DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte assim ementado (e-STJ, fl. 31):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CRÉDITO DESTINADO À COBERTURA DE DESPESAS MÉDICAS. IMPENHORABILIDADE. PROTEÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A penhora no rosto dos autos só pode recair sobre créditos certos e exigíveis advindos de sentença condenatória transitada em julgado, não sendo possível sobre mera expectativa de direito. 2. Valores destinados a despesas médicas essenciais são impenhoráveis, pois sua constrição afronta o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito fundamental à saúde. 3. O interesse público na arrecadação de créditos fiscais deve ser ponderado frente à proteção de direitos humanos fundamentais, como a saúde e a vida. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 54-57).<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 59-66), a parte recorrente alega violação ao art. 860 do Código de Processo Civil, afirmando que o crédito perseguido decorre de condenação por danos morais, não se destinando à cobertura de despesas médicas, razão pela qual não incide a impenhorabilidade do art. 833 do Código de Processo Civil, sendo possível a penhora no rosto dos autos, limitada à cota parte do devedor.<br>As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 68-77).<br>O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 79-81).<br>Brevemente relatado, decido.<br>O recurso especial não merece conhecimento.<br>Quanto à matéria controvertida, o Tribunal de origem assim se pronunciou (e-STJ, fls. 33-34 e 56-57):<br>No presente caso, o crédito em questão destina-se a cobrir despesas médicas urgentes e necessárias, o que implica na impenhorabilidade de tais valores, a fim de evitar que a execução financeira comprometa direitos humanos essenciais.<br>Com efeito, em casos como o dos presentes autos, é imperativo realizar uma ponderação criteriosa entre o interesse público na arrecadação de créditos tributários e a proteção dos direitos fundamentais dos indivíduos.<br>A execução fiscal, embora importante, não pode sobrepor-se ao direito à saúde e à vida. Assim, a eficácia da execução fiscal deve ser considerada em segundo plano quando confrontada com a necessidade de proteger a vida e a saúde dos devedores.<br>Considerando todos os aspectos apresentados, incluindo a natureza e o destino do crédito perseguido pela penhora, conclui-se que a decisão de primeiro grau que indeferiu a penhora foi acertada, ainda que por motivo diverso.<br> .. <br>Alegou-se que o crédito objeto da penhora pleiteada refere-se a condenação por danos morais e não ao custeio de despesas médicas, argumento que, segundo o embargante, não foi adequadamente enfrentado pela decisão colegiada.<br>Todavia, o acórdão embargado foi claro ao expor os fundamentos que levaram à negativa de provimento do recurso.<br>Concluiu-se que o crédito perseguido é impenhorável, pois destinado à cobertura de despesas médicas essenciais, considerando-se que a sentença que originou o valor também garantiu o custeio do procedimento cirúrgico requerido.<br>A fundamentação destacou que tal constrição afrontaria direitos humanos fundamentais, como a saúde e a dignidade da pessoa humana.<br>Verifica-se que, independemente do debate a respeito da possibilidade ou não de penhora no rosto dos autos na hipótese, o Tribunal concluiu, com base nos pressupostos fáticos subjacentes ao caso, que os valores em questão são impenhoráveis porquanto destinados à cobertura de despesas médicas essenciais.<br>A impenhorabilidade das verbas torna prejudicado o debate a respeito da possibilidade ou não de penhora de valores objeto de decisão pendente de trânsito em julgado.<br>Por outro lado, o recorrente não impugna o fundamento de que os valores destinados ao tratamento de saúde seriam impenhoráveis, concentrando seu esforço argumentativo na tese de que os valores, na realidade, referem-se a indenização por danos morais.<br>Ocorre, contudo, que reverter o entendimento registrado  a fim de se alcançar a compreensão de que os valores mencionados decorreriam de indenização e não de condenação ao custeio de tratamento de saúde  demandaria o reexame de elementos fáticos e probatórios, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ em recurso especial.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CRÉDITO DESTINADO À COBERTURA DE DESPESAS MÉDICAS. IMP ENHORABILIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A NATUREZA DA VERBA OBJETO DE CONDENAÇÃO EM AUTOS DIVERSOS, CUJA PENHORA SE PRETENDE. NECESSIDADE DE REVISÃO DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.