DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC) interposto por SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 464-466, e-STJ):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO AJUIZADA POR MÃE DE VÍTIMA DE ATROPELAMENTO FATAL EM LINHA FÉRREA. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DAS DESPESAS COM O FUNERAL, PENSIONAMENTO VITALÍCIO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. ART. 37, § 6º DA CRFB/1988. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA RÉ. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AFASTADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. DINÂMICA DOS FATOS NARRADOS NA EXORDIAL NÃO INFIRMADA PELA RÉ. INAPLICABILIDADE DA CULPA CONCORRENTE NA ESPÉCIE. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO TEOR DA TESE FIRMADA NO TEMA Nº 518 DO EG. STJ. COMPROVAÇÃO DE QUE O LIVRE ACESSO À LINHA DO TREM É CONSENTIDO PELA RÉ HÁ DÉCADAS, SENDO DE USO DIÁRIO E ROTINEIRO DOS MORADORES DA REGIÃO, RAZÃO PELA QUAL SE CONCLUI QUE A TRAVESSIA DA VIA FÉRREA EXISTENTE NAQUELE TRECHO EXTRAPOLA O CONCEITO DE PASSAGEM CLANDESTINA. DESÍDIA DA COMPANHIA FERROVIÁRIA, QUE ABSOLUTAMENTE CIENTE DA PRECARIEDADE DAQUELA PASSAGEM QUE MARGEIA A FERROVIA, AQUIESCE COM SUA EXISTÊNCIA, SEM TOMAR EFETIVAS PROVIDÊNCIAS AO NECESSÁRIO CUMPRIMENTO DOS DEVERES DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA A ELA IMPOSTOS. DESPESAS COM O FUNERAL DO FILHO DA AUTORA QUE SE ENCONTRAM DEVIDAMENTE COMPROVADAS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL REMUNERADA PELA VÍTIMA DO EVENTO QUE NÃO É ÓBICE À CONCESSÃO DO PENSIONAMENTO À SUA GENITORA. SÚMULA Nº 215 DESTA CORTE ESTADUAL. JURISPRUDÊNCIA DO EG. STJ NO SENTIDO DE QUE, EM SE TRATANDO DE FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA, EXISTE PRESUNÇÃO RELATIVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA ENTRE OS MEMBROS, SENDO DEVIDO, A TÍTULO DE DANO MATERIAL, O PENSIONAMENTO MENSAL AOS GENITORES DA VÍTIMA. CORRETA A FIXAÇÃO DA PENSÃO MENSAL, NO VALOR DE 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO ATÉ O MOMENTO EM QUE O FILHO DA AUTORA COMPLETASSE 25 ANOS DE IDADE, REDUZIDA, ENTÃO, PARA O VALOR DE 1/3 DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL VIGENTE À ÉPOCA DO ATROPELAMENTO, A VIGORAR ATÉ O FALECIMENTO DA DEMANDANTE. INEQUÍVOCA CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS DIANTE DA TRAUMÁTICA SITUAÇÃO VIVENCIADA PELA DOR DA PERDA DO FILHO ÚNICO. VÍTIMA JOVEM, QUE FALECEU DE MANEIRA EXTREMAMENTE VIOLENTA, CUJA MORTE PODERIA SER EVITADA CASO HOUVESSE O REAL COMPROMETIMENTO POR PARTE DA RÉ EM TORNAR A TRAVESSIA DO LUGAR SEGURA. QUANTIA DE R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) FIXADA NA SENTENÇA QUE DEVE SER MAJORADA PARA O MONTANTE DE R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS). PRECEDENTES. EM SE TRATANDO DE CONDENAÇÃO POR REPARAÇÃO DE DANOS IMATERIAIS EM RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL, COM ACERTO A SENTENÇA AO FIXAR OS JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ) E A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA SENTENÇA (SÚMULA 362 DO STJ). INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA COM RELAÇÃO AO PENSIONAMENTO QUE DEVE SER COMPUTADA A PARTIR DA DATA DO VENCIMENTO DE CADA UMA DAS PARCELAS MENSAIS DEVIDAS, TENDO COMO PARÂMETRO O SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL VIGENTE À DATA DO ÓBITO. DADO PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos com efeitos infringentes, nos termos do acórdão de fls. 537-544, e-STJ, cuja ementa segue:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSÍVEL, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECEDENTES DO E. STJ. TEMA 518 DO SG. STJ. INCIDÊNCIA OBRIGATÓRIA. CONCORRÊNCIA DE CULPAS. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS QUE TRANSPARECEM A CONDUTA IMPRUDENTE DO FALECIDO AO ATRAVESSAR A VIA FÉRREA EM LOCAL INAPROPRIADO, TENDO EM VISTA, SOBRETUDO, AS FREQUENTES NOTÍCIAS DE ACIDENTES OCORRIDOS NAQUELE TRECHO DA LINHA FÉRREA E QUE ERAM DE CONHECIMENTO DOS MORADORES DA REGIÃO. ASSIM, CONCOMITANTEMENTE À NEGLIGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA EM SEU DEVER DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA DAS VIAS, PRINCIPALMENTE EM ÁREAS PRÓXIMAS A AGLOMERAÇÕES URBANAS, RECONHECE-SE TAMBÉM A CONCORRÊNCIA CULPOSA DA VÍTIMA PARA O EVENTO DANOSO, QUE LAMENTAVELMENTE CEIFOU SUA VIDA. NESSE SENTIDO, OS MONTANTES INDENIZATÓRIOS FIXADOS A TÍTULO DE DANOS MORAIS, DANOS MATERIAIS (DESPESAS COM FUNERAL) E PENSIONAMENTO VITALÍCIO A SEREM PAGOS À AUTORA DEVEM SER REDUZIDOS PELA METADE. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA CONCESSIONÁRIA RÉ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 547-585, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 489, § 1º, IV, e art. 1.022, II, do CPC; arts. 186, 248, 393, 944 e 945 do CC.<br>Sustenta, em síntese: negativa de prestação jurisdicional por omissões quanto a questões centrais (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC); ausência de negligência por impossibilidade fático-material de vedar passagens em áreas dominadas por facções criminosas (arts. 248 e 393 do CC); culpa exclusiva da vítima e rompimento do nexo causal (art. 186 do CC); necessidade de readequação do quantum à gravidade da culpa concorrente (arts. 944 e 945 do CC); e existência de dissídio jurisprudencial (alínea c).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 612-614, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 616-631, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 656-686, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 711-713, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. De início, no que diz respeito à alegada violação aos artigos 375, 489 e 1.022 do CPC/2015, alega a parte recorrente que o Tribunal de origem não teria se manifestado sobre a impossibilidade fática de atuação da concessionária em área de risco, o que configuraria fortuito externo e, tampouco, sobre a interpretação das regras de experiência que indicariam o suicídio.<br>Sobre o tema, assim se manifestou o acórdão (fls. 539-544, e-STJ):<br>Os embargos de declaração são cabíveis quando, na decisão atacada, há obscuridade, contradição ou omissão em relação a ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Juiz ou Tribunal, ou ainda erro material, conforme dispõe o art. 1022 do CPC.<br>No entanto, em caráter excepcional, é possível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, caso, ao se sanar uma contradição, omissão ou obscuridade, seja necessário adentrar o mérito da demanda, como consequência natural do julgamento ou ainda quando, também em situações excepcionais, o resultado do julgamento decorreu da adoção de premissas equivocadas.<br>(..)<br>Da leitura dos aclaratórios, verifica-se que a Embargante reedita sua tese quanto à culpa exclusiva da vítima. Alternativamente, postula a aplicação da culpa concorrente, com base no Tema 518 do STJ.<br>Com relação à culpa exclusiva da vítima, não assiste razão à Embargante.<br>Como exposto no acórdão, " o  mero argumento de que a causa mortis por decapitação é lesão clássica e típica de suicídio não prevalece, eis que não encontra respaldo em qualquer documento adunado aos autos ou embasamento científico que o confirme".<br>Outrossim, as testemunhas arroladas pela Autora, que chegaram no local imediatamente após o atropelamento, também rechaçaram a ocorrência de suicídio, não existindo rumores ou comentários de que a vítima estivesse deitada na linha do trem.<br>Por outro lado, reexaminando-se os autos, verifica-se que assiste razão à Embargante no tocante à concorrência de culpas.<br>Em que pese o acórdão tenha traçado fundamentação no sentido de afastar a incidência do Tema 518 do STJ, por entender que o local por onde a vítima atravessou extrapola o conceito de "passagem clandestina", melhor analisando o feito, curvo-me ao entendimento de que o tema repetitivo deve se aplicar à espécie.<br>Com efeito, os depoimentos das testemunhas da Autora (index 000286) confirmam a conduta imprudente do falecido ao atravessar a via férrea em local inapropriado, tendo em vista, sobretudo, as frequentes notícias de acidentes ocorridos naquele trecho da linha férrea e que eram de conhecimento dos moradores da região.<br>Assim, na hipótese, concomitantemente à negligência da Concessionária em seu dever de vigilância e segurança das vias, principalmente em áreas próximas a aglomerações urbanas, reconhece- se também a concorrência culposa da vítima para o evento danoso que lamentavelmente ceifou sua vida, sendo imperiosa a aplicação da Tema 518 do STJ,<br>(..)<br>Em vista de tais circunstâncias, o quantum indenizatório por danos morais fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais) deve ser reduzido pela metade, mantidos, assim, os R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) arbitrados pela sentença.<br>As despesas com o funeral também devem ser ressarcidas pela metade, cabendo à Concessionária o pagamento de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais).<br>Por fim, o mesmo entendimento se aplica ao pensionamento fixado à Autora, competindo-lhe o recebimento de 1/3 do salário-mínimo vigente à data do óbito, até que a vítima completasse 25 anos e, posteriormente, reduzindo-se o valor para 1/6 do salário-mínimo até o falecimento da demandante.<br>Face ao exposto, voto no sentido de acolher em parte os embargos, com efeitos infringentes, a fim de prover em parte o apelo da Concessionária Ré, reconhecendo a concorrência de culpas, em consonância com o que determina o Tema 518 do STJ, para: (i) reduzir para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a condenação indenizatória por danos morais; (ii) reduzir para R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) a condenação indenizatória a título de despesas com o funeral; (iii) e, por fim, para reduzir pela metade o pensionamento fixado à Autora, competindo à Concessionária o pagamento de 1/3 do salário- mínimo vigente à data do óbito, até que a vítima completasse 25 anos e, posteriormente, reduzindo-se para 1/6 até o falecimento da demandante.<br>O Tribunal de origem, ao realizar o reexame da matéria em sede de embargos de declaração com efeitos infringentes, reconheceu a incidência do Tema 518 do Superior Tribunal de Justiça, ponderando expressamente a conduta imprudente da vítima em atravessar a via férrea em local inapropriado, de conhecimento geral dos moradores da região, contra a negligência da Concessionária em seu dever de vigilância e segurança. A Corte Estadual, portanto, aplicou o direito à espécie e o precedente vinculante em sua integralidade, afastando a tese de culpa exclusiva da vítima (suicídio) por entender que a prova dos autos não a respaldava de forma cabal, e reconhecendo a concorrência de culpas.<br>Não se vislumbra a alegada omissão ou contradição, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, embora não tenha acolhido as pretensões da parte insurgente.<br>Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. NAVIO BAHAMAS. DANOS À ATIVIDADE PESQUEIRA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDIVIDUAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA APURAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES. MARCO DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ.<br>INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há que falar em violação ao art. 1022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte recorrente.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 1.832.549/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 24/8/2021.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronunciase, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 1.455.461/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.)<br>Como se vê, não se vislumbra omissão ou contradição no julgado, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos.<br>Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013.<br>Inexiste, portanto, violação aos artigos 375, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>2. Em relação à alegação de violação dos artigos 186, 248, 393, 944 e 945 do Código Civil), a recorrente busca o afastamento total de sua responsabilidade<br>. Alegou que (i) não houve ato ilícito da concessionária, porque ela cumpriria seus deveres de segurança e não poderia evitar integralmente o acesso indevido à via férrea; (ii) o acidente decorreu de conduta exclusiva (ou, ao menos, preponderante) da vítima, que teria atravessado a linha férrea em local proibido e em condições de evidente risco, invocando inclusive a hipótese de suicídio a partir da dinâmica do laudo; (iii) a região é dominada por facções/crime organizado, que recorrentemente abrem brechas nos muros e cercas e que, por isso, ser materialmente impossível manter, em tempo integral, toda a malha ferroviária vedada e fiscalizada, de modo que a exigência de vedação absoluta configuraria obrigação impossível e o rompimento da cerca por terceiros seria fortuito externo / fato de terceiro, hábil a romper o nexo causal; (iv) a responsabilidade da concessionária é objetiva, mas não é de risco integral, de modo que ainda é necessário examinar nexo causal e excludentes (culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito/força maior); (v) o Tribunal de origem teria aplicado o Tema 518/STJ de forma equivocada, porque o caso, segundo a recorrente, se enquadraria em culpa exclusiva da vítima (ou, no mínimo, em culpa muito mais acentuada do pedestre), e não na situação típica de culpa concorrente delineada pelo precedente .<br>Subsidiariamente, postulou a redução do montante de indenização fixado.<br>Sobre o tema, o Tribunal assim se manifestou:<br>Com relação à culpa exclusiva da vítima, não assiste razão à Embargante.<br>Como exposto no acórdão, " o  mero argumento de que a causa mortis por decapitação é lesão clássica e típica de suicídio não prevalece, eis que não encontra respaldo em qualquer documento adunado aos autos ou embasamento científico que o confirme".<br>Outrossim, as testemunhas arroladas pela Autora, que chegaram no local imediatamente após o atropelamento, também rechaçaram a ocorrência de suicídio, não existindo rumores ou comentários de que a vítima estivesse deitada na linha do trem.<br>Por outro lado, reexaminando-se os autos, verifica-se que assiste razão à Embargante no tocante à concorrência de culpas.<br>Em que pese o acórdão tenha traçado fundamentação no sentido de afastar a incidência do Tema 518 do STJ, por entender que o local por onde a vítima atravessou extrapola o conceito de "passagem clandestina", melhor analisando o feito, curvo-me ao entendimento de que o tema repetitivo deve se aplicar à espécie.<br>Com efeito, os depoimentos das testemunhas da Autora (index 000286) confirmam a conduta imprudente do falecido ao atravessar a via férrea em local inapropriado, tendo em vista, sobretudo, as frequentes notícias de acidentes ocorridos naquele trecho da linha férrea e que eram de conhecimento dos moradores da região.<br>Assim, na hipótese, concomitantemente à negligência da Concessionária em seu dever de vigilância e segurança das vias, principalmente em áreas próximas a aglomerações urbanas, reconhece- se também a concorrência culposa da vítima para o evento danoso que lamentavelmente ceifou sua vida, sendo imperiosa a aplicação da Tema 518 do STJ,<br>(..)<br>Em vista de tais circunstâncias, o quantum indenizatório por danos morais fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais) deve ser reduzido pela metade, mantidos, assim, os R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) arbitrados pela sentença.<br>As despesas com o funeral também devem ser ressarcidas pela metade, cabendo à Concessionária o pagamento de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais).<br>Por fim, o mesmo entendimento se aplica ao pensionamento fixado à Autora, competindo-lhe o recebimento de 1/3 do salário-mínimo vigente à data do óbito, até que a vítima completasse 25 anos e, posteriormente, reduzindo-se o valor para 1/6 do salário-mínimo até o falecimento da demandante.<br>Face ao exposto, voto no sentido de acolher em parte os embargos, com efeitos infringentes, a fim de prover em parte o apelo da Concessionária Ré, reconhecendo a concorrência de culpas, em consonância com o que determina o Tema 518 do STJ, para: (i) reduzir para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a condenação indenizatória por danos morais; (ii) reduzir para R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) a condenação indenizatória a título de despesas com o funeral; (iii) e, por fim, para reduzir pela metade o pensionamento fixado à Autora, competindo à Concessionária o pagamento de 1/3 do salário- mínimo vigente à data do óbito, até que a vítima completasse 25 anos e, posteriormente, reduzindo-se para 1/6 até o falecimento da demandante.<br>O Tribunal de origem, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu, de forma categórica, pela existência de culpa concorrente (ou concorrência de causas), afastando a tese de culpa exclusiva da vítima (suicídio) e reconhecendo a negligência da concessionária em seu dever de vigilância e a conduta imprudente da vítima, nos termos expressamente transcritos no relatório desta decisão.<br>A Corte Estadual reanalisou a matéria probatória para concluir que a tese de suicídio, aventada pela agravante (baseada na decapitação e na suposta impossibilidade de atuação em área de risco), não encontrava respaldo cabal nos autos, sobrepondo-se à prova testemunhal que indicava a dinâmica de um atropelamento decorrente da travessia em local impróprio e da negligência da concessionária em não coibir tal prática.<br>O acolhimento da tese de culpa exclusiva da vítima, que implicaria necessariamente o reexame do conjunto probatório para reavaliar a ausência de base científica para a conclusão do acórdão de que a decapitação não seria prova de suicídio, e a aceitação da impossibilidade fática de fiscalização da agravante em "área de risco" (tese de fortuito externo, violando os artigos 186, 248 e 393 do Código Civil), bem como a pretensão de reavaliar a proporção da culpa concorrente (artigos 944 e 945 do Código Civil), de modo a majorar a responsabilidade da vítima em detrimento da concessionária, ensejaria o irretorquível revolvimento do acervo fático-probatório constante dos autos. Tais providências são vedadas em sede de recurso especial, ante o óbice intransponível estabelecido pela Súmula 7 desta Corte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. 2. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. 3. DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 4. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E/OU MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional por omissão, cabe registrar que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo. Outrossim, a jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>2. Tendo o Tribunal de origem motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há afirmar que a Corte estadual não se pronunciou sobre o pleito da ora recorrente, apenas pelo fato de ter o julgado recorrido decidido contrariamente à pretensão da parte.<br>3. Conforme o entendimento consolidado neste Superior Tribunal, não configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação do princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial.<br>4. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de verificar a alegada existência de decisão extra petita, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>5. Não se afigura exorbitante o quantum fixado por dano moral, tendo sido observados os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade de acordo com as particularidades do caso vertente, o que torna inviável o recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que a interposição de recursos cabíveis não acarreta a imposição da multa por litigância de má-fé à parte adversa, ainda que com argumentos reiteradamente refutados ou sem alegação de fundamento novo.<br>7. Não merece ser acolhido o pedido de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, porquanto esta não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime.<br>8. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.020.324/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022.)<br>3. Do exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, e no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço o Agravo para não conhecer o Recurso Especial.<br>EMENTA