DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 117):<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEI N. 12.651/2012. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>O agravante alega que: "O argumento de que "compete ao STJ analisar a aplicação temporal do texto legal no âmbito infraconstitucional" está em contraposição à posição do STF" (fl. 127).<br>Alega que "A ADC 42, julgada em 13/08/2019, avaliou a constitucionalidade de diversos dispositivos do Código Florestal (Lei 12.651/2012)", sendo possível a aplicação das novas disposições da Lei n. 12.651/2012 ao caso concreto (fl. 127).<br>Com impugnação.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Em melhor análise, observa-se que a argumentação apresentada pela parte agravante merece acolhida, razão pela qual reconsidero a decisão de fls. 117/120 e procedo novo exame da questão.<br>O recorrente alega violação do s artigos 489, § 1º, inciso VI e 1.022, inciso II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito da inaplicabilidade dos precedentes invocados ao caso em tela, por se tratar de processos ainda em curso, e não com trânsito em julgado, hipótese dos autos.<br>Quanto à questão de fundo, sustenta ofensa ao artigo 6º, § 3º do Decreto-Lei n. 4.657/1942 - LINDB -, sob o argumento de que "As obrigações impostas ao réu, por decisão transitada em julgado, estão acobertadas pela coisa julgada", razão pela qual entende ser inaplicável as novas disposições da Lei n. 12.651/2012 ao caso concreto (fl. 75).<br>Parecer do Ministério Público Federal pugnando pelo provimento do recurso especial, nos seguintes termos (fls. 108-114):<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AOART. 6º DA LINDB. CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL A FATOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIODA VEDAÇÃO AO RETROCESSO AMBIENTAL. TEMPUS REGITACTUM.<br>1. Inexiste violação aos arts. 489, §º, III e IV; 1.022, II do CPC, pois as questões relevantes para a solução da demanda foram enfrentadas pelo Tribunal a quo, com exame satisfatório dos argumentos trazidos pelas partes, e a decisão está suficientemente fundamentada, com efetiva entrega da prestação jurisdicional.<br>2. Não se aplica o novo Código Florestal a fatos já consumados e a processos já julgados sob a égide de comandos normativos anteriores.<br>3. A não aplicação das disposições do Novo Código Florestal a situações já consolidadas no tempo, não fere o que foi decidido pela Corte Suprema, por ocasião de julgamento da ADC 42/DF e das AD Is 4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e 4.937/DF.<br>4. Apesar do reconhecimento, em boa parte, da constitucionalidade do novel diploma legal, pelo STF, sua aplicação deve ser compatibilizada com outros regramentos federais e princípios quese cumprem a resguardar a efetividade do direito fundamental ao meio ambiente equilibrado, insculpido no art. 225 da Constituição Federal.<br>5. Parecer pelo conhecimento e provimento do recurso especial.<br>Pois bem, afasta-se a alegada violação do artigo 1.022, inciso II, do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>No caso dos autos, evidencia-se que a Corte de origem expressamente expôs os motivos pelos quais aplicou as disposições do novo Código Florestal à hipótese (fl. 61):<br>Salienta-se que o novo Código Florestal é superveniente à r. sentença proferida na fase de conhecimento e representa causa modificativa da obrigação então fixada, sendo passível de discussão em sede de cumprimento de sentença.<br>Desnecessário, portanto, qualquer esclarecimento ou complemento ao que já decidido pela Corte de origem, pelo que se afasta a ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC/2015.<br>Quanto ao mérito, a parte recorrida foi condenada, em sede de ação civil pública, ao cumprimento das obrigações de fazer consistentes no reflorestamento da área total de preservação permanente, instituição, demarcação, averbamento e reflorestamento de reserva florestal de 20% da área total do imóvel e ao cumprimento das obrigações de não fazer consistentes na não exploração das áreas de preservação permanente e de reserva florestal do imóvel, nos termos da Lei n. 4.771/1965, com trânsito em julgado em 26/04/2005 (fl. 39).<br>A Corte de origem, por sua vez, deu provimento ao agravo de instrumento para determinar o cumprimento de sentença na forma do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), nos seguintes termos (fls. 44-45):<br>Embora não se desconheça que o Superior Tribunal de Justiça tenha firmado jurisprudência no sentido da irretroatividade dos dispositivos do novo código florestal, em face dos princípios do tempus regit actum e da vedação ao retrocesso ambiental, observa-se que tal posicionamento foi afastado pelo Supremo Tribunal Federal em julgados recentes.<br> .. <br>Conforme se verifica dos julgados da Suprema Corte, diversos dispositivos da Lei Federal nº 12.651/2012 foram considerados constitucionais no julgamento das ADC 42, ADI 4.901,ADI 4.902, ADI 4.903 e ADI 4.937, o qual abordou questões relativas ao retrocesso ambiental e de eficácia da nova lei sobre fatos pretéritos.<br>Logo, considerando a constitucionalidade reconhecida da nova legislação ao dispor sobre fatos pretéritos, efetivados sob vigência de lei anterior, não é possível afastar sua aplicação no presente caso, pois, conforme manifestado pelo Min. Luís Roberto Barroso no julgamento do ARE 1322337 AgR, "a não aplicação desses dispositivos, sob o argumento de que o novo código não poderia alcançar fatos pretéritos, resulta em esvaziamento da eficácia da referida norma".<br>Dessa forma, diante do posicionamento exarado pela Suprema Corte e da análise prévia sobre a constitucionalidade dos dispositivos legais do novo Código Florestal, com a devida ponderação dos princípios constitucionais pertinentes, de rigor a reforma da decisão agravada. Portanto, acolhe-se o recurso para determinar a observância da Lei nº 12.651/2012 no presente caso.<br>No julgamento dos embargos de declaração, assim se pronunciou a Corte de origem a respeito da questão relativa à coisa julgada (fl. 61):<br>Salienta-se que o novo Código Florestal é superveniente à r. sentença proferida na fase de conhecimento e representa causa modificativa da obrigação então fixada, sendo passível de discussão em sede de cumprimento de sentença.<br>Quanto à matéria, havia um entendimento consolidado nas Turmas que integram a Primeira Seção do STJ, no sentido de que o novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012) não poderia retroagir para alcançar o ato jurídico perfeito, os direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada formada sob a égide da legislação ambiental anterior (AgInt no AREsp n. 1.455.143/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022).<br>Ocorre que o Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que "a recusa na aplicação imediata do novo Código Florestal ao caso concreto esvaziou a força normativa do dispositivo legal em dissonância com a decisão vinculativa formalizada por esta Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.901, 4.902 e 4.903, 4.937" (ARE n. 1.473.967 AgR, Relator(a): Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, processo eletrônico DJe-s/n divulg 24/4/2024, public 25/4/2024).<br>Dessa forma, em razão da posição imperativa adotada pela Suprema Corte, o STJ vem promovendo a revisão do entendimento até então adotado, confirmando a eficácia retroativa da Lei n. 12.651/2012.<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APLICAÇÃO RETROATIVA DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. FATOS PRETÉRITOS. POSSIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 4.901, 4.902, 4.903 E 4.937 E DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE N. 42. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE PRECEDENTE VINCULANTE.<br>1. Cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra Lúcia Helena Cunha Prado Seixas, Luís Fernando Zanetti Seixas e Maria Regina de Andrade Cunha Prado, alegando que os requeridos são proprietários, sendo a última usufrutuária, de propriedade que não possui conservação ou isolamento das áreas de preservação permanente e tampouco averbação de reserva legal, evidenciando a irregularidade do imóvel rural ante as obrigações ambientais previstas na Lei n. 4.771/1965.<br>2. Em primeira análise da demanda, decidi pelo provimento do recurso especial, determinando às recorridas a instituição da área de reserva legal à luz da legislação vigente ao tempo da infração ambiental, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possuía compreensão sobre a impossibilidade de aplicação retroativa do art. 15 da Lei n. 12.651/2012, afastando, nesses casos, a autorização para compensação da área de preservação permanente no cômputo da área de reserva legal.<br>3. Todavia, o Supremo Tribunal Federal julgou procedente reclamação ajuizada contra o mencionado acórdão, determinando que outro fosse proferido, desta feita com observância do entendimento da Excelsa Corte sobre retroatividade das normas previstas na Lei n. 12.651/2012 em relação a fatos anteriores à sua vigência.<br>4. De fato, a jurisprudência do STF vem se firmando no sentido de que a recusa na aplicação imediata do novo Código Florestal esvazia a força normativa do dispositivo legal e diverge da decisão vinculativa formalizada no julgamento das ADIs n. 4.901, 4.902 e 4.903, 4.937 e da ADC n. 42.<br>5. Nesse espectro, impõe-se a observância obrigatória dos julgados emanados pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade. Isso porque a persistência de dissensos interpretativos, em desconformidade com os entendimentos sedimentados pelo STF, além de afrontar o dever de coerência do sistema, fomenta a litigiosidade, perpetuando um cenário de instabilidade incompatível com a racionalidade que deve nortear a jurisdição.<br>6. Assim, em análise do caso concreto, há que se negar provimento ao recurso especial manejado pelo Parquet paulista, mantendo-se as conclusões exaradas pela instância ordinária quanto à plena aplicabilidade do art. 15 do Código Florestal de 2012 e à possibilidade de cômputo das áreas de preservação permanente no cálculo do percentual da reserva legal.<br>7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para, em juízo de retratação, negar provimento ao recurso especial. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.700.760/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. JULGAMENTO DE RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 15 DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL (LEI N. 12.651/2012). ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DAS ADIS N. 4.901, 4.902, 4.903 E 4.937 E DA ADC N. 42. OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 15 DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL IMPÕE SUA APLICAÇÃO IMEDIATA. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES.<br>I - Embargos de declaração opostos a acórdão que julgou agravo interno. O recurso foi julgado pela Segunda Turma.<br>II - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado.<br>III - Entrementes o julgamento dos embargos aclaratórios, sobreveio o Ofício (OFSTF n. 00923408/2023), noticiando o julgamento da Reclamação n. 52.671 /SP, da relatoria do Ministro André de Mendonça, no sentido de que a não aplicação do Novo Código Florestal ao caso concreto, sob o argumento da irretroatividade, esvazia a força normativa do dispositivo legal e implica recusa à eficácia vinculante das decisões do Supremo Tribunal Federal proferidas nas ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 e na ADC 42. 23. Assim, confirmou a liminar e julgou procedente a reclamação "para cassar as decisões reclamadas e determinar que seja observado o entendimento assentado no julgamento da ADC nº 42/DF e das AD Is nº 4.901/DF, nº 4.902/DF, nº 4.903/DF e nº 4.937/DF. Sem honorários, de acordo com o entendimento prevalente na Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal".<br>IV - Impõe-se a observância da referida decisão, ante a imperatividade do comando exarado na referida reclamação, fortalecido pelo fato de se tratar de entendimento firmado pela Suprema Corte, em ação direta de inconstitucionalidade (ADIs n. 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 e na ADC n. 42), sobrepondo-se ao entendimento deste Corte Superior, em sentido contrário. Nessa perspectiva, merece reforma a decisão e acórdão confirmativo no presente processo.<br>V - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para, em observância do julgado na Reclamação n. 52671/SP, perante o Supremo Tribunal Federal, reconhecer a aplicação retroativa da Lei n. 12.651/2012 e, em consequência, negar provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de São Paulo e da Sociedade Pró Educação, Resgate e Recuperação Ambiental - S.E.R.R.A. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.145.207/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para, exercendo o juízo de retratação, tornar sem efeito a decisão de fls. 117/120 (art. 259, § 6º do RISTJ, combinado com o § 2º do artigo 1.021 do CPC/2015), e, com fundamento no art. 932, III, IV, V do CPC/2015, combinado com o art. 34, XVIII, "b", negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEI N. 12.651/2012. APLICAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.