DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o ESTADO DE MINAS GERAIS se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl. 214):<br>APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - DESLOCAMENTO DE MERCADORIA PARA ESTABELECIMENTO DO MESMO CONTRIBUINTE - INOCORRÊNCIA DE TRASNFERÊNCIA JURÍDICA - NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>- Nos termos da Súmula n. 166 do STJ, "não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte."<br>- O Supremo Tribunal Federal, em julgamento do Tema 1099 afetado pelos efeitos da repercussão geral, assentou que "não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia."<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 247/252).<br>Em suas razões de recurso especial, a parte recorrente alega violação aos arts. 489 e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC).<br>Sustenta que não foram apreciados os argumentos de que havia diferença entre o presente caso e os demais julgados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), inclusive sob o rito de recursos repetitivos (Recurso Especial 1.125.133/SP), e de não incidência do enunciado 116 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal.<br>Aponta omissão quanto à legislação estadual que prevê que os saldos credores e devedores dos estabelecimentos localizados em Minas Gerias se compensarão, inexistindo prejuízo para o contribuinte.<br>Aduz que não foi examinada a alegada ofensa ao princípio da não cumulatividade, uma vez que, sem que ocorresse hipótese de isenção ou não incidência, se deixaria de observar o abatimento do imposto em todas as operações realizadas pelo contribuinte (fls. 304/310).<br>Quanto ao mérito, assevera contrariedade aos arts. 2º, § 2º, 4º, 11, § 3º, II, 12, I, 13, I, §§ 4º e 5º, e 15 da Lei Complementar 87/1996 ao se insurgir contra a não incidência de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.<br>Requer o conhecimento e o provimento do recurso especial.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 322/333).<br>É o relatório.<br>A Primeira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou seguimento ao recurso, nos termos do art. 1.030, I, do CPC, quanto à questão alcançada pelo Tema 259 (Recurso Especial 1.125.133/SP) e inadmitiu o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, quanto à matéria remanescente (fls. 337/346).<br>Assim, ao exercer o juízo de conformidade e aplicar a tese repetitiva ao caso concreto, o Tribunal de origem o fez em caráter exclusivo e definitivo, de modo que se torna inviável a interposição de qualquer outro recurso com o fim de rediscussão da matéria.<br>Passo à análise, portanto, da questão remanescente.<br>Na origem, cuida-se de ação declaratória com o objetivo de se obter reconhecimento de inexistência de relação jurídica para o recolhimento do ICMS incidente na transferência de mercadorias entre o estabelecimento e sua matriz em São Paulo.<br>Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, o Tribunal de origem, ao apreciar os embargos de declaração, negou provimento ao recurso sob os seguintes fundamentos (fls. 248/251, sem destaques no original):<br>Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, em face do acordão (ordem n. 49) desta 2ª Câmara Cível, que negou provimento ao recurso de apelação (001) nos autos em que contende com a empresa ALÔ KIDS COMÉRCIO DE PRODUTOS INFANTIS LTDA.<br>Sustenta que o acórdão impugnado foi omisso ao não analisar a questão sob a égide do art. 166 do CTN, não se manifestando quanto ao fato de tratar-se de tributo indireto, de forma que a restituição/compensação somente poderá ser realizada mediante comprovação de pagamento indevido.<br>Pugna pelo conhecimento e posterior procedência dos declaratórios, atribuindo-lhes efeitos infringentes. Em petição à ordem n. 2, o embargante requereu a suspensão do feito até o trânsito em julgado da ADC n. 49.<br> .. <br>Com efeito, observa-se que o acórdão recorrido não incorreu em omissão, visto que as teses arguidas pelas partes foram enfrentadas e devidamente fundamentadas na ocasião do julgamento.<br>O embargante limita-se a repetir as mesmas alegações da petição recursal. Em verdade, percebe-se que o intuito destes Declaratórios é a rediscussão das questões de mérito que ficaram, claramente, decididas por esta Turma Julgadora, para modifica-las em sua essência ou substância.<br>Vejamos:<br>Cinge-se a controvérsia na verificação da ocorrência do fato gerador a ensejar a incidência de ICMS sobre o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.<br>Como cediço, a cobrança de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviço possui contornos constitucionais, competindo aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.<br>Da melhor exegese do texto constitucional, extrai-se que a incidência tributária condiciona-se à circulação jurídica de mercadorias, ou seja, a efetiva transferência da posse ou propriedade dos bens, não bastando o mero deslocamento físico, conforme defende o Estado.<br>A propósito, trata-se de matéria pacificada por vetusto enunciado, datado de 1996, do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual:<br>Súmula n. 166 Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.<br>Em julgamento mais recente sobre o tema, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou a validade do entendimento sumulado, conforme se verifica:<br>(..)<br>O Supremo Tribunal Federal, em julgamento do Tema 1099 afetado pelos efeitos da repercussão geral, assentou que "não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia."<br>A propósito, esta 2ª Câmara Cível vem se curvando às orientações das Cortes Superiores sobre o tema, consoante jurisprudência ora colacionada:<br>(..)<br>Compulsando aos autos, verifica-se a ocorrência de mera transferência de mercadorias entre o estabelecimento da requerente e a matriz em São Paulo.<br>Nesse contexto, com esteio nas orientações jurisprudenciais discriminadas, em que pesem os argumentos lançados pelo apelante, não deve prosperar sua pretensão de incidência do ICMS no caso concreto, não configurado fato gerador a justifica-la.<br>Em relação ao pedido de suspensão do feito até o trânsito em julgado da ADC n. 49, verifica-se que não há determinação de sobrestamento no âmbito da referida Ação Direta de Constitucionalidade.<br>Ademais, o acórdão recorrido está de acordo com o entendimento fixado, recentemente, pelos Tribunais Superiores, em sede de recursos repetitivos (STJ) e da Repercussão Geral (STF), sendo certo que o entendimento firmado no julgamento do mérito da ADC n. 49 vai ao encontro destes precedentes.<br>Por conseguinte, não há justificativa para a suspensão requerida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Da leitura dos trechos transcritos, verifico que inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).<br>O Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada os pontos suscitados pela parte recorrente, destacando que o acórdão recorrido estava de acordo com o entendimento fixado, recentemente, pelos Tribunais Superiores sob o rito de recursos repetitivos (STJ) e sob o regime de repercussão geral (STF).<br>Dessa forma, não há na decisão recorrida vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>No mesmo sentido:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. SERVIÇO DE TELEFONIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSTITUIÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. PRESENÇA DE FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. INCIDÊNCIA. PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. QUESTÃO SOLUCIONADA COM BASE EM ATO INFRALEGAL.<br>1. Não se vislumbra, na hipótese vertente, que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, pois o julgado apreciou as questões apresentadas pelas partes de modo consistente a formar e demonstrar seu convencimento e elucidou as suas razões de decidir de maneira clara e transparente.<br>2. O pedido de desconstituição do auto de infração, pela não comprovação de prática abusiva (ligações de telemarketing), foi apreciado, na instância ordinária, com base nos fatos e provas constantes nos autos, o que demandaria, necessariamente, o reexame desse conteúdo, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>3. O recurso especial deixou de impugnar fundamento basilar que ampara o aresto recorrido, situação que atrai a aplicação do obstáculo previsto no Enunciado n. 283/STF.<br>4. O Tribunal de origem considerou proporcional a sanção administrativa aplicada pelo Procon/SP, tendo por base os parâmetros estabelecidos pela portaria emanada da mencionada fundação, de forma que a apreciação da tese de exorbitância da multa exigiria a apreciação de ato normativo que não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" previsto no art. 105, III, a, da CF.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.428.196/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 24/10/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. TESE AUTÔNOMA DE NATUREZA PROCESSUAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando a decisão adota tese jurídica devidamente fundamentada, suficiente para a resolução integral da controvérsia, ainda que contrária aos interesses da parte.<br>3. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos ou dispositivos legais invocados, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a conclusão adotada.<br>4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de conhecer em parte do recurso especial e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento, mantendo-se íntegros os demais fundamentos.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.677.523/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>Ademais, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015. UNIFICAÇÃO DO REGIME JURÍDICO TRIBUTÁRIO APLICÁVEL A CONSUMIDOR FINAL, CONTRIBUINTE OU NÃO DO IMPOSTO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 99 DO ADCT. EFICÁCIA EXAURIDA EM 2019. NORMA AUTOAPLICÁVEL, DE EFICÁCIA PLENA E IMEDIATA. DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR PARA DISPOR SOBRE PROCEDIMENTOS DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA REGRA MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA DO IMPOSTO, PREVISTA NA LEI KANDIR. CONVÊNIO ICMS 93/2015. PROCEDIMENTOS PARA A FORMA DE COBRANÇA DO DIFAL, NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL 7.734/2015 E DECRETO ESTADUAL 46.723/2016. VALIDADE DA COBRANÇA DO DIFAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.<br> .. <br>8. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.573.862/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO QUE DECIDIU TODA A CONTROVÉRSIA MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO. INDICAÇÃO DE FUNDO CEDAE. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO. MULTA DE 10%. CABIMENTO.<br>1. Tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão estadual, não se devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação.<br>2. O Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, sendo dispensável a análise dos dispositivos que pareçam, para a parte, significativos, mas que, para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.648.992/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA