DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por PINHEIROS LONDRINA INCORPORADORA E CONSTRUTORA SPE S.A e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSOS DAS RÉS PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, CONDENANDO OS RÉUS AO PAGAMENTO DE VALORES POR ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL E DEVOLUÇÃO DE JUROS DE OBRA, ALÉM DE FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DESPESAS PROCESSUAIS. OS AUTORES CONTESTAM A VALIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS, DEFENDEM A NECESSIDADE DE INVERSÃO DA MULTA MORATÓRIA E PEDEM PELA FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AS RÉS DEFENDEM A OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA, AUSÊNCIA DE ATRASO NA ENTREGA DA OBRA EM DECORRÊNCIA DE INCÊNDIO NO EMPREENDIMENTO, IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS JUROS DE OBRA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL E SE OS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, BEM COMO A DEVOLUÇÃO DE VALORES COBRADOS A TÍTULO DE JUROS DE OBRA, DEVEM SER ACOLHIDOS EM RAZÃO DO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 355, I, e 357 do CPC/2015, no que concerne à necessidade de reconhecimento do cerceamento de defesa e de anulação do julgamento antecipado para viabilizar o saneamento e a instrução probatória, em razão de controvérsia fática acerca do atraso na entrega do empreendimento e da repercussão do incêndio sobre o cronograma da obra, trazendo a seguinte argumentação:<br>Decorre da compreensão processual que após finda a fase postulatória, com a apresentação da impugnação à contestação pela autora e a réplica feita pelas requeridas, ora recorrentes, e, ainda, devidamente especificadas e justificadas as provas pelas partes, de maneira abrupta o d. Magistrado de primeiro grau, sem qualquer pronunciamento prévio, julgou direto e de forma antecipada o feito. Veja-se que sequer o magistrado respondeu fumdamentadamente as manifestações de requerimento de provas, embora as recorrentes tenham mencionado, e justificado, expressamente a intenção de produzir provas em durante a instrução. (fl. 574)<br>  <br>Imperioso destacar que, além de abrupto, o julgamento antecipado foi feito sem qualquer fundamentação válida, o que motivou a interposição do recurso de apelação pelas requeridas, sendo expressamente arguido o cerceamento de defesa. (fl. 574)<br>  <br>Entretanto, e neste ponto sobreleva-se a primeira afronta legal extraída do v. acórdão, o artigo 357 determina expressamente que o magistrado deve proferir um despacho saneador, exceto nas hipóteses do artigo 355 do mesmo codex. Ora, o artigo 355, I permite, de fato, o julgamento antecipado quando for desnecessária a produção de outras provas, o que afastaria a norma do artigo 357. Contudo, no caso em comento, tendo em vista que se discute (de forma altamente controvertida) a ocorrência ou não de atraso na entrega do empreendimento por conta de fato extraordinário (incêndio) que, muito embora seja comprovado pela prova documental, exige uma ampla dilação probatória, tem-se absolutamente inviável a aplicação do julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, I, pelo que torna-se cogente a incidência do artigo 357, até mesmo para que seja oportunizado às partes a especificação e justificação das provas que pretendem produzir. (fl. 576)<br>  <br>Ao assim decidir, o v. acórdão recorrido desrespeitou o artigo 357 do Código de Processo Civil, ao deixar de aplica-lo, a despeito da alta controversa fática havida entre as partes, que de fato exigia, no caso tela, que o feito fosse saneado e devidamente instruído. Ademais, também se verifica a violação ao próprio artigo 355, I, vez que este foi aplicado de forma equivocada, sem a devida interpretação da regra contida na letra da lei, uma vez que sua aplicabilidade é, segunda a norma extraída do artigo mencionado, possível exclusivamente nas hipóteses em que a atividade probatória seja manifestamente inútil frente a pouca relevância do cenário fático para a solução da causa. (fl. 576)<br>  <br>Contudo, como já exposto acima, no presente caso a produção probatória era (e ainda é) de salutar importância para que a recorrentes possam corroborar, por meio da oitiva de testemunhas presenciais aos fatos a sua tese de defesa, especificamente com relação a ausência de atraso na entrega da unidade. (fl. 576)<br>  <br>Com efeito, é de se prover o presente recurso especial, reconhecendo a violação aos artigos 355, I e 357 do Código de Processo Civil, a fim de que o feito seja anulado desde o final da fase postulatória, sendo, então, determinado que o d. Juízo oportunize a produção das provas requeridas pelas recorrentes para ulterior novo julgamento. (fl. 577)<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 393, caput e parágrafo único, do CC/2002, no que concerne ao reconhecimento da excludente de responsabilidade por fortuito externo, em razão de incêndio imprevisível e inevitável que comprometeu instalações e acabamentos da obra, afastando o atraso e as condenações correlatas, trazendo a seguinte argumentação:<br>As recorrentes, por sua vez, demonstraram (e isso foi reconhecido pelo v. acórdão) que a obra foi atingida por um lamentável incêndio que comprometeu toda a estrutura hidráulica, elétrica, pinturas e acabamento da obra. Portanto, diante de tal cenário, seria aplicável o parágrafo único da cláusula quinta do contrato, arrimada no artigo 393, caput e parágrafo único do Código Civil. Explica-se. (fl. 578)<br>  <br>O artigo 393, caput e parágrafo único são expressos ao afastar a responsabilidade de quem, embora obrigado a cumprir determinada questão, é atingido por um fato extraordinário, cujo acontecimento e controle sejam imprevisíveis e incontroláveis. Neste contexto, ao contrário do exposto pelo v. acórdão, o incêndio, repita-se, cujo acontecimento é incontroverso e reconhecido pelo decisum recorrido, foi algo, embora que tenha tinha seu início nas instalações elétricas, absolutamente distante de qualquer previsibilidade ou mesmo do risco da atividade das recorrentes. É que, diferentemente do que ocorre com precipitação, greves, escassez de materiais, eventos que são corriqueiros e altamente previsíveis, a ocorrência de um incêndio de grandes proporções foge de qualquer razoabilidade e previsibilidade. (fl. 578)<br>  <br>Insta destacar que o fogo atingiu quase a totalidade do empreendimento, o que gerou inúmeros danos e prejuízos ao andamento da obra, fato este que justifica plenamente a extensão do prazo de entrega da mesma. (fl. 579)<br>  <br>Portanto, considerando que o evento ocorrido (incêndio) se trata como algo imprevisível e inevitável, torna-se cogente a aplicação do parágrafo único do artigo 393, sendo, ato reflexo, afastada a responsabilidade em razão do disposto no caput do mesmo artigo. (fl. 579)<br>  <br>No caso em tela, considerando que o v. acórdão reconhece expressamente o incêndio, mas o afasta para fins de alargamento do prazo na entrega, resta clara e inequívoca a violação ao artigo 393, caput e parágrafo único, vez que a ocorrência do lamentável evento, cuja previsão e prevenção eram impossíveis às recorrentes, exige o reconhecimento da excludente de responsabilidade das mesmas. (fl. 582)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Conforme se depreende dos autos, em que pese o juízo singular tenha proferido sentença sem anunciar o julgamento antecipado do feito, tem-se que eventual decreto de nulidade do decisum atacado deve ser condicionado à verificação da efetiva utilidade da prova oral pugnada pelas partes.<br>Contudo, ao contrário do que alegam as apelantes Fento e Pinheiros, as provas documentais relacionadas ao incêndio que acometeu o empreendimento objeto dos autos são aptas a demonstrar a extensão dos danos causados à construção. Além disso, é necessário observar que o tema central da presente ação é a ocorrência, ou não, de atraso na entrega da obra, tratando-se de uma questão de direito, passível de verificação a partir dos documentos colacionados no feito.<br>Ademais, verifica-se que as provas apresentadas até o julgamento do mérito permitiram ao magistrado singular formar seu convencimento quanto ao tema, de modo que a produção de outras provas não se mostrou necessária ao juízo (fl. 529).<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à necessidade ou não de dilação probatória demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos, o que não é possível em sede de recurso especial.<br>Nesse sentido: "Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão das instâncias ordinárias, que entenderam não ser preciso maior dilação probatória, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial por força da Súmula nº 7/STJ". (AgInt no AREsp n. 2.541.210/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>Na mesma linha: "XI - Para acolhimento da pretensão recursal, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, a fim de compreender pela necessidade da produção probatória sobre os específicos fatos alegados como essenciais à demonstração da tese sustentada pela parte recorrente, mas que foram descartados para o deslinde da controvérsia pelo julgador a quo. XII - Não cabe, assim, o conhecimento da pretensão recursal, porque exigiria a revisão de juízo de fato exarado pelas instâncias ordinárias sobre o alegado cerceamento da produção probatória, o que é inviável em recurso especial. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ". (AgInt no REsp n. 2.031.543/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024.<br>Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>No tocante às alegações das rés no sentido de que a ocorrência de um incêndio em boa parte do empreendimento teria danificado severamente a construção e que tal fato constituiria caso fortuito externo e quebra do nexo de causalidade, razão não lhes assiste.<br>Isso porque a cláusula de tolerância de 180 dias prevista para a entrega do imóvel serve justamente para permitir que as construtoras tenham uma janela temporal de 6 meses para concluir as obras na hipótese de ocorrência de eventos extraordinários, imprevistos e eventuais problemas durante a execução do empreendimento.<br>No caso dos autos, observa-se que o incêndio que acometeu a obra teve início nas instalações elétricas do empreendimento, razão pela qual é possível concluir que o infortúnio se deu em decorrência dos riscos da própria atividade construtiva executada pelas rés, de modo que o aludido prazo de tolerância deve abarcar tal acontecimento.<br>Não obstante, conforme se observa de um de uma conversa via WhatsApp com a print autora Livia, trazido aos autos pelas próprias rés em sua contestação, há um comunicado formulado pela ré Pinheiros aos adquirentes de imóveis no empreendimento objeto dos autos informando que o "hall de alguns pavimentos do bloco 2" foi acometido por um "sinistro de leve relevância" (mov. 17.1, fl. 12 - autos de origem), o que demonstra que as próprias rés não consideraram o episódio como se fosse de alta complexidade.<br>Caso contrário, estariam passando informações inverídicas ou incompletas aos consumidores, o que também não poderia ser admitido.<br>Assim, considerando que a entrega das chaves do imóvel ocorreu apenas em 19/12/2023, conforme documentos de movs. 57.2 e 58.2, ou seja, aproximadamente 8 (oito) meses após o prazo final para a entrega do apartamento, já contabilizados os 6 (seis) meses de tolerância previstos contratualmente.<br>Portanto, não há como afastar o reconhecimento do atraso na entrega da obra, devendo ser mantida a sentença neste particular.<br>Desse modo, nego provimento a ambos os recursos acerca do tema (fl. 534).<br>Assim, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusul as contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA