DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Suzano S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 989-994):<br>APELAÇÃO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AÇÃO DE COBRANÇA C.C. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. Elementos colhidos sob o crivo da ampla defesa a indicar que não são suficientes para comprovar a efetiva prestação dos serviços. Autora que não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, do CPC. Sentença de improcedência mantida. RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos pela Suzano S.A. foram rejeitados (fls. 1.010-1.013).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 421, 427, 389 e 391 do Código Civil. Sustenta que houve descumprimento da relação obrigacional, pois a "Recorrida que deixou de pedir a exclusão da Recorrente nos processos judiciais e, com isso, impôs à Recorrente a contratação de profissionais para atuar nas demandas".<br>Contrarrazões às fls. 1034-1049.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 1068-1075.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não prospera.<br>A pretensão recursal gira em torno do reconhecimento do descumprimento contratual por parte da recorrida, que teria deixado de requerer a exclusão da parte agravante do polo passivo de processos trabalhistas, contrariando cláusulas contratuais específicas.<br>O acórdão recorrido, todavia, ao manter a sentença de improcedência, entendeu que não houve comprovação suficiente dos custos administrativos que a parte agravante afirma ter suportado, exigência mínima para o acolhimento do pedido. Confira-se trecho da fundamentação:<br>O juiz de origem, ao valorar os elementos de prova colhidos sob crivo da ampla defesa e do contraditório, ressaltou o seguinte:<br>Nada obstante, a ação de cobrança não se reveste de título qualificado apto, a exemplo, a servir de supedâneo para uma demanda monitória ou de execução. Nesses casos, a certeza do direito é pré-estabelecida e presumida, cabendo, obviamente, desconstituição (por embargos). No caso do processo de conhecimento, entretanto, há se formar o título, apurando-se não apenas a existência, mas também a certeza e a extensão do quanto se cobra.<br>No caso em debate, em que pese exista um dever contratual de reembolso de despesas advindas de processos trabalhistas, não é menos verdade que a petição inicial não veio acompanhada dos elementos de prova capazes de formar a convicção do juízo no sentido de sua extensão e valor.<br>Com efeito, a planilha de cálculo apresentada pela requerente é simplesmente um compilado meramente indicativo de números de processos (supostamente trabalhistas) e respectivos valores supostamente desembolsados pela autora relativamente a eles. E nesse ponto, observa-se que todos eles contam com um valor de R$100,00, o que também gera certa estranheza e redunda em afastamento da certeza que a convicção judicial necessita.<br>São cerca de mil processos listados apenas pela numeração, não tendo sido acompanhados de nenhuma prova concreta documental apontando e correlacionando qual foi o dispêndio arcado pela requerente nos feitos e os respectivos comprovantes de tais despesas.<br>Diante desse quadro, na perspectiva da demanda de cobrança, os documentos encartados não são suficientes para demonstração do valor desembolsado pela requerente. E se não estão comprovados os gastos, a mera previsão contratual de reembolso não se densifica, não se concretiza. A pretensão, tal como posta, chega até mesmo a violar a ampla defesa e o contraditório, impedindo a parte requerida de defender- se de forma especificada como determina o Código de Processo Civil."<br>Com efeito, não tendo o apelante se desincumbido do ônus imposto pelo art. 373, I, do CPC, a melhor solução para o caso é a adoção do non liquet.<br>Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, segundo a qual a configuração do dever de indenizar exige demonstração inequívoca do dano suportado e de sua quantificação. A propósito:<br>DIREITO MARÍTIMO E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SOBRE-ESTADIAS DE CONTÊINERES. DEMURRAGE. PRETENSÃO FORMULADA COM BASE NO CONTRATO. NATUREZA JURÍDICA: INDENIZAÇÃO DE DANO MATERIAL (CC, ARTS. 402 E 403) OU CLÁUSULA PENAL (CC, ARTS. 408 A 416). LIMITAÇÃO DA PENALIDADE. POSSIBILIDADE. VALOR DO OBJETO CONTRATADO (CC, ART. 412). MODICIDADE DO VALOR DA COBRANÇA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>(..) 2. No ordenamento jurídico brasileiro, o dano material exige prova de sua ocorrência fática, porque as perdas e danos são o que efetivamente se perdeu e o que razoavelmente (ou provavelmente) se deixou de ganhar, segundo definição dada pelos arts. 402 e 403 Código Civil. Não há, data venia, espaço para presunção de dano material, pois este, diferentemente do dano de natureza extrapatrimonial, a ser sempre reparado por estimativa, deve ser indenizado com precisão pelo ofensor. Logo, deve o dano material ser comprovado em sua existência e valor, como pressuposto para que seja a vítima devidamente indenizada, isto é, recolocada indene. (..)<br>(REsp n. 1.577.138/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)<br>Da mesma forma, já se decidiu que "é inviável a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais sem a efetiva comprovação de prejuízo.  ..  Não comprovada, na fase de conhecimento, a ocorrência de dano material, ou seja, sem que tenha sido oportunamente caracterizado um an debeatur, não é possível se deixar para a fase de liquidação a identificação do quantum debeatur" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.770.411/RJ, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, relator para acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/2/2023, DJe de 5/7/2023).<br>No caso, a instância ordinária concluiu pela ausência de comprovação suficiente das despesas reclamadas, com base na análise do conjunto probatório dos autos.<br>Rever tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA