DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCELO PONTES DA SILVA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (HC n. 1033721-69.2025.8.11.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em 1º/7/2025 em razão do decreto de prisão preventiva que decorreu da representação das autoridades policiais, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>Em 15/8/2025 o Juízo de primeiro grau manteve a prisão preventiva e deferiu o pedido de duplicação do prazo para conclusão das investigações (e-STJ fls. 2351/2353).<br>Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual alegando, em síntese, ilegalidade da prisão por ausência de fundamentação concreta, uma vez que baseado apenas na gravidade abstrata do crime, inconstitucionalidade do art. 44 da Lei n. 11.343/2006 e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, especialmente perante as condições favoráveis do paciente.<br>O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 20/21):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA POR ENVOLVIMENTO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 44 DA LEI DE DROGAS E PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Paranatinga/MT que decretou a prisão preventiva, com fundamento na existência de indícios de participação em organização criminosa ligada ao tráfico de drogas e associação para o tráfico. O impetrante alegou ilegalidade da prisão por ausência de fundamentação concreta, primariedade e residência fixa do paciente, inconstitucionalidade do art. 44 da Lei nº 11.343/2006 e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a vedação de liberdade provisória prevista no art. 44 da Lei de Drogas é inconstitucional no caso concreto e (ii) estabelecer se é possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência pacífica desta Corte reconhece que o art. 44 da Lei nº 11.343/2006 não impede a concessão de liberdade provisória, desde que ausentes os requisitos da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP.<br>4. No caso concreto, há elementos concretos que demonstram a necessidade da prisão preventiva, diante da participação do paciente em organização criminosa estruturada, voltada ao tráfico de drogas, com atuação reiterada e funções relevantes atribuídas ao paciente.<br>5. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, a partir de elementos como o número de envolvidos, a estrutura do grupo criminoso e o papel central exercido pelo paciente no fornecimento de drogas.<br>6. As medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes para neutralizar os riscos processuais identificados, dada a complexidade e organização da rede criminosa em que o paciente está inserido.<br>IV. Dispositivo<br>7. Ordem denegada.<br>Na presente oportunidade, o impetrante alega constrangimento ilegal por fundamentação inidônea, sustentando que o decreto prisional baseou-se apenas na gravidade abstrata do delito. Além disso, ressaltou que o crime não envolve violência ou grave ameaça à pessoa e estão ausentes os requisitos autorizadores da medida extrema.<br>Pontua a inconstitucionalidade do art. 44 da Lei n. 11.343/2006 que veda a concessão de liberdade provisória nos crimes de tráfico de drogas.<br>Por fim, destaca tratar-se de paciente primário, com residência fixa e ocupação lícita, e por essa razão entende pela suficiência das medidas cautelares diversas para acautelar a ordem pública.<br>Diante disso, pede, liminarmente e no mérito a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.<br>É o relatório, decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>Busca-se, no presente, a revogação da prisão preventiva do paciente acusado da prática, em tese, de tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls. 1936/1939):<br>Trata-se de representação apresentada pela Autoridade Policial com vistas a decretação da prisão preventiva, quebra de sigilo de dados e busca exploratória em desfavor de MARCELO PONTES DA SILVA, IGOR FERNANDES GONÇALVES, LEONARDO FELIPE RODRIGUES DA COSTA, WALKER BARBOSA DA SILVA, THOMAS JEFFERSON DA SILVA FERREIRA, PAULO HENRIQUE CARVALHO REZENDE, RONALDO ALVES DA SILVA, EVERTON BORGES GONÇALVES e ROMÁRIO SANTO DA SILVA. Relata a autoridade policial que os representados fazem parte de uma rede criminosa organizada que possui o objetivo de comercialização de entorpecentes neste Município. Com base nos relatórios dos Id. 197106252 e 197106253, relatório policial do Id. 197106255 e relatório de extração emitido pelo Cellebrite, Id. 197117538, narra que LEONARDO FELIPE RODRIGUES DA COSTA e IGOR FERNANDES GONÇALVES agem como fornecedores de drogas, e Igor realiza a contabilidade da associação criminosa e que faz parte da cúpula da organização. Segue relatando que THOMAS JEFFERSON DA SILVA FERREIRA exerce função de traficante varejista e junto com LEONARDO FELIPE recebe valores das vendas de drogas em suas contas bancárias. Aduz que WALKER BARBOSA DA SILVA, RONALDO ALVES DA SILVA, EVERTON BORGES GONÇALVES, ROMÁRIO SANTO DA SILVA E MARCELO PONTES DA SILVA são traficantes varejistas e MARCELO ainda é responsável pelo controle e fornecimento de cocaína aos demais traficantes, bem como que PAULO HENRIQUE CARVALHO REZENDE é responsável pelo transporte de drogas entre traficantes e usuários. Por fim, expõe que no aparelho celular de ROMÁRIO SANTO DA SILVA foram encontradas fotos de drogas e do representado portando armas.<br>Em razão disso, formulou a presente representação<br>(..)<br>1. Da decretação da prisão preventiva:<br>A prisão preventiva é medida de exceção, que se assenta em parâmetros legais, e que obriga todo cidadão a se submeter a perdas e sacrifícios em decorrência de uma necessidade social que tem como finalidade a busca do bem comum. Como é cediço, para a decretação da prisão cautelar, sob a égide dos princípios constitucionais do estado de inocência (artigo 5º, LVII, da Constituição Federal) e da garantia de fundamentação das decisões judiciais (artigos 5º, LXI e 93, IX, da Constituição Federal c/c art. 315 do CPP), deve-se demonstrar, de forma evidente, a satisfação dos pressupostos legais expostos nos artigos 312 e 313, do CPP. De início, portanto, deve-se observar se estão presentes os pressupostos legais que admitem a prisão preventiva.<br>No caso em exame, os delitos imputados aos investigados (art. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006) se enquadram no pressuposto do inciso I do artigo 313 do Código de Processo Penal, porque a pena máxima em abstrato é superior a 4 anos. Além disso, a aplicação da medida cautelar de prisão provisória encontra-se jungida também ao preenchimento dos seguintes requisitos: 1) prova da materialidade e indícios de autoria - fumus commissi delicti; 2) comprovação de necessidade concreta da prisão, frente ao perigo de manutenção da pessoa em liberdade, demonstrável a partir das cláusulas presentes no art. 312, CPP - periculum libertatis; 3) adequação da medida frente ao caso concreto; 4) necessidade/exigibilidade da medida frente ao caso concreto; 5) proporcionalidade em sentido estrito, no que tange à preponderância do princípio da efetividade da tutela jurisdicional frente ao direito à liberdade no caso; 6) não for cabível a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão - art. 282, §6º, do CPP.<br>Fixadas essas premissas, no caso dos autos, entendo pelo deferimento do pleito apresentado, uma vez que se comprovou a existência do fumus commissi delicti (prova da materialidade e indícios de autoria) e do periculum libertatis (perigo de liberdade). Conforme consta na representação, há indícios de que os investigados fazem parte de uma rede organizada para venda de drogas, na qual todos participam de alguma forma da distribuição e vendas dos entorpecentes nesta comarca, conforme relatado acima, o que demonstra a existência do fumus commissi delicti. Nesse momento do processo, em cognição não exauriente, entendo que, pelo relatório de extração de dados do celular de um dos investigados, é possível verificar indícios da prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para tráfico. Nesse momento processual não é necessária prova da materialidade, mas apenas indícios da ocorrência da infração penal. Por sua vez, quanto ao perigo de liberdade, este se verifica pela necessidade de manutenção de ordem pública, da ordem econômica e por conveniência da instrução criminal ou para assegurar aplicação da lei penal. No caso dos autos, necessária a decretação da prisão preventiva dos representados a fim de resguardar a ordem pública e para conveniência da instrução criminal, uma vez que, da leitura dos relatórios acima citados, é possível verificar a possível prática reiterada do crime de tráfico de drogas com estrutura e organização. Além disso, conforme alertado pela representante do Ministério Público, todos os investigados possuem outras passagens pela prática dos mesmos crimes. Tem-se, portanto, evidente periculum libertatis, pois além da garantia da ordem pública, não se chegará à verdade real e processual se os investigados permanecerem soltos. Conclui-se, portanto, que estão presentes os requisitos autorizadores para a decretação da prisão preventiva dos investigados. Por fim, não vislumbro, pelo menos no momento, a possibilidade de deferimento de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, uma vez que não se mostram suficientes para cessar a periculosidade.<br>Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 22/24):<br>Ab initio, verifico que as teses de que "a prisão preventiva é ilegal por carecer de fundamentação concreta", "o paciente é primário, possui residência fixa e trabalho lícito" e que "a decisão se baseou apenas na gravidade abstrata do crime" foram apreciadas no âmbito do habeas corpus nº 1021793-24.2025.8.11.0000, com a denegação da ordem à unanimidade. Dessa forma, não conheço deste habeas corpus quanto a esses pontos, uma vez que já foram analisados. Em relação a arguição de que "a vedação de liberdade provisória na Lei de Drogas é inconstitucional" e da possibilidade de substituição da "prisão por medidas cautelares diversas", visualizo o preenchimento das condições de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do writ nesses pontos. No dia 25.06.2025, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Paranatinga deferiu a representação da Autoridade Policial para decretar a prisão preventiva de diversos agentes, dentre eles, o paciente<br>(..)<br>Em 01.07.2025, o paciente foi preso preventivamente (id. 199382944 - autos nº 1001377- 97.2025.8.11.0044). No dia 30.09.2025, o órgão ministerial de primeiro grau ofereceu denúncia em desfavor de 10 (dez) investigados, dentre estes o paciente, imputando-lhe a prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, ocasião em que descreveu que:<br>"(..) MARCELO PONTES DA SILVA, vulgo "CABEÇA", atua como um dos responsáveis pelo controle de fornecimento de cocaína para traficantes varejistas da organização criminosa Comando Vermelho, no Município de Paranatinga/MT. Sua função resta demonstrada pelo diálogo estabelecido entre o denunciado e ROMÁRIO, em que este envia áudio a MARCELO indagando se há a possibilidade de ele "pegar uma" para realizar o pagamento na segunda-feira. Na sequência, questiona "você não solta uma aí não  Eu tenho só 25 aqui no pix, amanhã eu te passo os outros 25" e "tem beck aí  Vou pegar um beck também viado  sic ". (..). Deste modo, verifica-se que MARCELO e ROMÁRIO mantinham relação negocial com o objetivo de comercializar entorpecentes. Note-se que em seu interrogatório, o denunciado MARCELO confessou a venda de entorpecentes (id. 209713219). (..)." (id. 20980750 - IP 1002416-32.2025.8.11.0044)<br>Em decisão de 03.10.2025, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Paranatinga determinou a notificação dos acusados para oferecerem defesa prévia (id. 209977885 - IP nº 1002416-32.2025.8.11.0044). Por meio de manifestação do dia 16.10.2025, a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso requereu o declínio de competência do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Paranatinga ao Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Barra do Garças, uma vez que compete a esta vara o "o processamento e julgamento das infrações penais relativas ao art. 35 da Lei de Drogas, quando praticadas nas comarcas integrantes dos Polos VIII, IX e XI, o que se aplica ao caso em análise" (id. 211848201 - IP nº 1002416-32.2025.8.11.0044). Em decisão de 21.10.2025, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Paranatinga declinou da competência (id. 212363125 - IP nº 1002416-32.2025.8.11.0044). No dia 08.11.2025, o impetrante requereu a revogação da prisão preventiva do paciente (id. 214290963 - IP nº 1002416-32.2025.8.11.0044).<br>Quanto à alegação de inconstitucionalidade do art. 44 da Lei n.º 11.343/2006, referido dispositivo não estabelece vedação automática à liberdade provisória, mas apenas condiciona a análise da medida à verificação dos pressupostos legais da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP. Logo, a manutenção da custódia cautelar deve se fundar em elementos concretos extraídos dos autos, o que se observa no presente caso, conforme decidido no habeas corpus nº 1021793-24.2025.8.11.0000. Nesse sentido, esta Egrégia Corte já decidiu:<br>"(..) 5. A declaração de inconstitucionalidade da vedação genérica à liberdade provisória no art. 44 da Lei nº 11.343/06 não impede, por si só, a decretação ou manutenção da prisão preventiva, desde que esta esteja amparada em fundamentação concreta, como no caso dos autos. (..)." (N. U 1023947-15.2025.8.11.0000, Rel. Des. Wesley Sanchez Lacerda, Primeira Câmara Criminal, D Je 14.08.2025) "(..) Não há se invocar a inconstitucionalidade da vedação da concessão de liberdade provisória, nos termos do art. 44 da Lei nº 11.343/2006, quando a necessidade da imposição da prisão preventiva decorre de fundamentos concretos, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. (..)." (N. U 1025901- 96.2025.8.11.0000, Rel. Desa. Juanita Cruz da Silva Clait Duarte, Terceira Câmara Criminal, D Je 22.08.2025)<br>No que concerne à possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, não se vislumbra, na hipótese, a suficiência dessas providências para resguardar os fins previstos no art. 312 do CPP. Conforme se extrai da decisão que decretou a custódia, o paciente é apontado como um dos integrantes de organização criminosa voltada à comercialização de entorpecentes no Município de Paranatinga/MT, exercendo papel relevante no fornecimento e distribuição de cocaína aos demais traficantes varejistas. A gravidade concreta das condutas, revelada pela estrutura organizada do grupo, pelo número de agentes envolvidos e pela reiteração delitiva evidenciada nos autos, demonstra risco efetivo à ordem pública. A aplicação de medidas cautelares alternativas não seria capaz de neutralizar o risco apontado, tampouco impedir a continuidade das atividades criminosas, dada a complexidade e a articulação da rede identificada pela Autoridade Policial.<br>Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.<br>No caso dos autos, a prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública em razão da periculosidade do paciente, evidenciada de forma concreta diante de seu vínculo com organização criminosa estruturada e voltada à comercialização de entorpecentes no Município de Paranatinga/MT, cujo objetivo central era assegurar o abastecimento contínuo de cocaína e a manutenção da logística necessária para sua distribuição a diversos traficantes varejistas da região.<br>Conforme destacado na decisão que decretou a custódia, o paciente exercia papel específico e relevante dentro da engrenagem criminosa, atuando no fornecimento e distribuição da droga, o que contribuía diretamente para a expansão e fortalecimento das atividades ilícitas do grupo. Em outras palavras, o paciente faz parte de uma rede organizada para venda de drogas sendo responsável pelo controle e fornecimento de cocaína aos demais traficantes varejistas da organização criminosa Comando Vermelho.<br>O Tribunal estadual destacou como fundamento "a gravidade concreta das condutas, revelada pela estrutura organizada do grupo, pelo número de agentes envolvidos e pela reiteração delitiva evidenciada nos autos, demonstra risco efetivo à ordem pública" (e-STJ fl. 24).<br>Ademais, segundo consta dos autos, todos os investigados possuem outras passagens pela prática dos mesmos crimes, o que confirma o risco efetivo de reiteração delitiva.<br>A complexidade da organização, o número de agentes envolvidos e a reiteração delitiva registrada nos autos demonstram a efetiva ameaça à ordem pública, revelando que medidas cautelares alternativas seriam manifestamente insuficientes para neutralizar o risco apresentado ou impedir a continuidade das práticas delitivas, sobretudo diante do elevado grau de articulação identificado pela Autoridade Policial.<br>Quanto à discussão sobre o art. 44 da Lei n. 11.343/2006, o acórdão atacado foi claro em afirmar que não há vedação automática à liberdade provisória, impondo-se a verificação dos requisitos do art. 312 do CPP, exame que resultou no reconhecimento da necessidade da prisão diante de dados concretos do caso.<br>Portanto, diante do quadro informativo traçado nos autos, entendo que a prisão está justificada para resguardar a ordem pública.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES. INAPLICABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de associação para o tráfico de drogas, com base em elementos concretos que indicam a necessidade de resguardar a ordem pública.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a alegada ausência de contemporaneidade dos fatos e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que indicam a periculosidade social do agravante, evidenciada por sua participação ativa em grupo criminoso articulado, voltado a prática reiterada do tráfico de drogas, e por responder a outra ação penal por tráfico.<br>4. A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática criminosa, sendo necessário demonstrar a persistência do risco à ordem pública.<br>5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, dado que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que indicam a periculosidade social do acusado e a necessidade de garantir a ordem pública. 2. A contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva não se refere ao momento da prática criminosa, mas à persistência do risco à ordem pública. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis quando a gravidade concreta da conduta delituosa compromete a ordem pública".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 110.902, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014; STJ, RHC 95.938/MG, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 03/04/2018, DJe 11/04/2018.<br>(AgRg no RHC n. 215.186/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. PEDIDO IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que manteve a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do crime de associação criminosa.<br>2. A prisão preventiva foi decretada para garantir a ordem pública, em razão do fundado receio de reiteração delitiva, considerando a gravidade concreta das condutas atribuídas ao agravante, integrante de organização criminosa voltada para crimes financeiros cibernéticos, tráfico ilícito de entorpecentes, lavagem de dinheiro e porte ilegal de armas de fogo.<br>3. A defesa alegou constrangimento ilegal pela ausência de fundamentação concreta para a segregação cautelar e violação do princípio da isonomia, uma vez que outros corréus obtiveram liberdade sob os mesmos fundamentos.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública, considerando a gravidade das condutas e o risco de reiteração delitiva.<br>5. Outra questão é saber se há identidade fático-processual entre o agravante e os demais corréus que obtiveram liberdade, de modo a justificar a extensão dos efeitos da decisão benéfica, conforme o art. 580 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>6. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, devido à periculosidade do agravante e à gravidade concreta das condutas atribuídas, sendo inviável a substituição por medidas cautelares diversas.<br>7. A reincidência do agravante e a ausência de identidade fático-processual com os demais corréus justificam a manutenção da prisão preventiva, não se aplicando o efeito extensivo do art. 580 do Código de Processo Penal.<br>8. A defesa não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública quando há risco de reiteração delitiva e gravidade concreta das condutas. 2. A inexistência de identidade fático-processual entre corréus impede a aplicação do efeito extensivo do art. 580 do Código de Processo Penal".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 917.903/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024; STJ, AgRg no RHC 209.106/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025.<br>(AgRg no HC n. 985.879/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)<br>Por fim, uma vez demonstrada a necessidade de custódia cautelar, é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, visto que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017 (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA