DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por RIO"S NICE HOTEL LTDA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 295-296):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO RÉU. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS EM RELAÇÃO AO SEGUNDO RÉU. IRRESIGNAÇÃO DO PRIMEIRO RÉU QUANTO À IMPROCEDÊNCIA E DO SEGUNDO RÉU QUANTO A SUA CONDENAÇÃO NO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. AÇÃO FUNDADA EM CONTRATO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA PARA MANUTENÇÃO E REPAROS DE PEÇAS DE DOIS ELEVADORES DO 1º RÉU. VALOR MENSAL DE R$1.000,00 (MIL REAIS), REFERENTE À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2016, INADIMPLIDOS PELOS RÉUS. RECORRENTES QUE ALEGAM QUE NÃO CONSTA ASSINATURA DE NENHUM DOS DOIS RÉUS OU DE TESTEMUNHAS NO CONTRATO TRAZIDO AOS AUTOS, RAZÃO PELA QUAL ELE NÃO PODERIA SER CONSIDERADO COMO PROVA VÁLIDA A INSTRUIR A PRESENTE AÇÃO MONITÓRIA. APELANTE QUE NÃO TROUXE A QUALQUER DOCUMENTO APTO A COMPROVAR QUE A ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO NÃO SERIA DO SÓCIO ADMINISTRADOR FALECIDO, SR. MANUEL SUAREZ SILVA. ALÉM DISSO, MESMO NA AUSÊNCIA DO REFERIDO CONTRATO, AS INÚMERAS NOTAS FISCAIS (ID. 29) E OS DOIS "CARTÃO DE REVISÃO MENSAL" (ID. 25), POR SI SÓ, SERIAM PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A NARRATIVA AUTORAL E A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA, EM ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ARTIGO 700 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPROVADA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, CABE AO CONTRANTE, ORA RECORRENTE, HONRAR COM A CONTRAPRESTAÇÃO, EFETUANDO O PAGAMENTO DEVIDO. DE MODO CONTRÁRIO, HAVERÁ LOCUPLETAMENTO ILÍCITO, O QUE NÃO SE ACEITA. PROVAS CARREADAS AOS AUTOS QUE AMPARAM A PRETENSÃO DA EMPRESA RECORRIDA. RÉ/EMBARGANTE, ORA APELANTE, QUE NÃO CONSEGUIU DEMONSTRAR FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA, DEIXANDO DE ATENDER AS REGRAS DO ART. 373, II, DO CPC. PRECEDENTES DESTA E. CORTE ESTADUAL. REFORMA PARCIAL PARA AFASTAR A SUCUMBÊNCIA EM RELAÇÃO AO SEGUNDO RÉU, BEM COMO SUA CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 337, IV, 485, I e IV, e 700, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que há inépcia da petição inicial por ausência de documento essencial, afirmando que "o instrumento apresentado para embasar a presente monitória não justifica a emissão de algumas Notas Fiscais" (fl. 313).<br>Contrarrazões às fls. 327-330.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 349-351.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, a autora ELEVADORES TÔNUS DO BRASIL LTDA propôs ação monitória em face de RIO"S NICE HOTEL LTDA e do ESPÓLIO DE MANUEL SUAREZ SILVA, alegando inadimplemento de contrato de assistência técnica para manutenção e reparos de dois elevadores, com valor mensal de R$ 1.000,00 (mil reais), e cobrança de notas fiscais referentes ao período de dezembro de 2016 a janeiro de 2018, pleiteando o pagamento de R$ 48.091,84 (quarenta e oito mil, noventa e um reais e oitenta e quatro centavos) acrescido do percentual de 5% (cinco por cento) previsto no art. 701 do Código de Processo Civil (fls. 2-9).<br>A sentença julgou procedentes os embargos monitórios apenas em relação ao segundo réu (espólio), para excluí-lo do polo passivo; julgou improcedentes os embargos em relação ao primeiro réu e procedente a demanda monitória em face do RIO"S NICE HOTEL LTDA, constituindo título executivo judicial, com juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária, e fixando honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito em favor da parte autora, além da distribuição de custas e honorários quanto aos embargos do segundo réu (fls. 180-181).<br>O Tribunal de origem conheceu e deu parcial provimento à apelação apenas para afastar a condenação do espólio no ônus da sucumbência, mantendo a improcedência dos embargos monitórios em relação ao primeiro réu e a constituição do título executivo judicial. Fundamentou que, ainda que se questione a assinatura do contrato, o apelante não comprovou a alegada irregularidade nem requereu perícia grafotécnica; afirmou que as notas fiscais e os "Cartões de Revisão Mensal" constituem prova escrita suficiente e que o réu não se desincumbiu do ônus do art. 373, II, do CPC.<br>A controvérsia posta no recurso especial, tal como deduzida, estrutura-se sobre alegações de inépcia da inicial por ausência de prova escrita idônea e nulidade do contrato por vícios de forma e assinatura, além da correlação temporal entre notas fiscais e vigência contratual.<br>O acórdão recorrido, porém, com base nas provas constantes dos autos, atestou expressamente que o contrato foi devidamente assinado, bem como que: a) a parte agravante não comprovou a alegada falsidade da assinatura nem requereu perícia; b) as notas fiscais e os "Cartões de Revisão Mensal" são suficientes para o manejo da ação monitória; e c) o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. A propósito, trechos do acórdão recorrido (fls. 295-305):<br>In casu, a empresa Apelada sustenta que, embora tenha fornecido integralmente o serviço de manutenção e reparos dos dois elevadores do hotel, não recebeu a necessária contraprestação financeira, durante todo o período de contratação do serviço, o que teria gerado um débito entre as partes no valor de R$48.091,84 (quarenta e oito mil, noventa e um reais e oitenta e quatro centavos), comprovados por meio de 14 (catorze) notas fiscais juntadas no id. 29 e dois "CARTÃO DE REVISÃO MENSAL" juntados no id. 25.<br>Dessa feita, a empresa recorrida trouxe aos autos documentos suficientes a comprovar os fatos alegados na peça exordial, cabendo ressaltar que, como mencionado na sentença recorrida, as partes não negam a celebração do contrato, sendo certo que este ocorreu entre o autor e o primeiro réu, o qual deve ser responsabilizado pelo pagamento do valor devido.<br>O argumento expendido pela ré, em sede de embargos monitórios, repisado nesta Apelação, é no sentido de que não consta assinatura de nenhum dos dois réus ou de testemunhas no contrato trazido aos autos, razão pela qual ele não poderia ser considerado como prova válida a instruir a presente ação monitória.<br>Tal argumento não prospera, como se vê da parte final do contrato juntado nos autos, a seguir colacionada: (..)<br>A uma porque, embora sustente que a assinatura aposta no contrato não seria do sócio administrador falecido, Sr. Manuel Suarez Silva, é certo que a parte Apelante não trouxe qualquer documento apto a comprovar o alegado, nem requereu perícia grafotécnica a fim de comprovar eventual falsificação da assinatura.<br>A duas, porque, mesmo na ausência do referido contrato, cuja veracidade é impugnada, as inúmeras notas fiscais acostadas no id. 29 e os dois "Cartão de Revisão Mensal" (id. 25), por si só, seriam prova documental suficiente a demonstrar a narrativa autoral e a existência da dívida, em atendimento ao disposto no artigo 700 do Código de Processo Civil.<br>Dessa forma, ainda que o contrato juntado no id. 23 tenha vigência a contar de janeiro de 2017, com vencimento da primeira mensalidade em março de 2017, é certo que, da análise das três notas fiscais juntados nos autos com datas anteriores a janeiro de 2017 (fls. 29/31 do id. 29), verifica-se que elas não se referem ao pagamento da mensalidade acordada a partir daquela data, mas à prestação de serviços diversos e reposição de peças necessárias a reparos pontuais nos elevadores do hotel apelante, como se vê a seguir: (..)<br>Nesse sentido, vale destacar que esse STJ adota orientação no sentido de que é possível instruir a ação monitória com notas fiscais, como no caso:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTOS TIDOS COMO PROVA PARA INSTRUIR AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO ULTRA OU EXTRA-PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A ação monitória pode ser instruída com documentos que, embora desprovidos de força executiva, sejam suficientes para demonstrar a existência do crédito, como boletos bancários e notas fiscais, desde que acompanhados de comprovantes de entrega ou prestação de serviço.<br>2. A decisão que reconheceu a validade de boletos bancários e notas fiscais como prova suficiente para a instrução da ação monitória não configura julgamento extra petita ou ultra petita, pois se enquadra nos limites da lide e do pedido formulado na ação inicial.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.727.992/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA.<br>1. Não há falar em descabimento da monitória em tendo o pedido sido instruído com a nota fiscal e, ainda, com outros documentos a corroborarem a existência do crédito discutido.<br>2. Inadmissível o recurso no tocante à preclusão. Ausência de prequestionamento e, ainda, de devida impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido. Atração do enunciados 282 e 283/STF.<br>3. O termo inicial dos juros de mora na ação monitória remonta ao vencimento da obrigação. Precedentes.<br>4. Litigância de má-fé. Prova do dolo. Insindicabilidade. Alteração da verdade dos fatos. Correção da condenação. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt no REsp n. 1.778.399/CE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021.)<br>Assim, quanto à instrução da ação monitória com notas fiscais e outros documentos, verifica-se que o Tribunal decidiu em conformidade com a orientação desta Corte, na medida em que os documentos possuem, de fato, aptidão para embasar a monitória.<br>Quanto à alegada falsidade dos documentos, verifica-se que o Tribunal de origem destacou expressamente que a parte agravante não comprovou as suas alegações, não tendo nem mesmo requerido perícia grafotécnica para atestar a validade da assinatura.<br>Nesse cenário, a alteração das conclusões a que chegou o Tribunal de origem demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada , observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA