 RS 2008/0119992-4, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008, Segunda Seção, D Je 10/03/2009).<br>Assim, a caracterização de abusividade - em aplicação do Código de Defesa do Consumidor - é análise a ser realizada em cada situação concreta. E, quando comprovada referida exorbitância, afasta-se o percentual de juros avençado pelos contratantes. .. <br>No caso, trata-se de revisão de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária, firmado em 17.01.2024, prevendo juros remuneratórios de 2,77% a. m e 38,73% a. a. (evento 15, CONTR2).<br>Em consulta ao site do Banco Central1, constata-se que a "Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos" - série 20749 e 25471 - divulgada pelo BACEN é de 1,95% a. m. e 26,07% a. a.<br>Portanto, observando a taxa contratada com a média de mercado registrada pelo BACEN, quando da pactuação do contrato e de acordo com a natureza do crédito alcançado, conclui-se que não há significativa discrepância.<br>Ademais, considerando a época em que realizado o contrato, o valor e o prazo do financiamento, a forma de pagamento da operação, a garantia ofertada, a fonte de renda do consumidor, a análise do perfil de risco de crédito do tomador, não verifico situação excepcional capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (fls. 173-174).<br>Assim, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.<br>Quanto a terceira, quarta e quinta controvérsias, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado e quais seriam objeto de dissídio jurisprudencial, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas.<br>Nesse sentido: "A alegação de ofensa a normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.038.626/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 17/2/2025).<br>De igual sorte: "Ausente a indicação dos incisos e/ou parágrafos supostamente violados do artigo de lei apontado, tem incidência a Súmula 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.422.363/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/4/2024).<br>Confiram-se também os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.473.162/RJ, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.148/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.042.341/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 17/8/2022; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.923.215/AM, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.962.212/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/2/2022; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4/12/2017.<br>Quanto a terceira, quarta e quinta controvérsias, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados e quais seriam objeto de dissídio jurisprudencial, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.)<br>Na mesma linha: "Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 2.187.030/RS, Rel. ;Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.663.353/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.075.326/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg no REsp n. 2.059.739/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.554.367/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.699.006/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>A terceira e a quarta controvérsia encontram-se prejudicadas, pois sua análise só poderia ocorrer se o Recurso Especial fosse conhecido e provido quanto à segunda tese recursal, que visava afastar o fundamento do acórdão recorrido da inexistência da abusividade dos juros remuneratórios.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA