DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por INDUSTRIA METALURGICA E ARGAMASSAS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE IMÓVEL - ALEGAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE DE NÃO SER MAIS A PROPRIETÁRIA DO BEM - NÃO COMPROVAÇÃO<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz afronta aos arts. 1.025 e 1.026, § 2º, do CPC/2015, no que concerne à necessidade de afastamento da multa aplicada aos embargos de declaração por ausência de caráter protelatório, em razão de terem sido opostos com nítido propósito de aclaramento e prequestionamento, trazendo a seguinte argumentação:<br>No caso em comento, o v. Acórdão entendeu pela manutenção da parte da r. Decisão agravada que condenou a Recorrente ao pagamento de multa no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por entender que os Embargos de Declaração aviados na origem eram manifestamente protelatórios (fl. 3246).<br>  <br>O entendimento do Tribunal a quo deve ser eminentemente revisado (fl. 3246).<br>  <br>No caso dos autos, verifica-se que a oposição dos Embargos de Declaração no presente caso, como já demonstrado anteriormente, se deu única e exclusivamente porque entendeu a parte Recorrente que o v. Acórdão objurgado não havia sido suficientemente fundamentado, bem como, desconsiderou diversas questões que não foram enfrentadas pelo Douto Juízo de piso quando da prolação da r. Decisão inicialmente agravada, além de não seguir os entendimentos jurisprudenciais suscitados pela parte Recorrente sem a demonstração de que os mesmos não se aplicam à espécie ou, ainda, que os mesmos foram superados (fls. 3246-3247).<br>  <br>Tratam os Embargos de Declaração de uma espécie de recurso integrativo, por meio dos quais se busca sanar vícios que podem acometer uma decisão judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade (fls. 3246-3247).<br>  <br>Como já salientado nas razões anteriores, por mais que a Recorrente saiba que não mais é proprietária do bem imóvel objeto da constrição no feito originário e que ninguém deve pleitear direito alheio em nome próprio, ela deveria, em boa-fé, manifestar-se imediatamente o Juízo de piso e à parte Recorrida noticiar tal fato para que possam adotar medida úteis ao prosseguimento do feito e ao justo deslinde do feito executivo, sem prejudicar terceiros estranhos à lide ou ignorar as Decisões exaradas pelo juízo trabalhista, onde o imóvel foi arrematado (fl. 3247).<br>  <br>Assim, se a mesma entende que tal fato incorre em verdadeira omissão e, até mesmo, erro material pela adoção de premissa fática equivocada, não pode haver a cominação de multa em face da parte Recorrente (fl. 3247).<br>  <br>No presente caso, a imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil revela-se indevida, uma vez que os embargos de declaração opostos pela ora recorrente não tiveram caráter manifestamente protelatório. Ao contrário, seu objetivo foi o de sanar omissão relevante no decisum recorrido, assegurando a correta fundamentação da decisão judicial e viabilizando o necessário prequestionamento da matéria para eventual interposição de recurso às instâncias superiores (fl. 3247).<br>  <br>No caso concreto, a parte Recorrente manejou o referido recurso com amparo na boa-fé e na necessidade de obter esclarecimentos imprescindíveis à solução da controvérsia, sem qualquer intenção de retardar o feito. Assim, a imposição da multa contraria a própria finalidade dos Embargos Declaratórios e penaliza indevidamente a Recorrente por exercer seu legítimo direito de petição (fl. 3247).<br>  <br>Ademais, o entendimento consolidado desta Superior Corte, inclusive, reforça a necessidade de observância ao princípio da lealdade processual e da razoabilidade na aplicação da referida multa, restringindo-a a hipóteses em que reste demonstrado, de forma inequívoca, o intuito protelatório da parte (fls. 3247-3248).<br>  <br>Na hipótese dos autos, não há elementos concretos que indiquem qualquer abuso do direito de recorrer, muito pelo contrário! É patente a busca legítima, por parte da Recorrente, pela adequada fundamentação da Decisão de primeiro grau (fls. 3247-3248).<br>  <br>Por fim, verifica-se, também, que a oposição de Embargos de Declaração é realizada pela parte Recorrente com o fim principal de prequestionar a matéria embargada para elevação à apreciação desta Superior Corte, sob pena de se incorrer em supressão de instâncias (fl. 3248).<br>  <br>Nesse sentido, não há como se considerar "protelatórios" os Embargos de Declaração opostos no feito originário, posto que a conduta da parte Recorrente não possuía caráter protelatório! Ao revés, o pedido de aclaramento do julgado possuía o intuito de prequestionar a matéria para que, em eventual manutenção do entendimento, fosse a mesma trazida a esta instância para correta aplicação do Direito (fls. 3248-3249).<br>  <br>Entender de maneira é, inclusive, irracional, na medida em que a única parte que não se beneficiaria com o retardamento do julgamento do recurso privo é a própria parte Recorrente, que anseia em tão logo ver o conflito dirimido através da correta aplicação da lei e dos dispositivos legais e jurisprudenciais aplicados, mormente se tratando o caso de possibilidade de ser prosseguido o feito executivo originário (fls. 3248-3249).<br>  <br>Além disso, a intenção da parte Recorrente, ao propor os Embargos de Declaração na origem, entendendo haver omissão em seu bojo, é manifestamente prezar pela economia processual, evitando-se a oposição de possíveis Embargos de Terceiro pelo adquirente/arrematante do imóvel. Não há como a conduta ser lida como "protelatória" (fls. 3248-3249).<br>  <br>Desta forma, a manutenção da multa em face da Recorrente deve ser cancelada, sob pena de se violar a integralidade do art. 1.025 do CPC, bem como contrariar o próprio teor da Súmula nº 98/STJ. Ressalta-se que o presente Recurso Especial não é calcado na violação de súmula. Trata-se de complementação da fundamentação, um "bônus" a demonstrar a verossimilhança das alegações dos Recorrentes (fls. 3248-3249).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz dissídio jurisprudencial em torno da aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 em embargos de declaração opostos com propósito de prequestionamento.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos :<br>Por fim, quanto ao pedido formulado pela parte agravante no sentido de afastar sua condenação ao pagamento de multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, tenho que não merece acolhimento.<br>Entendo que, no caso em tela, restou caracterizado o nítido caráter protelatório dos embargos opostos pela parte agravante, visto que claramente apenas rediscute a matéria já analisada objetivando retardar o cumprimento da sua obrigação (fl. 3233).<br>Desse modo, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada no acórdão recorrido, quanto ao caráter protelatório dos embargos de declaração, exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível no Recurso Especial.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que "Com relação aos aclaratórios opostos na origem, rever a conclusão de que possuíram caráter protelatório demandaria o revolvimento do acervo documental dos autos, procedimento inviável nesta seara recursal pelo óbice da Súmula n. 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.389.184/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 1/7/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.895.172/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 11/9/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.787.080/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7/5/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.937.192/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1/3/2024; AgInt no REsp n. 1.940.912/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 29/2/2024; AgInt no REsp n. 2.055.246/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 28/2/2024; AgInt no AREsp n. 1.526.023/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/11/2020.<br>Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA