DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto po r MONICA GRAZIELI CORREA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 285-286):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C COBRANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO AFASTADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR EXTRA PETITA REJEITADA. PEDIDO DE COBRANÇA E REAJUSTE DO CONTRATO. MOFICAÇÃO POR ACORDOS VERBAIS. ACEITAÇÃO TÁCITA. PRECLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA.<br>Preliminar de nulidade da audiência de instrução: A realização da prova oral no presente caso teve como objetivo esclarecer fatos relevantes sobre o cumprimento da contratação, uma vez que o contrato foi modificado por acordos verbais. Nesse contexto, a prova testemunhal está em conformidade com os arts. 443 e 444 do CPC, razão pela qual não procede o pedido de nulidade.<br>Preliminar de nulidade da sentença por extra petita: A decisão ora recorrida limitou-se a reconhecer que, durante a vigência da relação contratual, o contrato original foi modificado por acordos verbais, não havendo anulação do contrato, mas apenas o reconhecimento das alterações acordadas.<br>Pedido de cobrança e reajuste do contrato: A alteração contínua do contrato por meio de acordos verbais e a falta de objeção tempestiva por parte da autora indicam a aceitação tácita das modificações, uma vez que a realidade fática demonstra que as partes ajustavam a relação contratual dessa forma. Além disso, a redução do valor acordado persistiu por dois anos até a conclusão do contrato, corroborando a aceitação implícita das mudanças. Assim, qualquer tentativa subsequente de reivindicar um reajuste com base em condições anteriores carece de respaldo jurídico, estando a parte contratada vinculada às condições acordadas, uma vez que a possibilidade de pleitear reajustes deveria ter sido exercida durante a vigência do contrato.<br>RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos por MONICA GRAZIELI CORREA foram rejeitados (fls. 293-295). Novos embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes (fls. 300-302).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 421 do Código Civil.<br>Defende que o acórdão desconsiderou a liberdade contratual e, ao fim, teria anulado o contrato firmado entre as partes, sustentando que buscou apenas o cumprimento do contrato e a fixação de multa por inadimplemento. Assevera que houve desrespeito a princípios como a boa-fé e o dever de adimplir as obrigações, requerendo o reconhecimento da validade integral do contrato, o pagamento das diferenças e a estipulação de multa por inadimplemento.<br>Contrarrazões não apresentadas.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Assim delimitada a questão, passo a decidir.<br>O recurso não deve prosperar.<br>Originariamente, a autora ajuizou ação revisional de contrato cumulado com cobrança, alegando que: a) o contrato de prestação de serviços foi celebrado em 20.10.2016, prevendo pagamento mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e reajuste anual pelo IGP-M a partir de 31.10.2017; b) apesar do contrato indicar R$ 5.000,00, o pagamento efetivo foi de R$ 7.000,00 (sete mil reais) desde o início, por ajuste com a requerida; c) a partir de maio de 2020 a requerida reduziu unilateralmente os pagamentos para R$ 5.000,00 (cinco mil reais); d) não houve aplicação dos reajustes pelo IGP-M. Pediu, ainda, a cobrança das diferenças mensais (R$ 2.000,00 de maio/2020 a fevereiro/2022), a atualização pelo IGP-M conforme memória e o arbitramento de multa contratual de 15% (quinze por cento) (fls. 10-13).<br>O Juízo de primeira instância julgou improcedentes os pedidos, assentando que a execução contratual se deu com alterações verbais sucessivas, com pagamentos inicialmente superiores ao contratado e, posteriormente, com apenas um colaborador, verificando descumprimento pela autora das condições do contrato (dois colaboradores), afastando o direito ao reajuste e às diferenças pretendidas, bem como o pedido de multa (fls. 261-264).<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação, rejeitando as preliminares de nulidade da audiência de instrução e de sentença extra petita, e afirmando que: a) o contrato foi modificado por acordos verbais e a autora não refutou de modo eficaz a prestação dos serviços com apenas um colaborador, em descumprimento ao pactuado; b) houve aceitação tácita das modificações e preclusão lógica quanto ao reajuste pelo IGP-M; c) seria inviável, após dois anos da redução do valor, reivindicar o reajuste com base nas condições originais.<br>Dessa forma, o Tribunal manteve a improcedência dos pedidos autorais e majorou honorários (fls. 281-284 e 285-286). Os primeiros embargos de declaração foram desacolhidos (fls. 293-295). Os embargos subsequentes foram parcialmente acolhidos, apenas para corrigir erro material (referência a "testemunhas", quando se tratava de "informantes"), sem efeitos modificativos (fls. 300-302).<br>Nesse cenário, entendo que não prospera a alegação da parte agravante.<br>O Tribunal de origem destacou que há comprovação, nos autos, no sentido de que o contrato celebrado entre as partes sofreu diversos ajustes verbais. Além disso, a parte agravante, que requer o pagamento da diferença referente à redução do pagamento (de R$ 7.000,00, acordado verbalmente, para R$ 5.000,00, valor previsto no contrato), teria descumprido o contrato, notadamente a previsão no sentido de que o serviço deveria ter sido prestado por dois colaboradores.<br>Além disso, o Tribunal também destacou que a alteração do contrato mediante acordos verbais e a ausência de manifestação tempestiva da parte agravante demonstrariam que as mudanças foram aceitas tacitamente.<br>A propósito, trechos do acórdão recorrido (fls. 283-284):<br>É indubitável a existência de relação jurídica entre as partes, no período compreendido entre outubro de 2016 e fevereiro de 2022, destinada ao desempenho das atividades delineadas no instrumento contratual (1.10 ). Restou pactuado o pagamento mensal da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo que, conforme constatado na realidade fática, o valor efetivamente pago era de R$ 7.000,00 (sete mil reais).<br>Tal discrepância entre o valor pactuado e o valor efetivamente pago foi devidamente evidenciada por meio dos extratos bancários que acompanham o petitório inicial (1.11 e 1.12), os quais comprovam a prática constante do pagamento no valor de R$ 7.000,00 até maio de 2020, momento em que a parte ré/contratante passou a realizar o pagamento mensal na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)<br>Alega a requerente que a parte contra ta nte, ora apelada, não realizou a devida correção monetária do valor contratualmente estabelecido, assim como, posteriormente, procedeu a redução unilateral da quantia mensalmente paga sem qualquer aviso prévio, adotando tal medida de maneira arbitrária.<br>Nessa perspectiva, no que se refere ao pedido de pagamento de valores inadimplidos, conforme evidenciado pela realidade fática e pelas oitivas das testemunhas, o contrato originalmente celebrado entre as partes foi sujeito a diversas modificações decorrentes de acordos verbais. Assim, em relação à redução do montante mensal destinado ao pagamento pela prestação de serviços, é necessário consignar que a parte apelante também deixou de cumprir o contrato, conforme suscitado pela contratante e depoimento das testemunhas, o qual, inclusive, em nenhum momento foi refutado pela apelante, uma vez que, conforme estipulado na alínea "a" da segunda cláusula, a prestação dos serviços deveria ser realizada por dois colaboradores: (..)<br>À luz dos fatos expostos, constata-se que a relação entre as partes foi, na verdade, regulada por acordos verbais subsequentes, uma vez que o contrato inicial foi substancialmente modificado ao longo da vigência da relação. Assim, é evidente que a parte autora, na qualidade de prestadora de serviços, deveria ter manifestado suas objeções durante o período em que a relação contratual estava em vigor, em vez de aguardar o término do contrato para fazê-lo. A modificação contínua do contrato por meio de acordos verbais e a ausência de manifestação tempestiva da parte autora indicam que as mudanças foram aceitas tacitamente, especialmente considerando que a redução do valor acordado perdurou por dois anos até o término do contrato.<br>(..) Dessa forma, configura-se a preclusão lógica da pretensão de reajuste, uma vez que, ao aceitar os termos da prorrogação e dos aditamentos contratuais, a parte contratada renuncia tacitamente à possibilidade de revisão dos valores originalmente estabelecidos no contrato. Em outras palavras, a aceitação das condições alteradas extingue a possibilidade de reivindicação de reajuste posterior, confirmando que a parte contratada, ao não contestar os novos termos, assumiu o compromisso com as condições econômicas ajustadas.<br>Nesse sentido, a alteração das premissas fixadas pelo Tribunal de origem exigiria revisitar os elementos probatórios e os ajustes verbais reconhecidos, o que não é possível na via especial, à luz das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. A alegada violação do art. 421 do Código Civil, tal como formulada, está indissociável da reanálise da moldura fática estabelecida pelo acórdão recorrido e da dinâmica contratual específica, razão pela qual o óbice sumular se impõe.<br>De toda forma, cumpre destacar que, se não houve nenhuma oposição da parte agravante à redução do pagamento, como consignado no acórdão recorrido, é possível concluir que houve aceitação tácita do contrato, que foi reiteradamente modificado por meio de acordos verbais (artigos 111 e 422 do Código Civil).<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA